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0300056-32.2016.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300056-32.2016.8.24.0041/SC EXEQUENTE: PEDRO BUCHINGER ADVOGADO(A): CRISTIANE ODISI (OAB SC022676) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PEDRO BUCHINGER em face de NELSON LUCIANO MARCON em que não houve a satisfação do débito. Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD (evento 232, PET1). Decido. 1. É possível o deferimento de quebra do sigilo fiscal de devedor a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco quando todos os demais meios utilizados para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito não se mostre exitosa. É de se ver que "Positivado, na execucional, que o credor exauriu os meios postos à sua disposição, buscando, inexitosamente, via Sistema Bacenjud, via Registro de Imóveis e via Departamento Estadual de Trânsito, localizar bens constritáveis do devedor, factível revela-se o deferimento do pedido de expedição de ofício, pelo Juízo, à Receita Federal, com o mesmo desiderato, observado o disposto no Provimento n. 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, dizente com o Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006385-57.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). Malgrado haja posicionamento diverso, entendo que o desfecho da execução não pode ser levado a cabo pela via da exceção, quando se têm a possibilidade de se lançar mão de meios ordinários menos invasivos com vistas a angariar patrimônio disponível do executado. Sabe-se que o sigilo não pode servir de salvaguarda para o inadimplemento ou prática de atos ilícitos, entretanto, aquele não é absoluto e, num juízo de ponderação, faz-se mister preservá-lo, transpassando-o só em casos excepcionais. Ademais, nada obstante o comando contido no art. 797 do CPC – também aplicável aos cumprimentos de sentença (art. 771, parágrafo único do mesmo diploma)-, não perdeu atualidade o princípio da menor onerosidade, de forma que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC), circunstâncias legais que devem ser ponderadas em cotejo com o caso concreto. Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento dos meios passíveis de constrição patrimonial, valendo registrar que tampouco resultou comprovada a efetivação de busca por eventuais bens de propriedade da parte executada. Note-se, no ponto, que, não se pode nem mesmo contar com certidões imobiliárias atualizadas relativas ao executado, de forma que a simples ausência de êxito mediante a tentativa de constrição on-line e busca no sistema renajud não autorizam o deferimento da medida ora requerida, sem que seja esmiuçada a atual situação patrimonial do devedor. 1.1. Diante desse quadro, não se revela possível lançar mão, com a necessária segurança, da medida excepcional pleiteada pelo exequente, ao qual incumbe diligenciar no sentido de esclarecer os aspectos patrimoniais relativos ao devedor. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção. INT.

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