Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300048-24.2018.8.24.0061/SC AUTOR: HEINS GROSS ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) RÉU: SIDNEY HILDEBRANDT ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido, em caráter de urgência, visando à suspensão temporária do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no evento 302, sob o argumento de que pretende ajuizar ação rescisória perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, postulando a preservação do estado de fato até apreciação de futura tutela provisória na referida demanda. Alega, em síntese, a existência de elementos que, em seu entender, confeririam plausibilidade à futura ação rescisória, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da execução do mandado. DECIDO O pedido não comporta acolhimento. Cumpre destacar, inicialmente, que a controvérsia possessória objeto destes autos foi definitivamente solucionada por decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito da parte autora à reintegração na posse do imóvel litigioso (lote n. 9). A autoridade da coisa julgada material impõe observância obrigatória às partes e ao próprio Juízo, constituindo garantia fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. O requerido expressamente reconhece que não pretende rediscutir, nestes autos, o acórdão transitado em julgado, mas busca apenas sustar sua execução material até o ajuizamento e apreciação de eventual ação rescisória. Todavia, tal pretensão não encontra amparo jurídico. A mera intenção de propor ação rescisória, ou mesmo o seu eventual ajuizamento, não possui efeito suspensivo automático sobre a decisão rescindenda. O ordenamento processual é expresso ao estabelecer que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão transitada em julgado, sendo indispensável pronunciamento específico do órgão jurisdicional competente para a concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do título judicial. Assim, enquanto inexistente decisão emanada do Tribunal competente determinando a suspensão dos efeitos do acórdão exequendo, subsiste íntegra a eficácia da coisa julgada e permanece plenamente exigível o cumprimento do comando judicial nela contido. As alegações relacionadas à plausibilidade da futura rescisória, à existência de prova pericial produzida em outro processo e à eventual revisão do julgamento constituem matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional competente para eventual ação rescisória, não cabendo a este Juízo, em sede de cumprimento de decisão transitada em julgado, antecipar qualquer juízo acerca do mérito de demanda sequer ajuizada. Também não se verifica a probabilidade do direito invocado para justificar a suspensão pretendida. A tutela postulada funda-se em ação futura e incerta, cuja existência e admissibilidade sequer podem ser afirmadas neste momento. A urgência alegada decorre, em verdade, do próprio cumprimento da decisão definitiva proferida neste processo, circunstância inerente à efetivação da tutela jurisdicional já assegurada à parte vencedora. Admitir a suspensão do mandado apenas em razão da perspectiva de ajuizamento de ação rescisória significaria, na prática, conferir efeito suspensivo extralegal à coisa julgada, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da estabilidade das decisões judiciais. Por fim, eventual pedido de tutela provisória formulado em ação rescisória deverá ser submetido à apreciação do Tribunal competente, a quem caberá avaliar, à luz dos requisitos legais, a conveniência e a necessidade de eventual suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional nesse sentido, inexiste fundamento para obstar o regular cumprimento do mandado expedido nestes autos. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 304. Prossiga-se com o regular cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no evento 302, observadas as determinações já estabelecidas nos autos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.