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0300048-24.2018.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300048-24.2018.8.24.0061/SC AUTOR: HEINS GROSS ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) RÉU: SIDNEY HILDEBRANDT ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido, em caráter de urgência, visando à suspensão temporária do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no evento 302, sob o argumento de que pretende ajuizar ação rescisória perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, postulando a preservação do estado de fato até apreciação de futura tutela provisória na referida demanda. Alega, em síntese, a existência de elementos que, em seu entender, confeririam plausibilidade à futura ação rescisória, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da execução do mandado. DECIDO O pedido não comporta acolhimento. Cumpre destacar, inicialmente, que a controvérsia possessória objeto destes autos foi definitivamente solucionada por decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito da parte autora à reintegração na posse do imóvel litigioso (lote n. 9). A autoridade da coisa julgada material impõe observância obrigatória às partes e ao próprio Juízo, constituindo garantia fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. O requerido expressamente reconhece que não pretende rediscutir, nestes autos, o acórdão transitado em julgado, mas busca apenas sustar sua execução material até o ajuizamento e apreciação de eventual ação rescisória. Todavia, tal pretensão não encontra amparo jurídico. A mera intenção de propor ação rescisória, ou mesmo o seu eventual ajuizamento, não possui efeito suspensivo automático sobre a decisão rescindenda. O ordenamento processual é expresso ao estabelecer que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão transitada em julgado, sendo indispensável pronunciamento específico do órgão jurisdicional competente para a concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do título judicial. Assim, enquanto inexistente decisão emanada do Tribunal competente determinando a suspensão dos efeitos do acórdão exequendo, subsiste íntegra a eficácia da coisa julgada e permanece plenamente exigível o cumprimento do comando judicial nela contido. As alegações relacionadas à plausibilidade da futura rescisória, à existência de prova pericial produzida em outro processo e à eventual revisão do julgamento constituem matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional competente para eventual ação rescisória, não cabendo a este Juízo, em sede de cumprimento de decisão transitada em julgado, antecipar qualquer juízo acerca do mérito de demanda sequer ajuizada. Também não se verifica a probabilidade do direito invocado para justificar a suspensão pretendida. A tutela postulada funda-se em ação futura e incerta, cuja existência e admissibilidade sequer podem ser afirmadas neste momento. A urgência alegada decorre, em verdade, do próprio cumprimento da decisão definitiva proferida neste processo, circunstância inerente à efetivação da tutela jurisdicional já assegurada à parte vencedora. Admitir a suspensão do mandado apenas em razão da perspectiva de ajuizamento de ação rescisória significaria, na prática, conferir efeito suspensivo extralegal à coisa julgada, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da estabilidade das decisões judiciais. Por fim, eventual pedido de tutela provisória formulado em ação rescisória deverá ser submetido à apreciação do Tribunal competente, a quem caberá avaliar, à luz dos requisitos legais, a conveniência e a necessidade de eventual suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional nesse sentido, inexiste fundamento para obstar o regular cumprimento do mandado expedido nestes autos. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 304. Prossiga-se com o regular cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no evento 302, observadas as determinações já estabelecidas nos autos. Intimem-se.

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