Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0299739-85.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0299739-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518138 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É HÁBIL A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. NAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS DEDUZIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo prescricional se iniciou em 13/12/2016 e 02/01/2017, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido somente em 23/11/2022, quando já consumada a prescrição quinquenal.2.A apelante narra que, anteriormente, quando ainda era uma sociedade de economia mista, cedeu ao réu empregados de seu quadro pessoal para que nele laborassem, com a condição de ser ressarcida pelos gastos efetuados com estes empregados durante o período de cessão, ou seja enquanto estes estivessem prestando serviços ao réu e não à autora.Todavia, embora a ré tenha se valido dos serviços da funcionária Maria Paula, nunca restituiu à apelante os valores despendidos com a remuneração da referida colaboradora.Aduz que enviou notificações extrajudiciais a fim de cobrar o valor devido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição da cobrança dos valores relativos aos pagamentos efetuados à servidora cedida pela Eletrobrás ao Estado do Rio de Janeiro.III - RAZÕES DE DECIDIR4. Por se tratar de pretensão condenatória deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual prescrevem em cinco anos.5. O termo inicial da contagem deve ser fixado na data em que cada obrigação de ressarcimento se tornou exigível, ocasião em que surgiu para a credora a possibilidade de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação, nos termos da teoria da actio nata.6. A demanda somente foi ajuizada em 23/11/2022, após o transcurso de lapso superior a cinco anos contado do vencimento das parcelas reclamadas (13/12/2016 e 02/01/2017), circunstância suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão de cobrança.7. O simples envio de notificação extrajudicial não constitui causa interruptiva da prescrição, sendo indispensável a demonstração de ato inequívoco do devedor reconhecendo a existência da dívida. Não há, contudo, qualquer prova de reconhecimento da dívida pelo ente estatal, de celebração de acordo, confissão de débito ou outro comportamento apto a caracterizar a causa interruptiva prevista no art. 202, VI, do Código Civil. 8. Inexistindo causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a fluência do prazo quinquenal, forçoso reconhecer a consumação da prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV - DISPOSITIVO E TESE9.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.Tese de Julgamento: "1. O simple Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.