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0300012-49.2016.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300012-49.2016.8.24.0126/SC EXEQUENTE: TRANSPORTADORA SOL DE VERAO LTDA ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) EXECUTADO: SANDRO ROGERIO CARDOSO ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) INTERESSADO: JOSÉ LUIS STRECHAR ADVOGADO(A): Cristiano da Silva DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TRANSPORTADORA SOL DE VERÃO LTDA em face de SANDRO ROGERIO CARDOSO. O terceiro José Luis Strechar postulou, em síntese, a reconsideração da determinação do evento 191, DOC1, com suspensão do prazo até o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro conexos, o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal, ao argumento de que o aviso de recebimento foi firmado por outrem, com renovação da diligência e, subsidiariamente, dilação de 60 dias, além da suspensão de medidas coercitivas (evento 222, DOC1). A parte exequente, por seu turno, requereu o indeferimento integral da petição, a inclusão de restrição de circulação pelo sistema Renajud, a majoração da multa por ato atentatório ao teto legal, a execução imediata da multa já constituída, com bloqueio via Sisbajud em caso de inadimplemento, e a expedição de ofícios para localização do bem (evento 223, DOC1). É o relato necessário. Decido. 1) No que concerne à pretendida suspensão do curso da execução até o julgamento da apelação manejada nos embargos de terceiro, o pedido não comporta acolhimento, porquanto o efeito suspensivo eventualmente atribuído àquele recurso incide sobre o próprio comando da sentença dos embargos, sem alcançar os atos praticados no processo executivo, que com aquele não se confunde. Não bastasse, os próprios autos noticiam que o pedido de efeito suspensivo formulado na instância recursal já foi indeferido (processo 5001467-22.2025.8.24.0126/TJSC, evento 9, DESPADEC1), o que esvazia por completo o fundamento invocado, permanecendo válida e eficaz a decisão que reconheceu a fraude à execução. Assim, indefiro a suspensão requerida. 2) Quanto à arguição de nulidade da intimação, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido firmado por terceira pessoa, igualmente não assiste razão ao interessado. Com efeito, as partes e os terceiros que integram a relação processual têm o dever de manter atualizado o endereço constante dos autos, presumindo-se válidas as comunicações a ele dirigidas, ainda que o recebimento se opere por pessoa diversa do destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No caso, a comunicação foi remetida ao exato endereço que o próprio terceiro indicou ao juízo por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, circunstância que atrai a presunção de validade e afasta a alegada nulidade. Rejeito, portanto, a nulidade. 3) Também não subsiste espaço para a dilação subsidiária de 60 dias nem para a suspensão de medidas coercitivas, na medida em que o terceiro permanece, há período superior a 1 ano, sem cumprir a ordem de informar o paradeiro do bem, sendo a concessão de novo prazo medida inócua. 4) No tocante ao requerimento de restrição de circulação pelo sistema Renajud, formulado pela parte exequente, a pretensão comporta acolhimento. Isso porque a restrição de circulação constitui providência apta a viabilizar a localização e a apreensão do veículo, conferindo efetividade à ordem de constrição, admitida quando a mera restrição de transferência se revela insuficiente à satisfação do crédito. No caso, a restrição de transferência já existente mostrou-se inócua ao longo de extenso período de descumprimento, remanescendo o bem em poder do terceiro sem que se conheça o seu paradeiro, evidenciando a necessidade da medida mais gravosa para impedir a circulação e permitir a apreensão em eventual fiscalização. Defiro, assim, a inclusão de restrição de circulação, via Renajud, sobre o veículo penhorado, cuja placa consta do evento 223, DOC1. 5) Quanto à majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, anteriormente fixada em 5%, o pedido não comporta acolhimento. A penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC ostenta natureza sancionatória, aperfeiçoando-se com a conduta reprovada, de sorte que a circunstância de a sanção já imposta não haver logrado compelir o terceiro ao cumprimento da ordem não conduz, por si só, à sua elevação ao teto legal, uma vez que a insuficiência da penalidade pecuniária, como instrumento de indução do comportamento devido, revela precisamente que a efetividade da execução há de ser buscada por meios diversos, e não pela mera exacerbação do valor da multa. 6) No que respeita à execução da multa constituída, não comporta processamento nestes autos, porquanto a penalidade recai sobre terceiro, com relação jurídica e título diversos do crédito ora em execução, de modo que a reunião das pretensões, no mesmo feito, implicaria indevida cumulação de sujeitos e de títulos, em prejuízo da higidez do procedimento executivo. A exigibilidade da multa deverá, portanto, ser promovida em autos apartados, pela via própria, ficando facultado à parte exequente instaurar a execução correspondente, com a apresentação do respectivo demonstrativo atualizado. 7) Por fim, quanto às medidas de localização do bem requeridas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, o pedido não comporta acolhimento. No caso, a expedição de ofícios às concessionárias de rodovias, às administradoras de meios eletrônicos de pagamento de pedágio e à Superintendência de Seguros Privados, com posterior oficiamento à seguradora, ostenta feição de diligência investigatória genérica, cujo resultado é meramente eventual e transfere ao aparato judicial encargo de localização do bem que incumbe à própria parte exequente. 8) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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