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0300035-27.2018.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 0300035-27.2018.8.24.0028/SC AUTOR: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pontos relevantes A última decisão proferida por este Juízo encontra-se encartada no evento 1666.1. Na oportunidade, diante da ausência de comprovação da regularidade fiscal, foi determinada a suspensão da recuperação judicial e dos efeitos decorrentes do deferimento de seu processamento, enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. Fixou-se o prazo de 90 dias para reavaliação da situação, caso persistisse a irregularidade fiscal, além de serem estabelecidas determinações à Administração Judicial e ao Cartório. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 1673.1: O Ministério Público tomou ciência do Relatório Mensal de Atividades referente ao primeiro trimestre de 2026 e da suspensão do feito, informando nada ter a opor. Evento 1674.1: VEGA GESTÃO EM MANUFATURA LTDA. e MÁRIO CESAR PEREIRA ANTUNES opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 1666.1. Sustentaram a existência de omissão quanto ao pedido formulado no evento 1656.1, por meio do qual apresentaram créditos para inclusão na recuperação judicial ou, conforme o entendimento acerca do momento do fato gerador, para processamento independente. Requereram pronunciamento expresso acerca da pretensão. Evento 1677.1: Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração. Eventos 1678.1 e 1680.1: Foram juntados os documentos relativos ao preparo do recurso de agravo de instrumento, no valor de R$ 720,00, cujo pagamento ocorreu em 01/07/2026. Eventos 1676.1 e 1687.1: Após pesquisa no sistema RENAJUD, certificou-se que a restrição indicada pelo DETRAN no ofício 1665 dizia respeito ao cumprimento de sentença n. 5032274-43.2025.8.24.0023, em trâmite neste Juízo, razão pela qual as peças pertinentes foram trasladadas para aqueles autos. Evento 1689.1: A Administração Judicial manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Assinalou que a pretensão formulada no evento 1656.1 diz respeito à habilitação, retificação ou impugnação de créditos e, portanto, deve ser veiculada em incidente processual autônomo, nos termos do procedimento próprio previsto na Lei n. 11.101/2005, não havendo omissão na decisão embargada. Evento 1692.1: O Ministério Público igualmente se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Entendeu inexistente qualquer vício na decisão do evento 1666.1, destacando que as controvérsias relativas à habilitação, retificação ou impugnação de créditos devem ser processadas em incidente próprio e que a decisão embargada já havia consignado a suspensão do processamento e da propositura de novos incidentes dessa natureza. Evento 1694.1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou os dados e procedimentos destinados ao recebimento de seu crédito e informou não ter localizado, em seus registros, pagamentos destinados à sua amortização. Requereu a intimação da recuperanda para esclarecer se as parcelas previstas no Plano de Recuperação Judicial estão sendo adimplidas e, em caso positivo, apresentar os respectivos comprovantes, com identificação das parcelas, valores e datas; caso contrário, postulou que a ausência de pagamento seja expressamente informada nos autos. A recuperanda interpôs o Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000 contra a decisão do evento 1666.1. Em 17/07/2026, o Desembargador Relator deferiu o pedido de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada até deliberação do órgão colegiado. Em cognição sumária, consignou-se que o pedido recuperacional foi ajuizado em 2018, que o biênio de fiscalização já havia transcorrido e que a decisão concessiva da recuperação dispensara expressamente a apresentação das certidões de regularidade fiscal, reputando-se, naquele momento processual, desarrazoada a exigência como condição para o encerramento. Também foi reconhecido o risco decorrente da retomada das execuções individuais e de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I – Dos embargos de declaração do evento 1674 VEGA GESTÃO EM MANUFATURA LTDA. e MÁRIO CESAR PEREIRA ANTUNES opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 1666.1, sustentando a existência de omissão quanto ao requerimento formulado no evento 1656.1, por meio do qual apresentaram créditos cuja inclusão na recuperação judicial ou processamento independente dependeria da definição acerca do respectivo fato gerador. Requereram, assim, pronunciamento expresso deste Juízo sobre a pretensão. Os aclaratórios são tempestivos, conforme certificado no evento 1677.1, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, a decisão do evento 1666.1 registrou expressamente, em seu relatório, tanto o pedido formulado no evento 1656.1 quanto a manifestação da recuperanda apresentada no evento 1662.1, na qual foi arguida a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, postulada a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, não houve pronunciamento específico acerca do requerimento formulado pelos credores. A omissão, entretanto, é meramente integrativa e não conduz ao acolhimento da pretensão deduzida diretamente nos autos principais. A Lei n. 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação dos créditos sujeitos ao concurso, de modo que controvérsias relacionadas à existência, valor, classificação ou sujeição do crédito devem ser veiculadas pela via incidental adequada, conforme os arts. 8º, 10 e 13 da Lei n. 11.101/2005, segundo a hipótese. Não se mostra adequado, portanto, o processamento de pedido de habilitação, inclusão ou retificação de crédito diretamente nos autos principais da recuperação judicial. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Administração Judicial, ao consignar que o pedido do evento 1656.1 deve observar o procedimento específico previsto na legislação recuperacional, mediante incidente processual autônomo. O Ministério Público igualmente opinou pela impossibilidade de processamento da pretensão diretamente nos autos principais. Cumpre esclarecer, ainda, que eventual alegação de que determinado crédito não se sujeita à recuperação judicial, em razão de seu fato gerador ou de sua natureza, não autoriza sua inclusão no quadro de credores pela simples formulação de pedido nestes autos. Caso se pretenda discutir sua submissão ao concurso ou promover alteração do quadro, deverá o interessado utilizar a via processual própria; reconhecida a não sujeição, a satisfação do crédito deverá ser perseguida perante o juízo competente, observadas as disposições aplicáveis da Lei n. 11.101/2005. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 1674.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e esclarecer que o pedido formulado no evento 1656.1 não comporta processamento, para fins de habilitação, inclusão, retificação ou classificação de créditos, diretamente nos autos principais, devendo os interessados valer-se da via processual adequada. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, ressalvados os efeitos da decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000, examinados no item seguinte. II – Da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000 A recuperanda interpôs o Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000 contra a decisão proferida no evento 1666.1, por meio da qual este Juízo determinou a suspensão da recuperação judicial e dos efeitos decorrentes do deferimento de seu processamento, em razão da ausência de comprovação da regularidade fiscal. Em sede recursal, o Desembargador Relator deferiu o pedido de tutela recursal. Em cognição sumária, consignou que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 17/01/2018, anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020; que o período de fiscalização judicial já havia transcorrido; e que a decisão concessiva da recuperação dispensara expressamente a apresentação das certidões de regularidade fiscal. Assinalou, ainda, que a legislação de regência não estabelece a regularização do passivo fiscal como condição para a declaração de encerramento da recuperação judicial. Reconheceu-se, igualmente, o risco de dano decorrente da suspensão dos efeitos da recuperação judicial, diante de seu potencial impacto sobre o cumprimento das obrigações assumidas no plano e sobre a continuidade da atividade empresarial. Por tais fundamentos, foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado. Diante disso, cumpra-se a decisão proferida pela instância recursal, permanecendo suspensos, enquanto vigente a tutela concedida no Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000, os efeitos do capítulo da decisão do evento 1666.1 que determinou a suspensão da recuperação judicial e as consequências dele decorrentes. Resta, portanto, por ora, sem eficácia o comando de suspensão do processamento da recuperação judicial e dos efeitos dele decorrentes. Todavia, a suspensão da eficácia da decisão agravada não implica reabertura ou prorrogação do período de fiscalização judicial já encerrado. Conforme registrado nos autos, o período de fiscalização judicial teve seu termo final em 20/03/2025 Desse modo, o prosseguimento do feito deverá orientar-se à verificação do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial que venceram durante o período de supervisão judicial e, uma vez constatado o respectivo adimplemento, à adoção das providências necessárias ao encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005. A controvérsia relativa à exigibilidade da comprovação da regularidade fiscal neste estágio do procedimento recuperacional encontra-se submetida à apreciação do Tribunal de Justiça e, enquanto vigente a tutela recursal, não comporta nova deliberação por este Juízo. Assim, prossiga-se com a apuração do cumprimento das obrigações vencidas durante o período de fiscalização judicial, sem prejuízo de se aguardar, quanto à controvérsia relativa à regularidade fiscal, ulterior deliberação no Agravo de Instrumento n. 5059770-82.2026.8.24.0000. III – Do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 1694.1 e da comprovação do cumprimento do plano A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou, no evento 1694.1, os dados e procedimentos necessários ao recebimento de seu crédito e informou que, após consulta aos registros disponíveis, não localizou pagamentos destinados à respectiva amortização, não sendo possível aferir se as parcelas previstas no Plano de Recuperação Judicial estão sendo regularmente adimplidas. Requereu, por isso, a intimação da recuperanda para prestar esclarecimentos e, caso tenham ocorrido pagamentos, apresentar os respectivos comprovantes, com indicação das parcelas, valores e datas correspondentes. A pretensão comporta acolhimento. Conforme consignado no item anterior, encerrado o período de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o prosseguimento do feito deve direcionar-se à verificação do cumprimento das obrigações previstas no plano que venceram durante o biênio, providência necessária à análise do encerramento da recuperação judicial. Aliás, anteriormente à decisão do evento 1666.1, a própria Administração Judicial já havia requerido a apresentação de informações detalhadas acerca dos pagamentos realizados pela recuperanda, justamente com vistas ao efetivo encerramento do procedimento recuperacional. Nesse contexto, os esclarecimentos postulados pela CAIXA não se restringem ao interesse individual da credora, mostrando-se igualmente pertinentes à aferição do cumprimento das obrigações submetidas à fiscalização deste Juízo. Assim, resta intimada a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado no evento 1694.1, informando se foram realizados os pagamentos devidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos termos do Plano de Recuperação Judicial e, em caso positivo, apresentando os respectivos comprovantes, com identificação das parcelas, valores e datas de pagamento. Caso não tenham sido realizados, deverá informar expressamente tal circunstância e prestar os esclarecimentos pertinentes. Deverá, ainda, discriminar quais das obrigações em favor da referida credora venceram durante o período de fiscalização judicial encerrado em 20/03/2025, a fim de possibilitar a adequada verificação do cumprimento do plano para os fins do art. 63 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, considerando que a análise destinada ao encerramento da recuperação judicial não se limita à situação individual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverá a recuperanda, no mesmo prazo, apresentar relação discriminada das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial vencidas durante o período de fiscalização judicial, compreendido entre 20/03/2023 e 20/03/2025, indicando os respectivos credores, valores, datas de vencimento e de pagamento, acompanhada dos documentos necessários à comprovação do adimplemento, bem como apontar, de forma individualizada, eventual obrigação pendente de satisfação. Após, intime-se a Administração Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para (a) analisar a manifestação e os documentos apresentados pela recuperanda, conferir os pagamentos realizados durante o período de fiscalização judicial, inclusive aqueles relacionados ao crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e (b) apresentar manifestação conclusiva acerca do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial vencidas durante referido período, indicando eventual inadimplemento ou pendência relevante à análise do encerramento da recuperação judicial. Deverá, ainda, (c) informar se remanesce providência de sua atribuição necessária ao encerramento do feito e se o Quadro Geral de Credores se encontra definitivamente consolidado, indicando, em caso negativo, as pendências existentes. Determinações à Administração Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como “Manifestação do Administrador Judicial”, classe específica disponível no sistema Eproc, a fim de facilitar a organização e identificação dos atos processuais. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, “m”, da Lei n. 11.101/2005, responder diretamente aos ofícios e às solicitações encaminhadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses que demandem efetivo pronunciamento jurisdicional. c) Deverá, por fim, manter atualizadas, em seu sítio eletrônico, as informações relativas ao processo e ao esboço de formação do Quadro Geral de Credores, na forma já determinada nos autos. Vista ao Ministério Público Após a apresentação da manifestação conclusiva da Administração Judicial determinada no item III, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para manifestação acerca do eventual preenchimento dos requisitos necessários ao encerramento da recuperação judicial. Após, tornem os autos conclusos.

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