Publicações do processo

0300072-23.2018.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0300072-23.2018.8.24.0006/SC APELANTE: HUGO FILIPE RIBEIRO DA ROCHA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) APELANTE: B. VELHA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hugo Filipe Ribeiro da Rocha Martins contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada contra Glória Aparecida Leal, pela qual os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes (evento 140, PG). Na origem (evento 140, PG), conforme relatório da sentença: Sustentou a parte requerente, em síntese, que, em dezembro de 2016, vendeu os veículos RENAULT/CLIO AUT 10 16VS, Fabricação/Modelo 2005/2005, Placa AMZ17461 e VW/FOX 1.0 GII, Fabricação/Modelo2011/2011, Placa MII9821 para a parte requerida, tendo sido ajustado que a requerida realizaria a transferência dos automotores. Ainda, que a parte requerida passaria a ser responsável pelo pagamento do IPVA, seguros e multas sobre os veículos. Conta que, posteriormente, o novo proprietário descumpriu várias normas de trânsito, ocasionando em diversas multas, além de débitos relativos a impostos. Assim, busca a tutela jurisdicional para que a parte requerida seja compelida à transferir a titularidade dos veículos e respectivas multas e pontos na carteira nacional de habilitação para seu nome, assim como eventuais débitos do automotor. Pretende, ainda, a condenação da parte requerida em danos morais pela situação vivenciada. Na sentença (evento 140, PG), os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes: Ante o exposto, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de formulados por HUGO FILIPE RIBEIRO DA ROCHA MARTINS e B. VELHA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em face de GLORIA APARECIDA LEAL para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência dos veículos RENAULT/CLIO AUT 10 16VS, Fabricação/Modelo 2005/2005, Placa AMZ17461 e VW/FOX 1.0 GII, Fabricação/Modelo2011/2011, Placa MII9821, para seu nome ou para quem tenha formalizado a venda e tradição. Em suma, o juízo de origem concluiu que, apesar de ser inconteste a venda e a tradição, a responsabilidade pelos débitos "incide de forma solidária entre a parte requerente e a parte requerida, haja vista que detinham igual responsabilidade de comunicação da venda junto ao órgão de trânsito", nos termos do art. 134 do CTB. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (evento 155), foram fixados honorários à defensora dativa da ré. Neste recurso (evento 163), os autores sustentam que: i) na forma da Súmula 585 do STJ, "a responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", de modo que deve ser afastada a responsabilidade solidária pelo IPVA; ii) diante da comprovação inequívoca da tradição, as multas de trânsito também devem ser impostas somente à ré, visto que "possuem caráter personalíssimo, devendo recair sobre o real condutor/possuidor do veículo no momento da autuação"; iii) o juízo de origem ignorou o contrato firmado entre as partes, em que foi disposto que "a Apelada ficaria responsável pela transferência no prazo de 30 dias e assumiria todos os encargos e multas nesse período"; e iv) deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, pois "a conduta da Apelada gerou consequências gravíssimas e concretas" (acúmulo de dívidas elevadas, risco "iminente" de suspensão ou cassação do direito de dirigir, risco "concreto" de execução fiscal, prejuízo à imagem e ao bom nome da empresa perante os órgãos de proteção ao crédito e ao fisco estadual). Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na origem. Contrarrazões no evento 171, PG. O recurso é tempestivo e os apelantes recolheram o preparo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, IV, b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; Ademais, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, o recurso é contrário a tema do STJ e à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento. São três as matérias discutidas: a reponsabilidade solidária dos apelantes pelo IPVA devido após a tradição, a responsabilidade solidária pelas multas acumuladas após a tradição, e o cabimento de indenização por dano moral. Quanto à responsabilidade solidária pelo IPVA, não se ignora, como bem destacam os recorrentes, que a Súmula 585 do STJ estabelece que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". No entanto, o mero fato que o art. 134 do CTB não abranger, de forma imediata, o IPVA não significa que o alienante que deixa de comunicar a venda ao DETRAN não possa ser responsabilizado solidariamente pelo tributo: ele pode, desde que existe LEI ESTADUAL específica que imponha essa obrigação. Trata-se do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Como bem destacado pelo juízo de origem, EXISTE LEI ESTADUAL específica que imputa ao alienante essa responsabilidade solidária. Dispõe o art. 3º, §§ 4º, 5º 6 º, da Lei Estadual n. 7.543/881: Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. [...] § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. Portanto, inviável afastar a responsabilização solidária do autor pelo IPVA do veículo, até a ciência da alienação pelo DETRAN (ou seja, até o recebimento, pelo órgão público, do ofício cuja expedição foi determinada pela sentença). Por sua vez, também inviável afastar a responsabilidade do alienante pelas multas acumuladas após a tradição. A propósito, o art. 134 do CTB é expresso: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, o STJ superou o entendimento de que é possível mitigar esse dispositivo. Atualmente, sua jurisprudência é pacífica no sentido de que a tradição, por si só, não afasta a responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito posteriores, sendo imprescindível a comunicação ao órdão de trânsito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.214.471/RJ, rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 2.207.618/TO, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/9/2025, DJEN 8/10/2025) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.'" (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.529.511/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 2.124.872/MG, rel. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/2/2025, DJEN 19/2/2025) [grifou-se]. Não diverge esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA E VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a transferência da titularidade de motocicleta ao réu, a imputação a ele dos débitos incidentes sobre o veículo desde 13/05/2014 e o ressarcimento dos valores suportados pela autora, com fundamento na alegada compra e venda do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a procuração particular com poderes amplos, cláusula de quitação e ausência de assinatura do suposto adquirente comprova a compra e venda e a tradição do veículo; (ii) estabelecer se a prova oral consistente no depoimento de informante vinculado à autora é suficiente para demonstrar a relação jurídica alegada; e (iii) determinar se a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito impede a transferência ao réu da responsabilidade pelos débitos e encargos incidentes sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração em causa própria constitui negócio jurídico unilateral que confere poder de representação ao outorgado, mas não configura, por si só, título translativo de propriedade, nem comprova automaticamente a celebração de contrato de compra e venda. 4. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quando apresenta apenas procuração particular unilateral, sem assinatura do requerido, desacompanhada de contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de entrega do veículo, declaração do suposto adquirente ou prova de atos de posse e domínio. 5. A prova oral mostra-se insuficiente para demonstrar, com segurança, a celebração do negócio jurídico, a anuência do réu, o pagamento do preço e a tradição do veículo quando o único depoimento favorável à tese autoral provém do cônjuge da autora, ouvido na qualidade de informante. 6. A demora superior a 10 anos entre a alegada venda e o ajuizamento da demanda, sem evidência de providências anteriores para regularização registral, reforça a fragilidade da tese inicial. 7. A ausência de prova mínima da compra e venda e da tradição impede a imposição das obrigações de transferência do veículo, assunção de débitos exclusivamente pelo adquirente e ressarcimento, impondo a improcedência integral dos pedidos iniciais. 8. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação, o que afastaria, por si só, a pretensão de impor somente ao requerido a responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo. 9. A reforma integral da sentença exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição à parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e redistribuir os ônus sucumbenciais. [...] (TJSC, ApCiv 5008603-46.2024.8.24.0113, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 25/08/2026) [grifou-se]. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE MULTAS E DÉBITOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para declarar rescindido contrato verbal e condenar o réu à restituição do veículo, ou, na impossibilidade, ao pagamento de perdas e danos. O recorrente pretende a condenação do recorrido ao ressarcimento das multas, IPVA, taxas e demais débitos incidentes sobre o veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrido deve ser condenado ao ressarcimento das multas, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo em razão do alegado descumprimento do contrato verbal; e (ii) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O recorrente permanece solidariamente responsável pelas multas de trânsito e pelos débitos de IPVA, diante da ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Estadual n. 7.543/1988. Ademais, não houve comprovação do efetivo desembolso dos valores cujo ressarcimento é pretendido, inviabilizando a condenação do recorrido. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito mantém a responsabilidade solidária do proprietário pelas multas e pelos débitos de IPVA, nos termos da legislação aplicável, não sendo possível imputar exclusivamente ao adquirente tais obrigações. 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de efetiva demonstração de lesão extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável." [...] (TJSC, ApCiv 5031243-85.2025.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 06/08/2026) [grifou-se]. Pouco importa, diante desse contexto, que as partes tenham estipulado a responsabilidade exclusiva da ré no contrato, visto que o negócio por eles celebrado não vincula o DETRAN. Sendo assim, também inviável afastar a responsabilidade solidária dos autores pelas multas acumuladas até a comunicação da venda ao DETRAN. Por sua vez, tampouco é possível acolher a pretensão de indenização por dano moral. Os autores alegam que sofreram abalo anímico pois "a conduta da Apelada gerou consequências gravíssimas e concretas" (acúmulo de dívidas elevadas, risco "iminente" de suspensão ou cassação do direito de dirigir, risco "concreto" de execução fiscal, prejuízo à imagem e ao bom nome da empresa perante os órgãos de proteção ao crédito e ao fisco estadual) (evento 163, DOC1, p. 7, PG). Nada disso, contudo, ultrapassa o mero aborrecimento. O acúmulo das dívidas, por si só, constitui (quando muito) um "dano" única e exclusivamente patrimonial. Diz-se "dano" porque os autores somente respondem pelas dívidas em consequência de sua própria desídia em informar o órgão de trânsito acerca da alienação. Por sua vez, o "iminente" risco de suspensão do direito de dirigir e o "concreto" risco de execução fiscal não foram demonstrados. Esses "riscos" são, em verdade, ilações genéricas e hipotéticas. Não foi demonstrada nenhuma consequências concreta (como efetiva suspensão do direito de dirigir). Ademais, assim como as dívidas, os "riscos" poderiam ter sido evitados se os autores tivessem agido de forma diligente e comunicado a venda ao DETRAN. Por fim, não foi demonstrada inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes. E a alegação de prejuízo à imagem da empresa perante o fisco estadual também é genérica e desprovida de qualquer amparo fático. Ao fim e ao cabo, não foi demonstrada nenhuma circunstância que caracterize um efetivo dano moral, especialmente porque todo o imbróglio derivou, em parte e como já dito, da desídia dos autores. Sendo assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Já entendeu esta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APÓS COMPRA E VENDA DE BEM AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NOVO RECURSO DO REQUERENTE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. IMBRÓGLIO QUE DERIVOU DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RELATIVO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PELO COMPRADOR. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME PELO MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 29 DESTA CORTE. CONTEXTO DOS AUTOS QUE TAMBÉM NÃO REVELA EFETIVO ABALO ANÍMICO. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE MOTORISTA (CNH) QUE NÃO TEVE NENHUMA CONSEQUÊNCIA CONCRETA. NECESSIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA QUE, APESAR DE INCÔMODA, NÃO VIOLOU A DIGNIDADE DO AUTOR. REQUERENTE QUE, ADEMAIS, FOI PARCIALMENTE RESPONSÁVEL PELO OCORRIDO, POIS DEIXOU DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134 DO CTB). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, ApCiv 5013107-06.2022.8.24.0036, 7ª Câmara de Direito Civil, desta relatoria, julgado em 21/05/2026) [grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS E PENALIDADES POSTERIORES À TRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DETRAN DA LIDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento das multas e tributos incidentes após a tradição do automóvel, bem como ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados pela autora. A recorrente pretende a exclusão das pontuações e penalidades registradas em sua CNH e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se é possível determinar, neste processo, a exclusão de multas, pontuações e demais registros administrativos vinculados à Carteira Nacional de Habilitação da autora, após a exclusão do DETRAN/SC da relação processual; e (ii) se os fatos decorrentes da ausência de regularização da transferência do veículo, do acúmulo de multas e da manutenção dos registros em nome da autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) Não é possível impor providências ao DETRAN/SC ou alterar registros administrativos sem a participação do órgão na relação processual. Excluída a autarquia da lide por decisão não impugnada, inexiste suporte processual para determinar a transferência das multas, a retirada de pontuação da CNH ou a modificação de cadastros administrativos, sobretudo pela administração pública figurar como credora dos débitos respectivos. (5) A autora contribuiu para os efeitos administrativos que pretende ver indenizados, pois deixou de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, providência exigida pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (6) Inexistindo prova de circunstância excepcional apta a demonstrar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora, mantém-se a conclusão de improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, ApCiv 5007429-06.2023.8.24.0026, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, julgado em 25/08/2026) [grifou-se]. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR MULTAS E DÉBITOS ATÉ A COMUNICAÇÃO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negativa de propriedade c/c indenização por danos morais, para reconhecer a alienação de veículo automotor e determinar que a sentença servisse como título para comunicação da venda ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da tradição do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do alienante por débitos, multas e tributos incidentes após a alienação, diante da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência do veículo e a manutenção de encargos em nome do alienante configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição, nos termos do Código Civil, sendo do adquirente o dever de promover a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito. 4. O alienante, contudo, tem o dever legal de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, sob pena de responder solidariamente pelas infrações de trânsito e demais encargos até a efetiva comunicação, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário somente alcança o IPVA e apenas quando inexistente lei estadual específica, nos termos da Súmula 585 e do Tema Repetitivo 1.118. 6. No Estado de Santa Catarina, há previsão legal expressa de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo IPVA na hipótese de ausência de comunicação da venda ao DETRAN, o que impede o afastamento também da obrigação tributária. 7. A ausência de transferência do veículo e a manutenção de débitos em nome do alienante, por si só, não configuram dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando o próprio autor concorre para a situação ao descumprir o dever legal de comunicação da venda. 8. Inexistem elementos probatórios que demonstrem consequências excepcionais aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade, ônus que incumbia ao autor [art. 373, I, do CPC]. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. [...] (TJSC, ApCiv 5008355-71.2024.8.24.0019, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 02/06/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, após parcial julgamento de mérito anterior, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de débitos vinculados a veículo e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. O recurso sustenta contradição da sentença em relação a decisões anteriores, requer a responsabilização do réu pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição, e pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível reexaminar a responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo, diante de decisão anterior que rejeitou tal pretensão; e (ii) definir se a demora na transferência da propriedade do veículo autoriza a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusão. A matéria relativa à responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo foi decidida anteriormente em julgamento parcial de mérito, sem impugnação tempestiva, operando-se a preclusão, o que impede nova discussão no recurso. Danos morais. A ausência de transferência do veículo, embora fonte de incômodos, não foi acompanhada de demonstração de abalo à esfera da personalidade, inexistindo prova de restrição creditícia, execução fiscal específica, exposição vexatória ou prejuízo concreto. O inadimplemento contratual isolado não configura lesão moral indenizável. Ônus sucumbenciais e honorários recursais. Mantidos os ônus fixados na sentença e majorados os honorários em razão do desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna impede o reexame de matéria decidida em julgamento parcial de mérito, por força da preclusão." "2. A mera demora na transferência da propriedade de veículo, desacompanhada de prova de abalo concreto à esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável." [...] (TJSC, ApCiv 5001554-62.2019.8.24.0069, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora CLEUSA MARIA CARDOSO, julgado em 10/04/2026) [grifou-se]. Dessa forma, também deve ser mantida a sentença quando à rejeição desse pedido. Quanto às despesas processuais, o autor saiu vitorioso em seu pedido de condenar a ré a formalizar a transferência do veículo, mas foi vencido nos três outros pedidos, que compunham praticamente a integralidade do proveito econômico almejado. Portanto, há sucumbência mínima da ré, impondo-se a condenação do autor ao pagamento da integralidade das despesas processuais. Anote-se não haver reformatio in pejus no ponto, visto que os consectários são matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No mais, deve ser mantida a sentença de boa lavra do i. Juiz de Direito GUSTAVO SCHLUPP WINTER. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, b, e VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, diante da omissão do juízo de origem. Ademais, com base na Resolução CM n. 5/2019 e na Resolução CM n. 9/2022, arbitram-se os honorários devidos à defensora dativa da ré em R$ 490,93, em virtude da apresentação de contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. 1. https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/8799

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 0300072-23.2018.8.24.0006 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 31/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.