Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300056-32.2016.8.24.0041/SC EXEQUENTE: PEDRO BUCHINGER ADVOGADO(A): CRISTIANE ODISI (OAB SC022676) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PEDRO BUCHINGER em face de NELSON LUCIANO MARCON em que não houve a satisfação do débito. Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD (evento 232, PET1). Decido. 1. É possível o deferimento de quebra do sigilo fiscal de devedor a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco quando todos os demais meios utilizados para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito não se mostre exitosa. É de se ver que "Positivado, na execucional, que o credor exauriu os meios postos à sua disposição, buscando, inexitosamente, via Sistema Bacenjud, via Registro de Imóveis e via Departamento Estadual de Trânsito, localizar bens constritáveis do devedor, factível revela-se o deferimento do pedido de expedição de ofício, pelo Juízo, à Receita Federal, com o mesmo desiderato, observado o disposto no Provimento n. 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, dizente com o Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006385-57.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). Malgrado haja posicionamento diverso, entendo que o desfecho da execução não pode ser levado a cabo pela via da exceção, quando se têm a possibilidade de se lançar mão de meios ordinários menos invasivos com vistas a angariar patrimônio disponível do executado. Sabe-se que o sigilo não pode servir de salvaguarda para o inadimplemento ou prática de atos ilícitos, entretanto, aquele não é absoluto e, num juízo de ponderação, faz-se mister preservá-lo, transpassando-o só em casos excepcionais. Ademais, nada obstante o comando contido no art. 797 do CPC – também aplicável aos cumprimentos de sentença (art. 771, parágrafo único do mesmo diploma)-, não perdeu atualidade o princípio da menor onerosidade, de forma que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC), circunstâncias legais que devem ser ponderadas em cotejo com o caso concreto. Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento dos meios passíveis de constrição patrimonial, valendo registrar que tampouco resultou comprovada a efetivação de busca por eventuais bens de propriedade da parte executada. Note-se, no ponto, que, não se pode nem mesmo contar com certidões imobiliárias atualizadas relativas ao executado, de forma que a simples ausência de êxito mediante a tentativa de constrição on-line e busca no sistema renajud não autorizam o deferimento da medida ora requerida, sem que seja esmiuçada a atual situação patrimonial do devedor. 1.1. Diante desse quadro, não se revela possível lançar mão, com a necessária segurança, da medida excepcional pleiteada pelo exequente, ao qual incumbe diligenciar no sentido de esclarecer os aspectos patrimoniais relativos ao devedor. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção. INT.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.