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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.0300058-04.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU EXEQUENTE: RAIMUNDA ADELAIDE DA HORA Advogado(s) do reclamante: VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s) do reclamado: EULLA MAGALHAES CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Considerando o contido no petitório de ID 564724971, em que a parte ré comunicou satisfação do crédito, bem como a petição da parte autora que requereu o levantamento dos valores sem impugnação (ID 564794336), JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC. Se houver custas pendentes, intime-se para pagamento em 10 (dez) dias. Promova-se transferência/alvará dos valores depositados no ID 564724975 em favor da parte autora, considerando os dados bancários fornecidos no ID 564794336. Confira-se o instrumento procuratório e a existência de poderes para levantamento de valores. Cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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