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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300035-55.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO: MICHELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC062944) EXECUTADO: EDITH LOSSO ADVOGADO(A): ROSANGELA FRANCO (OAB SC023639) EXECUTADO: GABRIELA CHAVES ADVOGADO(A): LAURA HERNANDEZ SAZBON (OAB SC076000) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) DESPACHO/DECISÃO A executada Edith Losso suscita a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,00 constrita via SISBAJUD, ao argumento de que o numerário corresponde à integralidade do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) por ela percebido, postulando o desbloqueio e restituição dos valores. A parte exequente impugna a pretensão, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de que o valor bloqueado corresponde efetivamente ao benefício assistencial recebido pela executada. DECIDO. A executada juntou documentação demonstrando ser titular do benefício assistencial nº 132.054.300-3, na modalidade Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), concedido pelo INSS, bem como documentos indicando que o benefício era pago por intermédio do Banco Itaú. Além disso, verifica-se dos documentos apresentados que a competência de julho de 2026 possuía valor correspondente a R$ 1.621,00, exatamente o mesmo montante posteriormente constrito. A circunstância de não ter sido apresentado extrato bancário completo da conta atingida não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal quando os demais elementos dos autos permitem concluir, com elevado grau de segurança, que o valor bloqueado possui origem assistencial. Isso porque os relatórios SISBAJUD revelam que, em relação à executada Edith Losso, a ordem protocolada em 31/07/2026 resultou em bloqueio parcial de exatamente R$ 1.621,00 junto ao Itaú Unibanco, inexistindo saldo positivo na Caixa Econômica Federal. A coincidência exata entre o valor do benefício mensal comprovado documentalmente e o montante bloqueado, somada à comprovada condição da executada de beneficiária do BPC/LOAS há mais de duas décadas e à ausência de qualquer elemento concreto indicando outra origem para os recursos, conduz ao reconhecimento da natureza alimentar da quantia constrita. Cumpre destacar que o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/1993 destina-se à garantia do mínimo existencial da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, possuindo inequívoca natureza alimentar. No caso, a executada conta atualmente com 87 anos de idade, circunstância que reforça a necessidade de proteção da verba destinada à sua subsistência. Não prospera, neste momento processual, o pedido subsidiário de penhora mensal de percentual do benefício assistencial formulado no evento 405. Embora exista orientação jurisprudencial admitindo, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a questão encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 1.230 do STJ, circunstância que recomenda cautela na adoção de providência executiva incidente diretamente sobre benefício destinado à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, especialmente diante da ausência de elementos concretos nos autos acerca da capacidade econômica da executada e do efetivo impacto da medida sobre seu mínimo existencial. Por fim, nada obsta a liberação ao exequente dos valores de R$ 16,73 e R$ 10,19 oriundos da ordem SISBAJUD protocolada em 14/07/2026, uma vez que tais constrições não foram objeto de impugnação específica pela executada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação apresentada nos eventos 377 e 378 para: 1. reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,00 bloqueada em nome da executada Edith Losso; 2. determinar a imediata restituição do referido valor à executada, mediante expedição de alvará de levantamento, caso já transferido para subconta judicial; 3. indeferir, por ora, o pedido subsidiário de penhora mensal sobre o benefício assistencial percebido pela executada; 4. autorizar a liberação ao exequente dos valores de R$ 16,73 e R$ 10,19 transferidos para a conta judicial, por não terem sido objeto de impugnação. Considerando que GABRIELA CHAVES suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito (Evento 406), arguição sobre a qual exige-se o contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a tese apresentada, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com brevidade para análise do requerimento formulado, devendo o processo ser encaminhado ao localizador de urgências do gabinete. Intimem-se.
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