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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Da análise dos autos, o patrono da parte autora comprovou, em fls. 504, ter renunciado, em junho de 2026, ao mandato que lhe foi conferido para patrocínio dos interesses da parte demandante no presente processo, tal como exige o art. 112 do CPC. Decorrido o prazo a que alude o §1º do mesmo dispositivo legal, a parte autora permaneceu inerte, sem ter constituído novo patrono. Sendo assim, diante da irregularidade da representação da parte autora, não sanada no caso vertente, deve o presente processo sem extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Dispensável, na espécie, a intimação pessoal da parte autora antes de que seja proferida sentença terminativa, sendo ônus da parte, após a comunicação realizada pelo advogado renunciante, constituir novo patrono para defesa de seus interesses. É o que se colhe da jurisprudência majoritária do C. STJ e do E. TJRJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. II. Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. III. Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, c/c 925, todos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida em seu favor (art. 98, §§2o e 3o, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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