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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Decisão
Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 262, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o réu é o Estado do Rio de Janeiro, titular de direitos indisponíveis, tem-se que não se opera o efeito da revelia, nos termos do artigo 345, II do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer final.
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