Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
MS 31564/DF (2025/0299691-9)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE:FABIO BITTENCOURT DA ROSA
IMPETRANTE:MARIA LUCIA LUZ LEIRIA
ADVOGADO:IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA - RS069065
IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA e MARIA LUCIA LUZ LEIRIA contra ato omissivo atribuído ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Mandado de segurança impetrado em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Mandado de segurança: alega a parte impetrante, em síntese, que a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE - requereu ao Conselho da Justiça Federal o restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, e o pagamento retroativo das parcelas desde junho de 2006 aos magistrados federais, autuado como Processo Administrativo nº 0003402-07.2022.4.90.8000, pedido acolhido com efeitos apenas para os magistrados que eram associados em 27/10/2010.
Acrescenta que foi apresentado pedido extensivo da decisão a todos os associados da AJFUFE, indepentemente da data da filiação. Todavia, iniciado o julgamento do provimento acessório pretendido, houve interrupção por pedido de vista em 26.2.2024, não devolvido tempestivamente pelo vistor, sem que o Presidente do CJF, por sua vez, tenha requisitado o processo para julgamento na sessão subsequente, violando-se o direito líquido e certo dos impetrantes que decorre do art. 49-A, § 2º do RICJF.
Informações: prestadas às e-STJ fls. 67-97, nas quais o Corregedor-Geral da Justiça Federal esclarece que sua omissão decorre do pedido de suspeição por ele formulado, ao passo que o Presidente do CJF esclarece que a demora no julgamento decorre do pedido de vista formulado no julgamento do Pedido de Providências n. 0003402-07.2022.4.90.8000.
Parecer do MPF: manfesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e concessão da ordem para determinar que o Ministro Presidente inclua o processo administrativo em pauta na próxima sessão ordinária de julgamento.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
- Da ausência de interesse processual superveniente
O interesse processual supõe que a tutela pretendida seja adequada ao direito pretendido, e deve subsistir até o julgamento do mérito da respectiva ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Na hipótese, o Corregedor-Geral da Justiça Federal foi incluído no polo passivo, apenas em razão do pedido de sugestão de retirada de pauta formulado pelo vistor, antigo ocupante do cargo atualmente exercido pela autoridada supostamente coatora.
Todavia, conforme realçado nas informações às e-STJ fls. 72-73, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, indicado no polo passivo do presente mandado de segurança, declarou sua suspeição com base no art. 145, § 1º, do CPC, o que enseja a retomada da competência funcional do relator para impulsionar o feito.
Dessa forma, reconhecida a suspeição do Corregedor-Geral da Justiça Federal, não subsiste quanto a ele o interesse para o julgamento do mérito do pedido do julgamento do Pedido de Providências n. 0003402-07.2022.4.90.8000.
- Da inexistência de direito líquido e certo
Conforme a jurisprudência desta Corte, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS 30.527/DF, Primeira Seção, DJEN 21/3/2025; AgInt no REsp 2.103.611/SC, Segunda Turma, DJe 7/5/2024).
Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meireles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. [...] há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 34).
Especificamente no que se refere ao mérito da presente impetração, o art. 49-A do RICJF reza que: "Se o processo com pedido de vista não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, a Presidência o requisitará para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão".
Trata-se de dispositivo sem paradigma similar nos Regimentos Internos do CNJ e dos Tribunais Superiores, e que determina, na hipótese de não devolução do pedido de vista, a requisição do processo para julgamento imediato pela Presidência do CJF. Dessa forma, não há como defender a tese de que se trata de prazo impróprio, na medida em que a omissão do vistor de devolver o processo tempestivamente para julgamento é sucedida de consequente normativo, por meio de sanção.
Em todo caso, mesmo atendo-se à interpretação literal do dispositivo aludido (art. 49-A do RICJF), a omissão do vistor em devolver o processo, para caracterizar violação a direito líquido e certo, deve ser qualificada, do que se infere da permissão normativa de prorrogação do prazo para apresentação do voto-vista, conforme se extrai do § 2º do art. 49-A do RICJF; o que, porém, não se verifica na espécie.
Com efeito, é incontroverso que o julgamento do pedido de extensão - em relação ao qual teria ocorrido o atraso imotivado no julgamento - depende da resolução de prejudicial externa pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o Tribunal de Contas da União determinou a suspensão do pagamento do adicional de tempo de serviço aos juízes federais, por meio do TC n.º 030.305/2022-5 e acórdão 800/23.
Não se olvida de que as decisões do TCU foram objeto do mandado de segurança n. 39.264/DF no STF, tendo sido deferida a segurança, de forma unipessoal, pelo relator, para cassar o Acórdão nº 800/3023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, bem como para extinguir os procedimentos TC n.º 030.305/2022-5 e seu apensado TC n.º 030.301/2022-0.
Todavia, a decisão unipessoal aludida foi objeto de agravo regimental, o qual ainda pende de julgamento no STF, conforme se verifica do andamento processual do MS 39.264/DF, o que constitui, em princípio, prejudicial externa ao julgamento do pedido de efeito extensivo do direito de extensão de ATS - objeto da presente impetração.
Ainda que a interposição de agravo interno não tenha efeito suspensivo automático, a sobreposição da decisão judicial em relação ao que decidido na via administrativa é incontroversa, de modo que aguardar o desfecho da decisão a ser proferida pelo STF evita controvérsia futura sobre o grau retroatividade da decisão judicial definitiva e sua repercussão em valor eventualmente recebido em decorrência de decisão administrativa.
Dessa maneira, a não apresentação de voto-vista no julgamento do pedido de extensão a direito ainda controvertido no STF não pode ser considerada omissão qualificada senão que consubstancia justifica razoável para a não devolução do voto-vista ao tempo de julgamento do presente mandado de segurança.
Ademais, não há como perquirir acerca da existência de motivos outros para caraterizar omissão qualificada na apresentação do voto-vista à míngua de expressa motivação no pedido de prorrogação da respectiva vista, sobretudo por demandar dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Forte nessas razões, em relação ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, ausente interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e DENEGO a segurança pretendida pelos impetratantes quanto à autoridade impetrada remanescente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI