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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0300011-95.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) REU: ANISIO ALVES FERREIRA FILHO Advogado(s): RICARDO DANTAS MOREIRA (OAB:BA34697) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, em face de ANÍSIO ALVES FERREIRA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, a necessidade de desapropriação de uma área de terra medindo 225,00m² para fins de utilidade pública, visando à implantação do Reservatório Elevado de Distribuição (RED 15m³) do Povoado de Sapé, integrante do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Amélia Rodrigues. A imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo (ID 36841298) e efetivada em 05 de dezembro de 2019, conforme auto de imissão acostado aos autos (ID 41732978). O réu foi regularmente citado (ID 71133087) e apresentou contestação (ID 73717055), oportunidade em que impugnou o valor ofertado a título de indenização e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Realizada a avaliação provisória do imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador, o bem foi estimado no montante de R$4.257,00 (ID 91306889). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de aditamento da petição inicial (ID 461525844), informando a superveniência de alteração do projeto da obra por força do Decreto Estadual nº 22.880 de 14 de junho de 2024 (ID 461525849), o qual modificou a localização geográfica da área de 225,00m² desaproprianda, passando esta a distar 200m do entroncamento com a estrada São Bento/Deiró, em substituição ao traçado anterior que distava 40m. A parte ré foi intimada em duas oportunidades para se manifestar sobre o aditamento da inicial e informar se concordava com o valor ofertado ou se iria requerer a realização de perícia judicial (ID 419080807 e ID 524697426), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 553043426. Vieram os autos conclusos para deliberação. O réu postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 73717055). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do réu, impõe-se o deferimento do benefício. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça em favor do réu ANISIO ALVES FERREIRA FILHO. No que tange ao pedido de aditamento da petição inicial, observo que este foi apresentado pela autora (ID 461525844) após a citação do réu, com o objetivo de adequar o objeto da desapropriação ao novo traçado do projeto de engenharia, conforme o Decreto Estadual nº 22.880/2024 (ID 461525849). O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, o réu foi intimado pessoalmente e por meio de seu patrono em duas oportunidades (ID 419080807 e ID 524697426) para se manifestar sobre o aditamento, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 553043426. A inércia da parte ré, após regular e dupla intimação para se manifestar sobre o aditamento da inicial, configura concordância tácita com a alteração proposta, não havendo óbice ao seu recebimento. Ademais, verifica-se que o réu assinou termo de autorização extrajudicial (ID 461525850) anuindo com a alteração do local da implantação da obra dentro de sua propriedade, o que reforça a ausência de prejuízo e a viabilidade do aditamento. Desse modo, homologo o aditamento da petição inicial para que o objeto da presente ação passe a ser a área de terra medindo 225,00m², situada na margem esquerda da estrada para o Povoado de Sapé, distando 200m do entroncamento com a estrada São Bento/Deiró, no Município de Amélia Rodrigues, Bahia, conforme memorial descritivo constante no ID 461525844. Por fim, tratando-se de ação de desapropriação em que há divergência quanto ao preço ofertado pela expropriante (ID 36238550) e o valor defendido pelo expropriado (ID 73717055), faz-se necessária a realização de perícia judicial para a fixação do justo preço da indenização, em observância ao art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Para a realização do encargo, nomeio o perito ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR, Engenheiro Civil, inscrito sob o nº 3000097568BA, com atuação na Comarca de Amélia Rodrigues e devidamente cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Fixo os honorários periciais no valor de R$800,00 (oitocentos reais), montante que se mostra adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, consistente na avaliação de terreno plano de 225,00m² sem benfeitorias complexas (ID 91306889). Considerando que a prova pericial interessa a ambas as partes para a definição do justo preço da indenização, os honorários periciais deverão ser partilhados igualmente entre a autora e o réu, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, ou seja, R$400,00 (quatrocentos reais) para cada. Tendo em vista que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 400,00) deverá ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos das normas vigentes que regulam o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Por sua vez, a autora EMBASA deverá realizar o depósito judicial de sua cota-parte (R$400,00) no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: I) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu ANISIO ALVES FERREIRA FILHO; II) Homologo o aditamento da petição inicial (ID 461525844) para que o objeto da ação passe a ser a área descrita no ID 461525844, em conformidade com o Decreto Estadual nº 22.880/2024 (ID 461525849); III) Nomeio o perito ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR (Engenheiro Civil, inscrito sob o nº 3000097568BA) para a realização da avaliação definitiva do imóvel desapropriando; IV) Fixo os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), a serem partilhados igualmente entre as partes (R$400,00 para cada); V) Determino que a cota-parte do réu (R$400,00) seja paga pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intime-se a autora EMBASA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte (R$400,00). Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0300011-95.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) REU: ANISIO ALVES FERREIRA FILHO Advogado(s): RICARDO DANTAS MOREIRA (OAB:BA34697) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, em face de ANÍSIO ALVES FERREIRA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, a necessidade de desapropriação de uma área de terra medindo 225,00m² para fins de utilidade pública, visando à implantação do Reservatório Elevado de Distribuição (RED 15m³) do Povoado de Sapé, integrante do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Amélia Rodrigues. A imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo (ID 36841298) e efetivada em 05 de dezembro de 2019, conforme auto de imissão acostado aos autos (ID 41732978). O réu foi regularmente citado (ID 71133087) e apresentou contestação (ID 73717055), oportunidade em que impugnou o valor ofertado a título de indenização e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Realizada a avaliação provisória do imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador, o bem foi estimado no montante de R$4.257,00 (ID 91306889). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de aditamento da petição inicial (ID 461525844), informando a superveniência de alteração do projeto da obra por força do Decreto Estadual nº 22.880 de 14 de junho de 2024 (ID 461525849), o qual modificou a localização geográfica da área de 225,00m² desaproprianda, passando esta a distar 200m do entroncamento com a estrada São Bento/Deiró, em substituição ao traçado anterior que distava 40m. A parte ré foi intimada em duas oportunidades para se manifestar sobre o aditamento da inicial e informar se concordava com o valor ofertado ou se iria requerer a realização de perícia judicial (ID 419080807 e ID 524697426), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 553043426. Vieram os autos conclusos para deliberação. O réu postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 73717055). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do réu, impõe-se o deferimento do benefício. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça em favor do réu ANISIO ALVES FERREIRA FILHO. No que tange ao pedido de aditamento da petição inicial, observo que este foi apresentado pela autora (ID 461525844) após a citação do réu, com o objetivo de adequar o objeto da desapropriação ao novo traçado do projeto de engenharia, conforme o Decreto Estadual nº 22.880/2024 (ID 461525849). O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, o réu foi intimado pessoalmente e por meio de seu patrono em duas oportunidades (ID 419080807 e ID 524697426) para se manifestar sobre o aditamento, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 553043426. A inércia da parte ré, após regular e dupla intimação para se manifestar sobre o aditamento da inicial, configura concordância tácita com a alteração proposta, não havendo óbice ao seu recebimento. Ademais, verifica-se que o réu assinou termo de autorização extrajudicial (ID 461525850) anuindo com a alteração do local da implantação da obra dentro de sua propriedade, o que reforça a ausência de prejuízo e a viabilidade do aditamento. Desse modo, homologo o aditamento da petição inicial para que o objeto da presente ação passe a ser a área de terra medindo 225,00m², situada na margem esquerda da estrada para o Povoado de Sapé, distando 200m do entroncamento com a estrada São Bento/Deiró, no Município de Amélia Rodrigues, Bahia, conforme memorial descritivo constante no ID 461525844. Por fim, tratando-se de ação de desapropriação em que há divergência quanto ao preço ofertado pela expropriante (ID 36238550) e o valor defendido pelo expropriado (ID 73717055), faz-se necessária a realização de perícia judicial para a fixação do justo preço da indenização, em observância ao art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Para a realização do encargo, nomeio o perito ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR, Engenheiro Civil, inscrito sob o nº 3000097568BA, com atuação na Comarca de Amélia Rodrigues e devidamente cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Fixo os honorários periciais no valor de R$800,00 (oitocentos reais), montante que se mostra adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, consistente na avaliação de terreno plano de 225,00m² sem benfeitorias complexas (ID 91306889). Considerando que a prova pericial interessa a ambas as partes para a definição do justo preço da indenização, os honorários periciais deverão ser partilhados igualmente entre a autora e o réu, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, ou seja, R$400,00 (quatrocentos reais) para cada. Tendo em vista que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 400,00) deverá ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos das normas vigentes que regulam o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Por sua vez, a autora EMBASA deverá realizar o depósito judicial de sua cota-parte (R$400,00) no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: I) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu ANISIO ALVES FERREIRA FILHO; II) Homologo o aditamento da petição inicial (ID 461525844) para que o objeto da ação passe a ser a área descrita no ID 461525844, em conformidade com o Decreto Estadual nº 22.880/2024 (ID 461525849); III) Nomeio o perito ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR (Engenheiro Civil, inscrito sob o nº 3000097568BA) para a realização da avaliação definitiva do imóvel desapropriando; IV) Fixo os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), a serem partilhados igualmente entre as partes (R$400,00 para cada); V) Determino que a cota-parte do réu (R$400,00) seja paga pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intime-se a autora EMBASA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte (R$400,00). Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)