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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300019-54.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE: MARIO JOAO ROCHA ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO O exequente noticia a inexistência de subconta judicial vinculada aos presentes autos e requer a comprovação do alegado depósito realizado pela instituição financeira. Com efeito, embora o executado sustente ter efetuado depósito no valor de R$ 86.234,57 para garantia do juízo e essa informação tenha sido considerada nos cálculos da Contadoria, verifica-se que subsiste controvérsia acerca da efetiva vinculação do numerário a este cumprimento de sentença. A própria Contadoria partiu da premissa de que o valor depositado encontrava-se em subconta judicial, circunstância que influenciou diretamente a apuração do saldo remanescente e a conclusão acerca da existência de valor excedente ao débito exequendo. Todavia, o documento juntado pelo executado consiste em comprovante de pagamento em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (evento 69, COMP64), o qual, isoladamente, não permite aferir a efetiva constituição de depósito judicial vinculado a estes autos, tampouco a identificação da respectiva subconta judicial. Diante desse cenário, antes da apreciação definitiva das impugnações e da homologação dos cálculos, mostra-se necessária a prévia elucidação da existência e localização do alegado depósito. ANTE O EXPOSTO, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a efetiva constituição do depósito judicial alegadamente realizado para garantia do juízo, indicando a respectiva subconta vinculada aos presentes autos e juntando os documentos pertinentes (comprovante de vinculação, número da subconta, extrato ou documentos equivalentes), esclarecendo, ainda, sua atual situação e localização. Advirta-se que a ausência de comprovação será interpretada como inexistência de depósito judicial regularmente vinculado aos autos, hipótese em que o alegado pagamento não será considerado para fins de amortização do débito exequendo nem para a apuração do saldo remanescente, podendo ser determinada a revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria sem a consideração do valor apontado pelo executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
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