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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300078-93.2015.8.24.0019/SCAUTOR: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por FRANCIELE CRISTINA DA SILVA em face de CONCÓRDIA CELULARES LTDA - ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. JULGO EXTINTA, sem análise de mérito, a reconvenção apresentada pela ré CONCÓRDIA CELULARES LTDA - ME, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela demandada. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais desta, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-lhes as devidas baixas.