Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300052-04.2015.8.24.0017/SC
EXECUTADO: JANICE ROSSI
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MORAIS DE LIMA (OAB PR069811)
ADVOGADO(A): ALCIR ALCEU SAWARIS (OAB PR104541)
EXECUTADO: JAIR ROSSI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MORAIS DE LIMA (OAB PR069811)
ADVOGADO(A): ALCIR ALCEU SAWARIS (OAB PR104541)
EXECUTADO: ESTEVAO ROSSI
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MORAIS DE LIMA (OAB PR069811)
ADVOGADO(A): ALCIR ALCEU SAWARIS (OAB PR104541)
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra JANICE ROSSI, JAIR ROSSI DA SILVA e ESTEVAO ROSSI, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, restou efetivada a penhora e a indisponibilidade, via sistema Renajud, sobre o veículo GM/Astra Hatch, ano/modelo 2002/2002, placa AKK-4989, chassi 9BGTT08B02B175424, Renavam 00788386530, de titularidade do executado JAIR ROSSI DA SILVA (eventos 86, 98 e 102).
A instituição financeira Banco Volkswagen S.A. interveio nos autos postulando o levantamento da constrição sob a alegação de propriedade fiduciária (evento 103), pretensão indeferida na decisão do evento 109, ante a informação pretérita prestada pela própria entidade quanto à liquidação do débito e desalienação do bem (evento 65), com posterior rejeição dos embargos de declaração e imposição de multa por expediente protelatório (evento 125).
O terceiro interveniente compareceu novamente aos autos, através da petição do evento 326, noticiando que o veículo se encontra sob sua guarda física há expressivo lapso temporal, gerando custos de armazenagem e natural depreciação, e requereu a indicação de depósito judicial ou local conveniado para que proceda à entrega do automóvel à disposição deste Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
De início, cumpre consignar a inexistência de órgão oficial de depósito judicial público ou pátio conveniado vinculado ao Poder Judiciário nesta Comarca de Dionísio Cerqueira-SC, inviabilizando a recepção material do automóvel diretamente pela estrutura do Juízo.
Nos termos do art. 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, os bens móveis penhorados devem ser confiados à guarda do exequente ou de depositário por ele indicado e compromissado, incumbindo ao credor viabilizar os meios operacionais para a remoção, guarda e conservação da coisa quando esta não puder permanecer na posse do executado ou de terceiro.
Cediço que a execução realiza-se no interesse exclusivo do credor (art. 797, CPC), cabendo a este impulsionar os atos expropriatórios previstos no art. 825 do CPC, notadamente a adjudicação direta ou a hasta pública (leilão judicial eletrônico).
Assim, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte exequente acerca do interesse econômico-processual na expropriação do automóvel, bem como quanto à assunção formal do encargo de depositário fiel para viabilizar a entrega ofertada pelo Banco Volkswagen S.A.
Diante do exposto:
1. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se de forma expressa e conclusiva sobre:
a) Se possui interesse na adjudicação do veículo GM/Astra Hatch, placa AKK-4989, pelo valor de avaliação (Tabela FIPE), nos moldes do art. 876 do CPC; ou
b) Se requer o prosseguimento dos atos executivos para alienação em leilão judicial (CPC, art. 881).
1.1 Na hipótese de optar pelo leilão judicial, a parte exequente deverá, no mesmo prazo assinalado, indicar expressamente a pessoa (física ou jurídica) e o respectivo endereço do local onde o veículo deverá ser entregue, a qual prestará o compromisso legal de depositária até a consumação da hasta pública.
1.2 Fica a parte exequente advertida de que, acaso informe desinteresse na adjudicação e na realização de leilão judicial, ou permaneça inerte quanto à indicação de depositário/local de guarda, presumir-se-á a ausência de utilidade prática da penhora, ensejando a imediata devolução do veículo à posse direta do executado Jair Rossi da Silva, com o consequente cancelamento de todas as restrições lançadas sobre o bem junto ao sistema Renajud.
2. Com a manifestação da exequente:
a) Havendo indicação de depositário, intime-se o Banco Volkswagen S.A. para que promova e comprove a entrega do bem no prazo de 15 (quinze) dias, mediante lavratura de termo de depósito/entrega;
b) Havendo recusa ou inércia da parte exequente, fica de logo determinado o levantamento da penhora sobre o veículo e sua restituição ao executado Jair Rossi da Silva, devendo este ser intimado para providenciar o recebimento do veículo, em 15 (quinze) dias.