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0298982-37.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos Pet 18119/GO (2025/0298982-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:INSTITUTO DE MEDICINA DE GOIAS LTDA EMBARGANTE:MARCELO DE CASTRO DIAS ADVOGADO:MARCELO DE CASTRO DIAS - GO013447 EMBARGADO:TRAVESSIA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO:SOCRATES FREIRE CARNEIRO - SP246333 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE MEDICINA DE GOIÁS LTDA. e MARCELO DE CASTRO DIAS contra a decisão de fls. 366-369, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e suspender os atos de adjudicação, transferência ou registro do imóvel matriculado sob o n. 79.696. Nas razões de fls. 372-375, os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria examinado a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes nela invocados. Alegam que a controvérsia não envolve conflito entre o advogado e seu cliente, pois ambos figurariam como credores em face de terceiro titular de crédito garantido por hipoteca. Defendem que, no concurso com credor hipotecário terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, possuem preferência sobre o crédito hipotecário. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja deferida a tutela de urgência. Subsidiariamente, formulam pedido de reconsideração. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão de fls. 366-369 examinou os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e concluiu pela ausência da probabilidade do direito e de provimento do recurso. Consignou-se que, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, a demonstração da probabilidade de seu provimento. Ao analisar esse requisito, a decisão embargada registrou que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não sendo possível que o pagamento daquela verba anteceda a satisfação do crédito principal. Foram indicados, ainda, precedentes que amparam a conclusão adotada, entre eles o AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, o AgInt no AREsp n. 2.238.250/DF e o AgInt no AREsp n. 23.669/PR. A matéria necessária ao julgamento do pedido foi, portanto, examinada de forma clara e suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão dos requerentes. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações formuladas pelas partes, tampouco a examinar um a um os dispositivos legais e precedentes por elas indicados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. A alegação de que os precedentes aplicados não se ajustam às particularidades do caso traduz inconformismo com o entendimento adotado e o propósito de obter novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Com efeito, eventual desacerto na interpretação dos fatos ou na aplicação da jurisprudência não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo a parte valer-se do recurso próprio para impugnar o conteúdo decisório. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconsideração, pois as razões apresentadas não evidenciam circunstância capaz de modificar a conclusão de que não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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