Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300078-15.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EVANILSA GOMES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVANILSA GOMES DOS SANTOS, ERICA VALERIA SOUSA LIMA, EDUARDA DA SILVA PEREIRA, GLAUCIANITA ALENCAR DOS SANTOS e LIVIA CIBELE GUEDES COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS. A sentença de ID 158528840 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em sede de recurso, o Acórdão de ID 422230418 reformou em parte a decisão para, aplicando o Tema 916 do STF, reconhecer o direito das exequentes aos depósitos de FGTS, além das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, ante a irregularidade das contratações temporárias. Certificado o trânsito em julgado (ID 430499602), as exequentes promoveram o cumprimento de sentença apresentando memórias de cálculos individuais (IDs 430569539, 430569541, 430569542, 430569545 e 430569548), que totalizam o montante principal de R$ 73.460,76 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Regularmente intimado para impugnar a execução (ID 469685976), nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Barreiras deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 540134728. As exequentes requereram a homologação dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que os memoriais de cálculos apresentados pelas exequentes observam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, incluindo os depósitos de FGTS e a aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021) conforme determinado no acórdão. O ente executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para impugnação sem se manifestar, operando-se a preclusão. Ausente controvérsia e estando os cálculos em consonância com a coisa julgada, necessária sua homologação. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes para fixar o débito exequendo nos seguintes valores individuais (atualizados até 02/2024): EDUARDA DA SILVA PEREIRA: R$ 11.234,85; ERICA VALERIA SOUSA LIMA: R$ 5.073,76; EVANILSA GOMES DOS SANTOS: R$ 23.210,50; GLAUCIANITA ALENCAR DOS SANTOS: R$ 12.220,94; LIVIA CIBELE GUEDES COSTA: R$ 21.720,71. DETERMINO a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatórios (a depender do teto municipal vigente e da análise individual de cada crédito) em favor das exequentes, bem como a expedição autônoma de honorários sucumbenciais em favor da patrona, observando-se a ordem cronológica e o regime constitucional aplicável. Cumpridas as diligências e comprovados os pagamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. Barreiras/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO N° 553, DE 04 DE MAIO DE 2026