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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0299412-34.2012.8.09.0175 AUTOR: VANUSA MARTINS SIQUEIRA (MEEIRA) RÉU: HUSSEIN EL MESTRAH (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE HUSSEIN EL MESTRAH, convertido para este rito pela decisão do evento 231. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha no evento 221, em cumprimento à decisão do evento 207, pelas quais o inventariante ALEX EL MESTRAH descreveu os seguintes dados: I) que o Sr. HUSSEIN EL-MESTRAH é o autor da herança, falecido em 15 de abril de 2010; II) que ele deixou os seguintes herdeiros: a) ALEX EL MESTRAH (filho); e b) LARA EL-MESTRAH MARTINS (filha); III) que era casado com VANUSA MARTINS SIQUEIRA, meeira, sob o regime da comunhão universal de bens; IV) que o falecido deixou o seguinte bem a ser partilhado: a) Lote de terras para construção urbana de n. 11, da Quadra 05-A, no loteamento Residencial Cidade Verde, Goiânia-GO, com área de 367,78m², matrícula nº 385.583 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, com valor venal de R$ 132.514,81; V) que foi reconhecida judicialmente (evento 207) a existência de uma dívida do espólio no valor de R$ 1.592,11, referente a 50% das despesas de regularização do imóvel suportadas pela meeira. 3. O plano de partilha (evento 221) propõe que, do monte-mor de R$ 132.514,81, seja destinada a meação de R$ 66.257,40 a VANUSA MARTINS SIQUEIRA. Do monte partível de R$ 66.257,40, deve ser abatida a dívida do espólio de R$ 1.592,11, resultando em um monte partível líquido de R$ 64.665,29, a ser dividido em partes iguais entre os herdeiros ALEX EL MESTRAH e LARA EL-MESTRAH MARTINS, cabendo a cada um o quinhão de R$ 32.332,65. 4. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do Espólio. A certidão de inexistência de débito fiscal MUNICIPAL, a certidão de inexistência de débito fiscal ESTADUAL e a certidão de inexistência de débito fiscal FEDERAL constaram no evento 101. 5. Ainda, apresentou-se no evento 244 a certidão sobre a inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. 6. A controvérsia acerca das despesas suportadas pela meeira foi devidamente resolvida pela decisão do evento 192, a qual foi integrada pela decisão dos embargos de declaração no evento 207, que reconheceu como dívida do espólio o valor de R$ 1.592,11, correspondente a 50% das despesas de regularização do imóvel, determinando seu abatimento do monte partível. 7. Por fim, os autos vieram conclusos. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. De acordo com o artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário será processado na forma de arrolamento, de modo que, comprovada a quitação dos tributos relativos ao espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 10. Os herdeiros e a meeira foram todos representados nos autos, a impugnação pendente foi decidida (mov. 207), e não há mais intervenção do Ministério Público em razão da maioridade de todos os interessados (mov. 178). Ademais, conforme relatado, foi comprovada a regularidade fiscal do Espólio. 11. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha. Ressalta-se, ademais, que a quitação do referido imposto já foi comprovada no evento 44. 12. Portanto, estão reunidas as condições ao julgamento do feito com a consequente homologação da partilha. 13. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 221, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 14. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os formal de partilha único, conforme o quinhão de cada herdeiro. 15. Sem custas, em razão da gratuidade. 16. ADVIRTO às partes que não será admitida a renúncia a prazo recursal para fins de expedição prematura de formais e/ou alvarás, tendo em vista que em arrolamentos não se tutelam apenas os interesses dos herdeiros. 17. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento de tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. Intimem-se. 19. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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