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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADELMO DE MENEZES CARDOSO DE MELO LOVAIN. O processo já havia sido extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme sentença de fl. 146. Interposto recurso de apelação pelo exequente, a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ao fundamento específico de que não havia sido realizada a intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento, conforme decisão de fls. 194/196. Retornados os autos à origem, o processo teve regular prosseguimento. À fl. 245, considerando o documento de fl. 93, o executado foi dado como citado, sendo determinado ao exequente que esclarecesse se alguma das parcelas acordadas havia sido efetivamente paga e, em caso positivo, promovesse o correspondente abatimento da planilha de débito. O exequente não atendeu à determinação. Diante da persistência da inércia, foi expressamente determinado, à fl. 249, que a parte autora promovesse o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpre destacar, especialmente diante do fundamento que ensejou a anulação da sentença anteriormente proferida, que, desta vez, foi efetivamente realizada a INTIMAÇÃO PESSOAL DO PRÓPRIO EXEQUENTE. Com efeito, a comunicação não se limitou à publicação destinada ao advogado constituído ou à intimação do patrono pelo portal eletrônico. A ordem foi dirigida diretamente à pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A., que foi pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 24/04/2026, conforme certidão de fl. 253, na forma do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024. A própria comunicação dirigida ao BANCO BRADESCO S.A. consignou, de maneira inequívoca, que deveria dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, III, do CPC. Portanto, a formalidade cuja ausência foi expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação anterior foi, agora, integralmente observada. Não se está, assim, diante da mesma situação processual que levou à cassação da primeira sentença. Naquela oportunidade, inexistia intimação pessoal do exequente. Agora, ao contrário, há nos autos certidão específica de que o próprio BANCO BRADESCO S.A. foi intimado pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para suprir a falta no prazo legal, sob pena de extinção. Ainda assim, mesmo depois de pessoalmente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo e da consequência decorrente de sua omissão, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 254. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Houve paralisação do processo por ausência de providência que incumbia ao exequente e, posteriormente, intimação pessoal específica para suprimento da falta no prazo de cinco dias, igualmente desatendida. Não se mostra necessária nova intimação. A reiteração de providência pessoal já regularmente realizada, com expressa advertência de extinção, apenas prolongaria processo que permanece sem o necessário impulso de quem detém interesse na satisfação do crédito. Embora o executado tenha sido considerado citado à fl. 245, não consta apresentação de embargos à execução, sendo aplicáveis subsidiariamente ao procedimento executivo as disposições do processo de conhecimento, na forma do art. 771, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo exequente. A presente sentença vale como ofício para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.
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