2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0300046-65.2015.8.24.0059/SCAUTOR: ROVENUS BRAUN (Espólio) ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562) ADVOGADO(A): CINTHIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS (OAB SC015962) ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) AUTOR: VINICIUS BRAUN ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562) AUTOR: ALESSANDRO BRAUN (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562) RÉU: MILTON KLAUCK (Espólio) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) RÉU: REGIS EDUARDO KLAUCK ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) RÉU: LIDIANE MAGALI KLAUCK ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) ADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475) RÉU: LISIANE MABEL KLAUCK ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) RÉU: MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) RÉU: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) SENTENÇA Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a REGIS EDUARDO KLAUCK, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ESPÓLIO DE ROVENUS BRAUN, VINICIUS BRAUN e ALESSANDRO BRAUN contra ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK ME, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA, para: I. Condenar ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK ME, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA., solidariamente, à restituição do apartamento matriculado sob o n. 48.471 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó/SC em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo. II. Condenar ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK ME, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA, solidariamente, ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, da importância de: a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigida monetariamente desde 02/07/2007 [EVENTO 1.19] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente desde 01/02/2008 [EVENTO 1.20] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; c) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente desde 01/03/2008 [EVENTO 1.21] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; d) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente desde 01/04/2008 [EVENTO 1.22] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde 03/07/2007 [EVENTO 1.23] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; f) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), corrigida monetariamente desde 17/07/2007 [EVENTO 1.24] e acrescida de juros de mora a contar da primeira citação válida, nos termos da fundamentação; III. Condenar ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK ME, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis relativos ao apartamento matriculado sob o n. 48.471 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó/SC, desde a data de transferência do imóvel [05/10/2009 - EVENTO 1.27], valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROVENUS BRAUN, VINICIUS BRAUN e ALESSANDRO BRAUN contra ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK ME, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Junte-se cópia da presente sentença nos processos n. 0000009-54.1991.8.24.0059 e n. 5006187-28.2026.8.24.0019, da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC. Retifique-se o cadastro processual para que LASPRO CONSULTORES LTDA. figure, somente, como interessada. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/5 (dois quintos) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e 3/5 (três quintos) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ESPÓLIO DE MILTON KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, LIDIANE MAGALI KLAUCK, LISIANE MABEL KLAUCK, LIANE MARIA KLAUCK, MASSA FALIDA DE MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA A/C SÍNDICO ARCIDES DE DAVID, MASSA FALIDA DE MILTON KLAUCK & IRMÃOS LTDA, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela parte ocupante do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Diante do manifestado no EVENTO 266.1, deixo de fixar honorários ao curador especial nomeado. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.