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0300039-25.2018.8.24.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0300039-25.2018.8.24.0235/SC RÉU: IMOBILIÁRIA TJ IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIO ARENHART (OAB SC035084) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências de Oficial de Justiça, para possibilitar a intimação da autora para depoimento pessoal. 2. DEFIRO, excepcionalmente, o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré TJ Imóveis Ltda. no evento 152.1;

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0300039-25.2018.8.24.0235/SC AUTOR: ADRIANA DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) RÉU: SERGIO LUIS ARENHART ADVOGADO(A): DANIELLE PIRES CANAL CORDEIRO (OAB SC032087) ADVOGADO(A): THIAGO PIRES CANAL (OAB SC029244) ADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690) RÉU: GLAUCIA MARIA GRENDENE ARENHART ADVOGADO(A): DANIELLE PIRES CANAL CORDEIRO (OAB SC032087) ADVOGADO(A): THIAGO PIRES CANAL (OAB SC029244) ADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690) RÉU: IMOBILIÁRIA TJ IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIO ARENHART (OAB SC035084) RÉU: VILMAR MOREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL MEIRA (OAB SC009989) INTERESSADO: ROSA PEREIRA MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIEL MEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Adriana da Silva em face de Sérgio Luis Arenhart, Glaucia Maria Grendene Arenhart, Imobiliária TJ Imóveis Ltda. e Espólio de Vilmar Moreira. Após a estabilização da fase postulatória e o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. Decido. a) Das provas requeridas pela parte autora A parte autora, nos eventos 90.1 e 148.1, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e esclarecendo que os depoimentos pretendidos destinam-se à comprovação dos fatos narrados na petição inicial, especialmente aquelas relacionadas ao exercício da posse e às demais circunstâncias controvertidas da demanda. Considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões eminentemente fáticas, cuja elucidação pode ser favorecida pela produção de prova oral, reputo pertinente e útil a oitiva das testemunhas arroladas pela autora. b) Das provas requeridas pela parte ré Imobiliária TJ Imóveis Ltda no evento 152.1. Por sua vez, a requerida TJ Imóveis Ltda., no evento 152.1, informou não possuir testemunhas a arrolar, reiterou argumentação relativa à sua alegada ilegitimidade passiva e requereu, em síntese, a) o depoimento pessoal da autora; b) a intimação da autora para juntar documentos destinados a comprovar a alegada participação da imobiliária na negociação; c) esclarecimentos complementares acerca da prova testemunhal requerida pela autora; e d) providências destinadas à imediata transferência do imóvel objeto da lide. No que se refere ao depoimento pessoal da autora, entendo que a medida pode contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da tese defensiva sustentada pela requerida TJ Imóveis Ltda. de que não participou da negociação descrita na inicial. Desse modo, excepcionalmente, defiro a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, não há razão para determinar a intimação da autora para apresentação dos documentos indicados pela requerida. A parte autora já teve ampla oportunidade de instruir a petição inicial e de complementar a prova documental ao longo do processo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual insuficiência ou fragilidade da prova produzida constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito, não cabendo ao Juízo atuar em substituição à atividade probatória das partes. Quanto ao pedido de esclarecimentos acerca da finalidade da prova testemunhal, verifica-se que a autora já indicou, no evento 90.1, os fatos que pretende demonstrar por meio da prova oral, razão pela qual o requerimento resta prejudicado. Por fim, o pedido de adoção de providências destinadas à imediata transferência do imóvel não possui natureza probatória e confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende da instrução processual e da análise do conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não comporta acolhimento neste momento processual. Nada obstante, eventual consenso entre os interessados acerca da transferência do imóvel ou da forma de solução da controvérsia poderá ser formalizado diretamente pelas próprias partes, por meio de acordo extrajudicial, o qual poderá ser protocolado nos presentes autos para fins de homologação, caso entendam pertinente. c) Dos pedidos formulados pela parte ré Imobiliária TJ Imóveis Ltda no evento 181.1. Por outro lado, no evento 181.1, a ré TJ Imóveis Ltda. formulou pedidos de acareação, reconsideração de decisões anteriormente proferidas e renovou insurgência quanto à sua permanência no polo passivo da demanda. Os requerimentos não merecem conhecimento. Isso porque o pedido de acareação foi formulado após o encerramento da fase de especificação de provas, encontrando-se alcançado pela preclusão consumativa, notadamente considerando que as partes já foram oportunamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, não sendo admissível a inovação posterior sem justificativa idônea. De igual modo, não se conhece do pedido de reconsideração formulado pela requerida, porquanto o ordenamento jurídico processual não prevê o pedido de reconsideração como modalidade recursal autônoma apta a impugnar decisões judiciais, cabendo à parte valer-se dos recursos legalmente previstos, nos prazos e hipóteses estabelecidos em lei. Ademais, a questão relativa à permanência da requerida TJ Imóveis Ltda. no polo passivo já foi expressamente apreciada pelo Juízo em decisão anterior, ocasião em que foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, matéria já preclusa. Por oportuno, esclareço à requerida que sua manutenção no polo passivo não implica, por si só, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Trata-se apenas de juízo de admissibilidade da demanda sob a ótica das condições da ação, devendo a análise acerca de eventual responsabilidade da pessoa jurídica ser realizada somente por ocasião do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Diante do exposto: 1. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora nos eventos 90.1 e 148.1; 2. DEFIRO, excepcionalmente, o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré TJ Imóveis Ltda. no evento 152.1; 3. INDEFIRO o pedido de intimação da autora para apresentação dos documentos indicados pela requerida TJ Imóveis Ltda.; 4. DECLARO prejudicado o pedido de esclarecimentos complementares acerca da prova testemunhal requerida pela autora; 5. INDEFIRO os demais requerimentos formulados no evento 152.1, por se confundirem com questões de mérito a serem apreciadas oportunamente. 6. NÃO CONHEÇO dos pedidos de acareação e de reconsideração formulados pela ré TJ Imóveis Ltda. no evento 181.1; 7. Consigno que a manutenção da requerida TJ Imóveis Ltda. no polo passivo não importa em reconhecimento antecipado de sua responsabilidade, a qual será apreciada por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas; 8. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2026, às 15h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as partes e testemunhas acima mencionadas. Não se ignora a existência de normativas que autorizam a realização da audiência de instrução e julgamento de maneira integralmente virtual. Contudo, a experiência demonstra que a condução dos atos por tal meio, além de provocar enorme tumulto, por vezes prejudica o exercício do direito de defesa e, comumente, implica perda significativa de tempo com tentativas frustradas de conexão. Destarte, o ato será realizado de forma inteiramente presencial. Dessa maneira, os procuradores, as partes e as testemunhas deverão comparecer ao Fórum desta Comarca (Rua Nereu Ramos, n. 891, Vila Militar) no dia indicado. Excepcionalmente, será permitida participação de modo diverso do acima descrito nos seguintes casos: a) Parte ou testemunha que resida fora de Santa Catarina: poderá participar por videoconferência; b) Parte ou testemunha que resida em Santa Catarina, mas em cidade distinta de Herval d'Oeste, Erval Velho, Joaçaba ou Luzerna: deverá comparecer presencialmente ao fórum da comarca onde reside, para participação por meio da sala passiva da unidade jurisdicional; c) Qualquer sujeito processual que se encontre impossibilitado de se deslocar ao fórum por motivos de saúde: poderá participar por videoconferência. Nos casos "a", "b" e "c", o impedimento deve ser devidamente informado e comprovado, com antecedência mínima de 5 dias úteis. Para partes e advogados, o requerimento deve ser apresentado no próprio eproc. Já para testemunhas, o requerimento deve ser encaminhado ao e-mail herval.protocolo@tjsc.jus.br. No pedido, deverá o sujeito processual informar número de telefone por meio do qual, em caso de deferimento do pleito, poderá ser enviado link para participação no ato. Fica desde já o cartório desta unidade jurisdicional autorizado a, por meio de ato ordinatório, permitir a participação remota de testemunhas que sejam servidores públicos e cuja impossibilidade de comparecimento presencial seja informada pelo próprio órgão ao qual vinculados, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os demais requerimentos de participação por vídeo deverão ser remetidos para apreciação em gabinete. Registre-se, ainda, em relação aos representantes processuais, que a residência em município diverso não constitui elemento apto a autorizar a participação por videoconferência. Nas hipóteses em que for deferida a participação por vídeo, que será feita por meio da plataforma Teams, o sujeito processual (parte, testemunha ou representante) deve se certificar, previamente, de estar em ambiente silencioso, com conexão estável de internet e no qual não haja outras pessoas. Deverá ainda, preferencialmente, estar munido de fones de ouvido. Ressalte-se, por oportuno, que a existência de link de videoconferência no eproc não constitui autorização para participação remota, mas simples decorrência do agendamento da audiência no Teams. Intimem-se.

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