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Processo 0299243-72.2000.8.09.0044

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0299243-72.2000.8.09.0044 Natureza: Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: MARCELINA TELES FERNANDES, inscrita no CPF/CNPJ: 467.072.121-68, residente e domiciliada ou com sede na RUA CASTRO ALVES, 100, Bairro do Abreu, FORMOSA, GO, 73803070, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Espólio de José Maurício Bicalho Dias, representado pela inventariante Juliana Maria Almeida Dias, inscrita no CPF/CNPJ: 000.320.266-68, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda Crixá, 0, , Zona Rural III, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELINA TELES FERNANDES e MARCOLINA TELES FERNANDES em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS, todos qualificados. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença (mov. 3), posteriormente objeto de embargos de declaração e recurso de apelação (mov. 17). As exequentes apresentaram cumprimento definitivo de sentença (mov. 103). O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 109). A parte executada foi intimada (movs. 113 e 114). As exequentes requereram a habilitação do crédito no processo de inventário nº 0030568-68.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (mov. 115). As exequentes requereram o bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 116). O bloqueio de valores foi deferido (mov. 120), mas restou infrutífero (mov. 125). As exequentes indicaram à penhora 300 hectares da Fazenda Laranjeira, a serem destacados da área maior de 558,1299 hectares, matrícula nº 59.576 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 129). Foi juntada certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (mov. 134). Foi deferida a penhora da Fazenda Laranjeira (mov. 136), com posterior lavratura do respectivo termo (mov. 144). As exequentes requereram a substituição da Fazenda Laranjeira por 400 hectares da Fazenda Crixá, matrícula nº 59.566, alegando a dificuldade de aproveitamento e alienação judicial do imóvel anteriormente indicado (mov. 149). O executado impugnou a penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, além da existência de indisponibilidade e de arrendamento para pastagem (mov. 155). As exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (mov. 160). Foi deferida a substituição da Fazenda Laranjeira pela Fazenda Crixá, desconstituindo-se a penhora anterior e determinando-se a lavratura de novo termo de penhora (mov. 162). O executado apresentou nova impugnação à penhora, reiterando a alegação de impenhorabilidade da Fazenda Crixá (mov. 175). As exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (mov. 179). Foi indeferido o pedido de desconstituição da penhora, determinando-se, após a preclusão, a avaliação do imóvel (mov. 184). O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob alegação de inexigibilidade do título, e, subsidiariamente, o cancelamento do acordo e dos atos posteriores, além da designação de audiência de conciliação (mov. 190). Foi juntado laudo de avaliação do imóvel (mov. 191). As exequentes concordaram com a avaliação do imóvel, no valor de R$ 6.000.000,00, e requereram sua adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC (mov. 198). O executado reiterou os pedidos de cancelamento do acordo e de designação de audiência de conciliação (mov. 199). As exequentes requereram o indeferimento dos pedidos do executado e o deferimento da adjudicação (mov. 205). Foi indeferido o pedido de extinção do cumprimento de sentença, decisão posteriormente mantida em grau recursal (movs. 213 e 224). Foi deferida a adjudicação dos 400 hectares da Fazenda Crixá às exequentes, com determinação de expedição da respectiva carta (mov. 220). Diante da informação de que o INCRA havia instaurado procedimento administrativo para possível desapropriação da Fazenda Crixá e de que o imóvel abrigava aproximadamente 240 famílias de trabalhadores rurais, foi determinada, por cautela, a suspensão da decisão de mov. 220, com intimação das exequentes e do INCRA (mov. 228). As exequentes requereram a reconsideração da decisão, sustentando não haver fundamento para a suspensão da execução e requerendo o restabelecimento da adjudicação (mov. 232). Foi determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse dos 400 hectares da Fazenda Crixá em favor das exequentes (mov. 247). O executado propôs a devolução da Fazenda Porteirinha e requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 251). Foi expedida a carta de adjudicação (mov. 252) e o mandado de imissão na posse (mov. 258). As exequentes requereram o registro da adjudicação e a confirmação da gratuidade de justiça para fins de isenção do ITBI (mov. 260). O pedido de isenção do ITBI foi indeferido, mas foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro da adjudicação independentemente da baixa da penhora da União (mov. 262). As exequentes foram imitidas na posse dos 400 hectares da Fazenda Crixá (mov. 272). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, diante de sua natureza essencialmente patrimonial (mov. 275). O INCRA informou não possuir interesse em integrar a lide (mov. 278). O executado impugnou a avaliação do imóvel, alegando inconsistências técnicas na avaliação e demarcação, especialmente quanto à divisão da área, ao Rio Crixá e à reserva legal, além da ausência de participação do representante do espólio. Requereu a nulidade dos atos posteriores, nova avaliação e demarcação e audiência de conciliação (mov. 279). As exequentes sustentaram que a impugnação à avaliação era tardia e preclusa, defendendo a validade da avaliação e da adjudicação já efetivada, e requereram o indeferimento dos pedidos do executado (mov. 281). O agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão de mov. 247 foi desprovido (mov. 283). Foi homologada a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador e indeferida a impugnação apresentada pelo executado (mov. 285). O agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 285 foi desprovido (mov. 290). As exequentes informaram que a área adjudicada permanecia ocupada por rebanho bovino de terceiro e requereram a retirada dos animais ou o pagamento de aluguel proporcional desde 18/10/2024 (mov. 293). O executado informou que o contrato de arrendamento foi firmado pelo Espólio, que o gado já havia sido retirado e que o aluguel fora reduzido proporcionalmente, requerendo o indeferimento dos pedidos das exequentes (mov. 300). As exequentes alegaram esbulho possessório pela retirada de currais, cercas e demais benfeitorias da área adjudicada, além de requererem o pagamento proporcional dos aluguéis até a efetiva retirada do gado (mov. 301). O executado informou a publicação do Decreto Presidencial nº 12.397/2025, que declarou a Fazenda Crixá de interesse social para fins de reforma agrária (mov. 303). As exequentes sustentaram que o decreto é posterior à adjudicação, já consolidada, e que os 400 hectares não mais pertenciam ao Espólio (mov. 304). As exequentes noticiaram nova invasão da área adjudicada, alegando que funcionários do Espólio iniciaram a construção de cerca em aproximadamente 16 hectares pertencentes às requerentes, e requereram a suspensão da obra (mov. 305). O juízo determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o suposto esbulho e apresentação do contrato de aluguel, valores recebidos e informações sobre a retirada do gado, bem como a intimação do INCRA sobre o Decreto nº 12.397/2025 (mov. 306). Os executados requereram o afastamento da discussão possessória e da determinação de apresentação dos documentos relativos ao arrendamento ou, subsidiariamente, a dilação do prazo (mov. 315). As exequentes requereram o registro da adjudicação, diante da exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 316). As exequentes informaram o desprovimento do Agravo Interno pelo STJ e requereram novamente o registro da Carta de Adjudicação (mov. 318). Foi certificado o desprovimento do recurso (mov. 320). Diante da publicação do Decreto nº 12.397/2025, o juízo determinou a manifestação do Ministério Público e do INCRA, prorrogou o prazo do executado para apresentação dos documentos relativos ao arrendamento e postergou a análise dos pedidos referentes aos aluguéis, esbulho, construção de cerca e registro da adjudicação (mov. 321). As exequentes sustentaram que a adjudicação dos 400 hectares estava consolidada antes do decreto, informaram seu registro e reiteraram os pedidos relativos às benfeitorias e aos aluguéis, requerendo o encaminhamento das questões relativas à desapropriação ao juízo federal competente (mov. 329). O executado juntou o contrato de arrendamento e respectivo aditivo, afirmando que os valores pertencem ao Espólio, e requereu prazo para apresentação de informações complementares (mov. 337). A União informou não integrar a lide e requereu a intimação da Procuradoria Federal competente (mov. 340). O INCRA informou que a Fazenda Crixá foi destinada à reforma agrária e que as famílias já foram remanejadas para a área, mas declarou não possuir interesse jurídico em integrar a presente demanda (mov. 345). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e que as questões relativas à desapropriação estão submetidas à esfera federal (mov. 351). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifica-se que, no Evento n. 211, a parte exequente requereu a adjudicação de 400 hectares da Fazenda Crixá, consignando que o valor da avaliação do imóvel correspondia ao valor do débito exequendo. O pedido foi deferido no Evento n. 220, tendo sido posteriormente expedida a respectiva Carta de Adjudicação (Evento n. 252) e o mandado de imissão na posse, com a efetiva imissão das exequentes na posse da área adjudicada. Desse modo, considerando que a adjudicação foi deferida pelo valor correspondente ao débito exequendo, formalizada por meio da respectiva carta e seguida da efetiva imissão das exequentes na posse do imóvel, mostra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Todavia, remanescem questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a analisar. 4. Das questões processuais 4.1. Do pedido de expedição de mandado de desocupação — Retirada de Gado A parte exequente pugnou, no Evento n. 293, pela expedição de mandado de desocupação, visando à retirada do gado mantido na área adjudicada pelo então ocupante Paulo Rosa de Freitas. No Evento n. 300, contudo, o executado informou que os bovinos anteriormente existentes na área de 400 hectares já haviam sido integralmente retirados pelo referido ocupante, conforme ajustado entre as partes, de modo a assegurar a plena posse das exequentes sobre a área adjudicada. Assim, diante da retirada voluntária dos animais, o pedido perdeu seu objeto. Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de mandado de desocupação para retirada dos bovinos. 4.2. Do pedido de recebimento dos valores decorrentes do contrato de arrendamento A parte exequente sustenta possuir direito à percepção proporcional dos valores decorrentes do contrato de arrendamento da área, a partir da data da adjudicação e da imissão na posse, ocorridas em 18/10/2024, até a efetiva retirada dos animais, em 18/03/2025. Requer, para tanto, que o Espólio/Executado seja intimado a efetuar o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao período indicado, considerando que o contrato de arrendamento teria como contraprestação mensal o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Evento n. 301. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nestes autos. Conforme informado pelo executado, os valores decorrentes do contrato de arrendamento da pastagem encontram-se vinculados aos autos do inventário do Espólio. Além disso, a pretensão deduzida não decorre diretamente da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e pressupõe a definição de questões relativas ao contrato de arrendamento, à titularidade dos respectivos valores e ao eventual rateio da contraprestação em razão da adjudicação de apenas parte da área arrendada. Tais questões extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença e não podem ser solucionadas, nesta via, sem a adequada definição da relação jurídica subjacente e dos respectivos sujeitos e obrigações. Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento ou rateio proporcional dos valores decorrentes do contrato de arrendamento formulado no Evento n. 301, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via processual adequada. 4.3. Da declaração de interesse social para fins de desapropriação da área rural adjudicada O executado alegou, no Evento n. 303, que a área adjudicada foi abrangida por declaração de interesse social para fins de desapropriação, sustentando que a posterior desapropriação, com a imissão do INCRA na posse, evidenciaria a impossibilidade jurídica da adjudicação privada do imóvel. O argumento não merece acolhimento. Conforme se verifica do Decreto n. 12.397, de 7 de março de 2025, foi declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda Crixá, localizada no Município de Formosa/GO, autorizando-se o INCRA a promover e executar a desapropriação, nos termos da legislação aplicável. A decisão que deferiu a adjudicação, por sua vez, foi proferida em 24/04/2024 (Evento n. 220), tendo a respectiva Carta de Adjudicação sido expedida em 01/10/2024 (Evento n. 252), portanto em momento anterior à edição do referido decreto. Além disso, conforme consta da matrícula n. 59.566, juntada no Evento n. 329, a adjudicação foi devidamente registrada, mediante R-12. Todavia, a circunstância de a área ter sido posteriormente submetida a procedimento expropriatório não conduz à conclusão de que a adjudicação seria juridicamente inviável ou de que o ato de desapropriação estaria obstado. Com efeito, a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual a existência de anterior adjudicação, ainda que regularmente formalizada e registrada, não impede a atuação do ente expropriante nem condiciona a validade do procedimento desapropriatório. Eventual controvérsia acerca da titularidade do imóvel ou dos direitos anteriormente incidentes sobre ele não constitui óbice à desapropriação, repercutindo, em princípio, sobre a definição de quem fará jus à indenização correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nesse sentido, que a discussão sobre o domínio pode produzir consequências quanto ao destinatário da indenização, mas não impede a desapropriação, justamente em razão de sua natureza de aquisição originária. Assim, não há incompatibilidade jurídica entre a adjudicação anteriormente deferida e registrada e a posterior desapropriação promovida pelo INCRA. A primeira produziu seus efeitos no âmbito da execução, enquanto a segunda, por sua natureza originária, opera a transferência do bem ao expropriante, observadas as regras próprias do procedimento expropriatório. Nessa perspectiva, os exequentes, ao adjudicarem a área, não adquiriram direito de impedir ou afastar a posterior desapropriação, mas passaram a ostentar, em relação à área adjudicada, a posição jurídica correspondente à titularidade que lhes foi reconhecida neste feito. Com a desapropriação, os direitos anteriormente incidentes sobre o imóvel deslocam-se para o respectivo preço, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Desse modo, eventual direito dos exequentes à indenização decorrente da desapropriação, inclusive quanto à extensão da parcela que lhes corresponda em razão da área anteriormente adjudicada, não deve ser definido nestes autos. Trata-se de matéria vinculada ao procedimento expropriatório e à destinação do respectivo preço, cuja apreciação compete ao juízo federal responsável pela ação de desapropriação, inclusive quanto à legitimidade para o levantamento da indenização e à existência de eventual concurso ou conflito entre os interessados. A própria legislação expropriatória prevê mecanismo específico para a solução dessas controvérsias. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, reconhece que as questões relativas à titularidade e ao levantamento da indenização devem ser examinadas no âmbito da ação de desapropriação. Portanto, a posterior declaração de interesse social e o subsequente procedimento expropriatório não desconstituem, por si sós, a adjudicação anteriormente deferida e registrada, tampouco tornam juridicamente impossível a desapropriação. A consequência jurídica relevante é a sub-rogação dos direitos incidentes sobre a área no respectivo valor indenizatório, cabendo ao juízo federal competente definir, no âmbito da ação expropriatória n. 1004738-30.2025.4.01.3506, em trâmite perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, quem possui legitimidade para receber a indenização e em que extensão. Por conseguinte, não há providência a ser adotada nestes autos quanto à validade ou à eficácia do procedimento desapropriatório, nem fundamento para desconstituir a adjudicação regularmente deferida e registrada, devendo eventual pretensão dos exequentes sobre a indenização expropriatória ser deduzida e solucionada perante o juízo federal competente. 4.4. Do pedido de suspensão da construção da cerca A parte exequente requereu, no Evento n. 305, a notificação ou interpelação do Espólio, por intermédio de seu advogado, para que suspendesse imediatamente a construção de cerca na área adjudicada, a fim de evitar eventuais transtornos e prejuízos, com a adoção das demais providências reputadas necessárias. Contudo, no Evento n. 329, a parte exequente manifestou desistência do referido pedido. Assim, diante da desistência expressa, JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão da construção da cerca. 4.5. Do pedido de expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis A parte exequente requereu, no Evento n. 316, a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que fosse registrada ou averbada a Carta de Adjudicação expedida no Evento n. 252, a fim de implementar a prestação jurisdicional e possibilitar o encerramento do presente cumprimento de sentença. No Evento n. 329, entretanto, a parte exequente manifestou desistência do pedido. Ademais, compulsando a matrícula n. 59.566, juntada no Evento n. 329, verifica-se que a adjudicação já se encontra devidamente registrada, conforme R-12 da referida matrícula. Desse modo, tanto pela desistência expressa da parte quanto pela efetiva realização do ato registral pretendido, o pedido não demanda qualquer providência adicional. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado no Evento n. 316. 5. Da satisfação da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita. Com efeito, no Evento n. 211, a parte exequente requereu a adjudicação de 400 hectares da Fazenda Crixá, expressamente consignando que o valor da avaliação correspondia ao valor do débito exequendo. A adjudicação foi deferida no Evento n. 220, posteriormente formalizada mediante expedição da respectiva Carta de Adjudicação no Evento n. 252 e acompanhada de mandado de imissão na posse, tendo as exequentes sido efetivamente imitidas na posse da área adjudicada. Além disso, conforme se extrai da matrícula n. 59.566, a adjudicação foi devidamente registrada no R-12. Nesse contexto, considerando que a própria parte exequente indicou a correspondência entre o valor da avaliação e o débito executado, e que a adjudicação foi efetivamente deferida, formalizada, registrada e acompanhada da imissão na posse, não subsiste obrigação executiva a ser satisfeita nestes autos. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, enquanto o art. 925 dispõe que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o executado ao pagamento das custas finais, se houver. Após o cumprimento das determinações relativas aos levantamentos eventualmente pendentes e inexistindo outras providências a serem adotadas nestes autos, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 096

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0299243-72.2000.8.09.0044 Natureza: Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: MARCELINA TELES FERNANDES, inscrita no CPF/CNPJ: 467.072.121-68, residente e domiciliada ou com sede na RUA CASTRO ALVES, 100, Bairro do Abreu, FORMOSA, GO, 73803070, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Espólio de José Maurício Bicalho Dias, representado pela inventariante Juliana Maria Almeida Dias, inscrita no CPF/CNPJ: 000.320.266-68, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda Crixá, 0, , Zona Rural III, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELINA TELES FERNANDES e MARCOLINA TELES FERNANDES em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS, todos qualificados. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença (mov. 3), posteriormente objeto de embargos de declaração e recurso de apelação (mov. 17). As exequentes apresentaram cumprimento definitivo de sentença (mov. 103). O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 109). A parte executada foi intimada (movs. 113 e 114). As exequentes requereram a habilitação do crédito no processo de inventário nº 0030568-68.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (mov. 115). As exequentes requereram o bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 116). O bloqueio de valores foi deferido (mov. 120), mas restou infrutífero (mov. 125). As exequentes indicaram à penhora 300 hectares da Fazenda Laranjeira, a serem destacados da área maior de 558,1299 hectares, matrícula nº 59.576 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 129). Foi juntada certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (mov. 134). Foi deferida a penhora da Fazenda Laranjeira (mov. 136), com posterior lavratura do respectivo termo (mov. 144). As exequentes requereram a substituição da Fazenda Laranjeira por 400 hectares da Fazenda Crixá, matrícula nº 59.566, alegando a dificuldade de aproveitamento e alienação judicial do imóvel anteriormente indicado (mov. 149). O executado impugnou a penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, além da existência de indisponibilidade e de arrendamento para pastagem (mov. 155). As exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (mov. 160). Foi deferida a substituição da Fazenda Laranjeira pela Fazenda Crixá, desconstituindo-se a penhora anterior e determinando-se a lavratura de novo termo de penhora (mov. 162). O executado apresentou nova impugnação à penhora, reiterando a alegação de impenhorabilidade da Fazenda Crixá (mov. 175). As exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (mov. 179). Foi indeferido o pedido de desconstituição da penhora, determinando-se, após a preclusão, a avaliação do imóvel (mov. 184). O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob alegação de inexigibilidade do título, e, subsidiariamente, o cancelamento do acordo e dos atos posteriores, além da designação de audiência de conciliação (mov. 190). Foi juntado laudo de avaliação do imóvel (mov. 191). As exequentes concordaram com a avaliação do imóvel, no valor de R$ 6.000.000,00, e requereram sua adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC (mov. 198). O executado reiterou os pedidos de cancelamento do acordo e de designação de audiência de conciliação (mov. 199). As exequentes requereram o indeferimento dos pedidos do executado e o deferimento da adjudicação (mov. 205). Foi indeferido o pedido de extinção do cumprimento de sentença, decisão posteriormente mantida em grau recursal (movs. 213 e 224). Foi deferida a adjudicação dos 400 hectares da Fazenda Crixá às exequentes, com determinação de expedição da respectiva carta (mov. 220). Diante da informação de que o INCRA havia instaurado procedimento administrativo para possível desapropriação da Fazenda Crixá e de que o imóvel abrigava aproximadamente 240 famílias de trabalhadores rurais, foi determinada, por cautela, a suspensão da decisão de mov. 220, com intimação das exequentes e do INCRA (mov. 228). As exequentes requereram a reconsideração da decisão, sustentando não haver fundamento para a suspensão da execução e requerendo o restabelecimento da adjudicação (mov. 232). Foi determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse dos 400 hectares da Fazenda Crixá em favor das exequentes (mov. 247). O executado propôs a devolução da Fazenda Porteirinha e requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 251). Foi expedida a carta de adjudicação (mov. 252) e o mandado de imissão na posse (mov. 258). As exequentes requereram o registro da adjudicação e a confirmação da gratuidade de justiça para fins de isenção do ITBI (mov. 260). O pedido de isenção do ITBI foi indeferido, mas foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro da adjudicação independentemente da baixa da penhora da União (mov. 262). As exequentes foram imitidas na posse dos 400 hectares da Fazenda Crixá (mov. 272). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, diante de sua natureza essencialmente patrimonial (mov. 275). O INCRA informou não possuir interesse em integrar a lide (mov. 278). O executado impugnou a avaliação do imóvel, alegando inconsistências técnicas na avaliação e demarcação, especialmente quanto à divisão da área, ao Rio Crixá e à reserva legal, além da ausência de participação do representante do espólio. Requereu a nulidade dos atos posteriores, nova avaliação e demarcação e audiência de conciliação (mov. 279). As exequentes sustentaram que a impugnação à avaliação era tardia e preclusa, defendendo a validade da avaliação e da adjudicação já efetivada, e requereram o indeferimento dos pedidos do executado (mov. 281). O agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão de mov. 247 foi desprovido (mov. 283). Foi homologada a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador e indeferida a impugnação apresentada pelo executado (mov. 285). O agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 285 foi desprovido (mov. 290). As exequentes informaram que a área adjudicada permanecia ocupada por rebanho bovino de terceiro e requereram a retirada dos animais ou o pagamento de aluguel proporcional desde 18/10/2024 (mov. 293). O executado informou que o contrato de arrendamento foi firmado pelo Espólio, que o gado já havia sido retirado e que o aluguel fora reduzido proporcionalmente, requerendo o indeferimento dos pedidos das exequentes (mov. 300). As exequentes alegaram esbulho possessório pela retirada de currais, cercas e demais benfeitorias da área adjudicada, além de requererem o pagamento proporcional dos aluguéis até a efetiva retirada do gado (mov. 301). O executado informou a publicação do Decreto Presidencial nº 12.397/2025, que declarou a Fazenda Crixá de interesse social para fins de reforma agrária (mov. 303). As exequentes sustentaram que o decreto é posterior à adjudicação, já consolidada, e que os 400 hectares não mais pertenciam ao Espólio (mov. 304). As exequentes noticiaram nova invasão da área adjudicada, alegando que funcionários do Espólio iniciaram a construção de cerca em aproximadamente 16 hectares pertencentes às requerentes, e requereram a suspensão da obra (mov. 305). O juízo determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o suposto esbulho e apresentação do contrato de aluguel, valores recebidos e informações sobre a retirada do gado, bem como a intimação do INCRA sobre o Decreto nº 12.397/2025 (mov. 306). Os executados requereram o afastamento da discussão possessória e da determinação de apresentação dos documentos relativos ao arrendamento ou, subsidiariamente, a dilação do prazo (mov. 315). As exequentes requereram o registro da adjudicação, diante da exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 316). As exequentes informaram o desprovimento do Agravo Interno pelo STJ e requereram novamente o registro da Carta de Adjudicação (mov. 318). Foi certificado o desprovimento do recurso (mov. 320). Diante da publicação do Decreto nº 12.397/2025, o juízo determinou a manifestação do Ministério Público e do INCRA, prorrogou o prazo do executado para apresentação dos documentos relativos ao arrendamento e postergou a análise dos pedidos referentes aos aluguéis, esbulho, construção de cerca e registro da adjudicação (mov. 321). As exequentes sustentaram que a adjudicação dos 400 hectares estava consolidada antes do decreto, informaram seu registro e reiteraram os pedidos relativos às benfeitorias e aos aluguéis, requerendo o encaminhamento das questões relativas à desapropriação ao juízo federal competente (mov. 329). O executado juntou o contrato de arrendamento e respectivo aditivo, afirmando que os valores pertencem ao Espólio, e requereu prazo para apresentação de informações complementares (mov. 337). A União informou não integrar a lide e requereu a intimação da Procuradoria Federal competente (mov. 340). O INCRA informou que a Fazenda Crixá foi destinada à reforma agrária e que as famílias já foram remanejadas para a área, mas declarou não possuir interesse jurídico em integrar a presente demanda (mov. 345). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e que as questões relativas à desapropriação estão submetidas à esfera federal (mov. 351). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifica-se que, no Evento n. 211, a parte exequente requereu a adjudicação de 400 hectares da Fazenda Crixá, consignando que o valor da avaliação do imóvel correspondia ao valor do débito exequendo. O pedido foi deferido no Evento n. 220, tendo sido posteriormente expedida a respectiva Carta de Adjudicação (Evento n. 252) e o mandado de imissão na posse, com a efetiva imissão das exequentes na posse da área adjudicada. Desse modo, considerando que a adjudicação foi deferida pelo valor correspondente ao débito exequendo, formalizada por meio da respectiva carta e seguida da efetiva imissão das exequentes na posse do imóvel, mostra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Todavia, remanescem questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a analisar. 4. Das questões processuais 4.1. Do pedido de expedição de mandado de desocupação — Retirada de Gado A parte exequente pugnou, no Evento n. 293, pela expedição de mandado de desocupação, visando à retirada do gado mantido na área adjudicada pelo então ocupante Paulo Rosa de Freitas. No Evento n. 300, contudo, o executado informou que os bovinos anteriormente existentes na área de 400 hectares já haviam sido integralmente retirados pelo referido ocupante, conforme ajustado entre as partes, de modo a assegurar a plena posse das exequentes sobre a área adjudicada. Assim, diante da retirada voluntária dos animais, o pedido perdeu seu objeto. Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de mandado de desocupação para retirada dos bovinos. 4.2. Do pedido de recebimento dos valores decorrentes do contrato de arrendamento A parte exequente sustenta possuir direito à percepção proporcional dos valores decorrentes do contrato de arrendamento da área, a partir da data da adjudicação e da imissão na posse, ocorridas em 18/10/2024, até a efetiva retirada dos animais, em 18/03/2025. Requer, para tanto, que o Espólio/Executado seja intimado a efetuar o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao período indicado, considerando que o contrato de arrendamento teria como contraprestação mensal o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Evento n. 301. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nestes autos. Conforme informado pelo executado, os valores decorrentes do contrato de arrendamento da pastagem encontram-se vinculados aos autos do inventário do Espólio. Além disso, a pretensão deduzida não decorre diretamente da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e pressupõe a definição de questões relativas ao contrato de arrendamento, à titularidade dos respectivos valores e ao eventual rateio da contraprestação em razão da adjudicação de apenas parte da área arrendada. Tais questões extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença e não podem ser solucionadas, nesta via, sem a adequada definição da relação jurídica subjacente e dos respectivos sujeitos e obrigações. Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento ou rateio proporcional dos valores decorrentes do contrato de arrendamento formulado no Evento n. 301, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via processual adequada. 4.3. Da declaração de interesse social para fins de desapropriação da área rural adjudicada O executado alegou, no Evento n. 303, que a área adjudicada foi abrangida por declaração de interesse social para fins de desapropriação, sustentando que a posterior desapropriação, com a imissão do INCRA na posse, evidenciaria a impossibilidade jurídica da adjudicação privada do imóvel. O argumento não merece acolhimento. Conforme se verifica do Decreto n. 12.397, de 7 de março de 2025, foi declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda Crixá, localizada no Município de Formosa/GO, autorizando-se o INCRA a promover e executar a desapropriação, nos termos da legislação aplicável. A decisão que deferiu a adjudicação, por sua vez, foi proferida em 24/04/2024 (Evento n. 220), tendo a respectiva Carta de Adjudicação sido expedida em 01/10/2024 (Evento n. 252), portanto em momento anterior à edição do referido decreto. Além disso, conforme consta da matrícula n. 59.566, juntada no Evento n. 329, a adjudicação foi devidamente registrada, mediante R-12. Todavia, a circunstância de a área ter sido posteriormente submetida a procedimento expropriatório não conduz à conclusão de que a adjudicação seria juridicamente inviável ou de que o ato de desapropriação estaria obstado. Com efeito, a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual a existência de anterior adjudicação, ainda que regularmente formalizada e registrada, não impede a atuação do ente expropriante nem condiciona a validade do procedimento desapropriatório. Eventual controvérsia acerca da titularidade do imóvel ou dos direitos anteriormente incidentes sobre ele não constitui óbice à desapropriação, repercutindo, em princípio, sobre a definição de quem fará jus à indenização correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nesse sentido, que a discussão sobre o domínio pode produzir consequências quanto ao destinatário da indenização, mas não impede a desapropriação, justamente em razão de sua natureza de aquisição originária. Assim, não há incompatibilidade jurídica entre a adjudicação anteriormente deferida e registrada e a posterior desapropriação promovida pelo INCRA. A primeira produziu seus efeitos no âmbito da execução, enquanto a segunda, por sua natureza originária, opera a transferência do bem ao expropriante, observadas as regras próprias do procedimento expropriatório. Nessa perspectiva, os exequentes, ao adjudicarem a área, não adquiriram direito de impedir ou afastar a posterior desapropriação, mas passaram a ostentar, em relação à área adjudicada, a posição jurídica correspondente à titularidade que lhes foi reconhecida neste feito. Com a desapropriação, os direitos anteriormente incidentes sobre o imóvel deslocam-se para o respectivo preço, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Desse modo, eventual direito dos exequentes à indenização decorrente da desapropriação, inclusive quanto à extensão da parcela que lhes corresponda em razão da área anteriormente adjudicada, não deve ser definido nestes autos. Trata-se de matéria vinculada ao procedimento expropriatório e à destinação do respectivo preço, cuja apreciação compete ao juízo federal responsável pela ação de desapropriação, inclusive quanto à legitimidade para o levantamento da indenização e à existência de eventual concurso ou conflito entre os interessados. A própria legislação expropriatória prevê mecanismo específico para a solução dessas controvérsias. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, reconhece que as questões relativas à titularidade e ao levantamento da indenização devem ser examinadas no âmbito da ação de desapropriação. Portanto, a posterior declaração de interesse social e o subsequente procedimento expropriatório não desconstituem, por si sós, a adjudicação anteriormente deferida e registrada, tampouco tornam juridicamente impossível a desapropriação. A consequência jurídica relevante é a sub-rogação dos direitos incidentes sobre a área no respectivo valor indenizatório, cabendo ao juízo federal competente definir, no âmbito da ação expropriatória n. 1004738-30.2025.4.01.3506, em trâmite perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, quem possui legitimidade para receber a indenização e em que extensão. Por conseguinte, não há providência a ser adotada nestes autos quanto à validade ou à eficácia do procedimento desapropriatório, nem fundamento para desconstituir a adjudicação regularmente deferida e registrada, devendo eventual pretensão dos exequentes sobre a indenização expropriatória ser deduzida e solucionada perante o juízo federal competente. 4.4. Do pedido de suspensão da construção da cerca A parte exequente requereu, no Evento n. 305, a notificação ou interpelação do Espólio, por intermédio de seu advogado, para que suspendesse imediatamente a construção de cerca na área adjudicada, a fim de evitar eventuais transtornos e prejuízos, com a adoção das demais providências reputadas necessárias. Contudo, no Evento n. 329, a parte exequente manifestou desistência do referido pedido. Assim, diante da desistência expressa, JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão da construção da cerca. 4.5. Do pedido de expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis A parte exequente requereu, no Evento n. 316, a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que fosse registrada ou averbada a Carta de Adjudicação expedida no Evento n. 252, a fim de implementar a prestação jurisdicional e possibilitar o encerramento do presente cumprimento de sentença. No Evento n. 329, entretanto, a parte exequente manifestou desistência do pedido. Ademais, compulsando a matrícula n. 59.566, juntada no Evento n. 329, verifica-se que a adjudicação já se encontra devidamente registrada, conforme R-12 da referida matrícula. Desse modo, tanto pela desistência expressa da parte quanto pela efetiva realização do ato registral pretendido, o pedido não demanda qualquer providência adicional. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado no Evento n. 316. 5. Da satisfação da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita. Com efeito, no Evento n. 211, a parte exequente requereu a adjudicação de 400 hectares da Fazenda Crixá, expressamente consignando que o valor da avaliação correspondia ao valor do débito exequendo. A adjudicação foi deferida no Evento n. 220, posteriormente formalizada mediante expedição da respectiva Carta de Adjudicação no Evento n. 252 e acompanhada de mandado de imissão na posse, tendo as exequentes sido efetivamente imitidas na posse da área adjudicada. Além disso, conforme se extrai da matrícula n. 59.566, a adjudicação foi devidamente registrada no R-12. Nesse contexto, considerando que a própria parte exequente indicou a correspondência entre o valor da avaliação e o débito executado, e que a adjudicação foi efetivamente deferida, formalizada, registrada e acompanhada da imissão na posse, não subsiste obrigação executiva a ser satisfeita nestes autos. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, enquanto o art. 925 dispõe que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o executado ao pagamento das custas finais, se houver. Após o cumprimento das determinações relativas aos levantamentos eventualmente pendentes e inexistindo outras providências a serem adotadas nestes autos, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 096

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