Publicações do processo

0298658-13.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115142/PR (2026/0298658-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROS ADVOGADO:MATHEUS DE QUADROS - PR113506 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:MARCIO VIEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCIO VIEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena ao mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como determinando a restituição do aparelho celular, mantendo a condenação por tráfico de drogas. Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por: (i) ausência de prova concreta e objetiva da destinação comercial da droga, com negativa de vigência aos arts. 28, § 2º, e 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) condenação lastreada em denúncias anônimas e na condição de “antigo conhecido da equipe”, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) contrariedade à jurisprudência desta Corte, notadamente ao REsp 2.177.476/SC e ao AgRg no AREsp 2.810.938/RS, cujas ementas, no ponto, consignam que “é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição” e que, “em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06” (e-STJ, fls. 9-10). Requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a flagrante ilegalidade apontada. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 574-599). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 603-604). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por Marcio Vieira em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Absolvição ou desclassificação Ao contrário do alegado nas razões recursais, a pretensão de absolvição do réu por insuficiência de provas não é procedente, nem o é a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para justificar o decreto condenatório por tráfico. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), dos vídeos (movs. 1.11 e 1.12), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), do laudo toxicológico definitivo (mov. 87.3) e de depoimentos. Em seu interrogatório em Juízo, o réu disse: “(...) que ele confirma a posse da droga. Que a droga estava com ele, mas não para fins de comercialização. Que ele tinha acabado de comprar a droga para seu uso pessoal. Que ele não costuma comprar essa quantidade, e fazia uns dias que estava sem a cannabis. Que ele pagou R$ 280,00 pela droga, que era o que ele tinha. Que ele comprou de um rapaz próximo ao local onde foi abordado. Que, pela integridade de sua família, ele não pode falar quem é o rapaz, pois não o conhece. Que ele relatou aos policiais o que estava dispensando, dizendo que era um cigarro de maconha. Que ele mentiu porque já imaginava que eles iriam encontrar a droga. Que um dos policiais, que não deu depoimento, lhe deu um soco no rosto no momento da abordagem. Que, em seguida, após acharem a droga, os policiais lhe pediram o endereço e o levaram a um endereço antigo, invadiram a casa de uma senhora e não acharam nada. Que ele passou seu endereço correto, na Rua São Mateus, número 13. Que os policiais fecharam a viatura e o levaram ao seu outro endereço. Que a chave de sua casa estava na chave do carro. Que a outra viatura foi lá com a chave do car ro, abriu a casa e entrou, mas só estavam suas roupas porque ele tinha largado de um relacionamento recentemente. Que os policiais disseram que o conduziriam porque não havia mais o que fazer. Que ele não mencionou o soco na audiência de custódia. Que o policial que o agrediu se chama Marcos. Que ele não sabe quantos cigarros daria para fazer com a quantidade de droga. Que para ele, a droga daria para uns 90 dias, pois ele fuma um de manhã e um à tarde, antes de dormir. Que ele acha que a situação é um pouco de perseguição da parte da Rotam. Que ele pensa que os policiais ficam o perseguindo por causa de seu passado, todas as vezes que o veem na cidade. Que os policiais fizeram o serviço deles no momento, pegaram ele com a droga, e isso fica à disposição da justiça. Que ele está aí para responder pelo crime que cometeu (...)” (Transcrição constante na sentença de mov. 99.1 e disponível em vídeo no mov. 89.2) Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que o entorpecente apr eendido era destinado ao seu consumo), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado. O Policial Militar Ítalo Vinicius Ferreira Da Silva, quando ouvido em Juízo, relatou: “(...) que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou o Voyage de Márcio. Que Márcio, ao notar a aproximação da viatura, virou bruscamente a esquina e acelerou, levantando suspeita. Que o motorista, identificado como Márcio, já conhecido no meio policial por passagens e denúncias antigas de tráfico, desceu do veículo e arremessou um objeto em um terreno vazio. Que foi dada voz de abordagem e realizada busca pessoal. Que no primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com ele. Que Márcio alegou que o que havia dispensado era apenas um cigarro de maconha. Que a equipe prosseguiu com as buscas no terreno. Que foi necessário pedir apoio de mais outras três viaturas de área devido ao tamanho do terreno e ao fato de estar à noite. Que a equipe logrou êxito em localizar seis porções de maconha, que totalizaram mais de 100 gramas de entorpecente. Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Márcio. Que no momento da dispensa do objeto, o carro já estava parado; Márcio parou o carro, desembarcou e arremessou. Que o patrulhamento no dia era normal, e não havia denúncia específica em relação ao carro. Que ele só se recorda de ter atendido a abordagens anteriores com Márcio, e não ocorrências. Que a droga estava toda esparramada. Que a droga estava em pedacinhos, cortados como se fossem fatias de um tablete maior. Que a droga não estava embalada no momento em que foi encontrada. Que após a localização da droga, Márcio foi questionado sobre os fatos, mas negou conhecimento da droga, alegando ser usuário. Que ele se recorda que Márcio disse ter comprado a droga em um bar. Que o peso dos pedaços de droga estava aleatório, não homogêneo. Que havia denúncias antigas de tráfico de drogas envolvendo o nome de Márcio. Que ele não se recorda de denúncias atuais. Que a equipe tem conhecimento de que Márcio trabalha junto com o vulgo “Bunda Rica”, que é um grande traficante da região. Que ele viu Márcio dispensando o produto, e o movimento foi nítido. Que a distância aproximada entre o ponto onde Márcio jogou e onde o produto foi encontrado era de 5 metros. Que Márcio desceu do lado do motorista e arremessou o produto para o lado direito do veículo, passando por cima do carro e caindo no terreno à frente (...)” (Transcrição constante na sentença de mov. 99.1 e disponível em vídeo no mov. 89.2) O Policial Militar Alef Mateus Vieira de Grandi, por sua vez, quando ouvido em Juízo, relatou: “(...) a equipe Rotam já vinha recebendo denúncias há longa data referentes a Márcio Vieira. Que Márcio realiza tanto o comércio de drogas em Ivaiporã quanto se desloca à região de Guaíra, cidades de fronteira, para buscar entorpecente a mando de um foragido da justiça local, Marcelo de Jesus, vulgo "Bunda Rica". Que Márcio busca essa droga e a traz para a cidade para outros traficantes revenderem. Que também chegam denúncias há vários anos de que Márcio estaria vendendo droga, mais especificamente maconha, na cidade de Ivaiporã. Que na data da prisão, a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Murilo Lanche, próximo ao bairro Jardim Casagrande, em Ivaiporã. Que a equipe visualizou um veículo Voyage virando bruscamente e empreendendo maior velocidade ao avistar a viatura, o que chamou a atenção. Que a equipe se aproximou para verificar a situação e visualizou que se tratava de Márcio, já conhecido no meio policial. Que ao visualizar a viatura se aproximando, Márcio estacionou o veículo do lado direito da rua, pegou um objeto que portava e o jogou em um terreno vazio ao lado. Que a equipe procedeu à abordagem, visto que já pesavam denúncias de tráfico de drogas contra Márcio. Que foi feita busca pessoal e veicular, mas nada de ilícito foi encontrado. Que Márcio foi questionado sobre o que havia jogado no terr eno e respondeu que seria somente um baseado de maconha. Que devido ser noite, a baixa luminosidade e a dificuldade do terreno que tinha mato alto e plantação de feijão e mandioca, a equipe acionou as equipes de área para ajudar a localizar o entorpecente. Que durante as buscas, foram localizadas 6 porções de maconha jogadas ao solo. Que o total dessas porções deu aproximadamente 105 gramas de maconha. Que ele tirou foto de algumas das porções que foram localizadas por ele, e outros policiais também localizaram porções. Que três equipes, incluindo a Rotam, ajudaram a fazer buscas no solo. Que Márcio foi questionado sobre onde morava, mas não disse, apenas relatou que havia mudado há pouco tempo e estaria morando no bairro Monte Castelo, sem fornecer o endereço. Que ficou evidente que ele poderia ter mais droga em casa, pois era citado nas denúncias como traficante e grande fornecedor, a mando do "Bunda Rica", e por isso não citou onde morava. Que Márcio recebeu voz de prisão por tráfico de drogas. Que o veícu lo Voyage e o celular dele também foram apreendidos. Que Márcio parou o carro, desceu e arremessou o objeto do lado direito do veículo. Que a droga estava em seis porções, sem ser embalada (em natura), e juntas pesaram 105 gramas. Que Márcio relatou ter comprado a droga para usar. Que essa é uma resposta padrão de traficantes, e é de conhecimento da equipe que Márcio pratica a traficância no município. Que ele não sabe dizer especificamente quantos cigarros de maconha essa quantidade daria. Que Márcio disse que tinha comprado a droga em uma lanchonete onde estava minutos antes. Que a equipe não conseguiu ir até o local para confirmar a compra da droga. Que as denúncias contra Márcio pesavam desde 2022, quando ele entrou na polícia, e ele já tinha conhecimento que Márcio executava a prática de tráfico de drogas. Que Márcio é bem conhecido no meio policial por essa prática. Que ele já abordou Márcio outras vezes, mas não se recorda se chegou a efetuar a prisão. Que nas outras abordagens, se ele não se engana, nada de ilícito foi encontrado. Que antigamente havia diversas denúncias registradas contra Márcio junto à agência local de inteligência e também pelo 181, que chegaram à equipe policial (Rotam e RPA) no ano passado ou retrasado. Que ele não lavrou nenhum boletim recente a respeito dessas denúncias. Que a informação de que Márcio estaria trabalhando para o vulgo "Bunda Rica" consta em um depoimento que ele deu na delegacia. Que, segundo denúncias, o "Bunda Rica" está foragido no estado de São Paulo. Que ele viu Márcio jogando o invólucro com nitidez. Que as porções gravadas no vídeo que ele localizou estavam a cerca de 5 a 7 metros do carro. Que a droga se espalhou pelo terreno porque não estava em nenhum invólucro que a mantivesse junta (...)”. (Transcrição constante na sentença de mov. 99.1 e disponível em vídeo no mov. 89.2) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: em patrulhamento, constataram que o condutor de um veículo VW/Voyage (posteriormente identificado como o réu), ao perceber a presença da equipe, realizou uma conversão brusca e acelerou, o que levantou suspeita e motivou a abordagem; o réu estacionou o veículo no lado direito da via e dispensou algo em um terreno; nas buscas pessoal e veicular nada de ilícito foi localizado; porém, em buscas no terreno onde o réu dispensou algo, localizaram seis porções de maconha; havia diversas denúncias de que o réu praticava o tráfico de drogas na região de Ivaiporã/PR. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2025/1296117, que assim descreveu os fatos (mov. 1.19): “EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO ENDERECO SUPRACITADO, VISUALIZOU UM VEICULO VWVOYAGE, PLACAS AFB5G28, QUE AO AVISTAR A VIATURA VIROU BRUSCAMENTE A ESQUINA E ACELEROU, NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE SE APROXIMOU O MOTORISTA DESCEU RAPIDAMENTE DO VEICULO E ARREMESSOU UM OBJETO EM UM TERRENO VAZIO PROXIMO. REALIZADO ABORDAGEM, FOI VERIFICADO QUE SE TRATAVA DA PESSOA DE MARCIO VIEIRA, BASTANTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, POR POSSUIR UMA EXTENSA FICHA CRIMINAL E PESAR A ELE DIVERSAS DENUNCIAS PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. REALIZADO A BUSCA PESSOAL, EM PRIMEIRO MOMENTO, NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM ELE. QUESTIONADO A MARCIO O QUE ELE HAVIA ARREMESSADO, ELE VEIO A RELATAR A EQUIPE QUE SE TRATAVA DE UM CIGARRO DE MACONHA. FOI ENTAO PROSSEGUIDO AS BUSCAS NO TERRENO COM O APOIO DAS VIATURAS LOCAIS, PREFIXO 17196, 17195 E 17202, DEVIDO A EXTENSAO DO TERRENO E A BAIXA LUMINOSIDADE. AS EQUIPES ENTAO LOGRARAM EXITO EM LOCALIZAR 6 PORCOES DE MACONHA, QUE TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE 105 GRAMAS DO ENTORPECENTE. DIANT E DOS FATOS FOI DADO FOI DE PRISAO A MARCIO PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. SEU VEICULO TAMBEM FOI APREENDIDO DEVIDO A ESTAR SENDO UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DO DELITO, JUNTO COM O SEU CELULAR POR POSSIVELMENTE POSSUIR MAIS INDICIOS QUE COMPROVE A TRAFICANCIA. E VALIDO DESTACAR QUE MARCIO JA POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS, NOS ANOS DE 2008, 2010 E RECENTEMENTE EM 2022 SEGUNDO BOLETIN N 12667412022.” Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: [...] Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: [...] No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Ademais, nenhum objeto para uso do entorpecente (p. ex. cachimbo, seda, isqueiro etc.) foi localizado pelos agentes públicos na posse do réu ou no interior do veículo, o que desqualifica a alegação de que o ilícito era destinado ao seu consumo. E é irrelevante o argumento de que não houve apreensão de “balança de precisão, papel de .”, uma vez que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a apreensão de apetrechos embalagem, etc relacionados ao comércio de entorpecentes. Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, a substância entorpecente era destinada à venda. Anote-se que, como bem apontou a il. Procuradora de Justiça Dra. Elisabete Klosoviski, o que se adota como razão de decidir, “embora o policial Ítalo ter mencionado desconhecer denúncias atuais contra o réu – o que pode se justificar por uma série de fatores, já que nem todos os servidores públicos têm ciência de todas as denúncias feitas aos órgãos oficiais –, disse que o réu já era um antigo conhecido da equipe e que haviam informações de sua associação com um traficante da região. Referida informação foi corroborada pelo policial Alef, o que torna o depoimento dos castrenses digno de serem usados para a formação de um juízo de ”. convencimento Ademais, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. Por outro lado, a versão do réu em Juízo contém explicações vagas e confusas, e constitui mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal. Além disso, a dispensa das porções de maconha momentos antes da abordagem policial, aliada à existência de informações prévias contra a pessoa do réu, confirmadas por ambos os agentes públicos, evidencia de forma clara a destinação comercial da droga. Em resumo, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à forma de apresentação da substância apreendida – 105,82g (cento e cinco gramas e oitenta e dois decigramas de maconha, divididos em 06 porções) – não deixam dúvidas acerca da destinação da droga ao comércio pelo réu. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda ao núcleo “trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que não há nenhuma dúvida de que a substância entorpecente se destinava ao comércio. Por consequência, repita-se, não é procedente nem o pleito de absolvição, nem o de desclassificação da conduta para uso de drogas. Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Marcio Vieira, deve ser mantida a sua condenação. Pena e regime Ainda alternativamente, o apelante requer a redução da pena base para o mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Assiste-lhe parcial razão. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga apreendida (105,82g de maconha) e, assim, fixou a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Todavia, essa avaliação não observou a melhor técnica e o aumento da pena deve ser afastado. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 realmente prevê que na primeira fase da dosimetria da pena “a ” devem ser natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente consideradas e, aliás, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Ocorre que, apesar de a substância apreendida nos autos (maconha) possuir certo poder deletério, a sua nocividade não é das mais graves. E a quantidade apreendida (105,82g), conquanto não seja pequena, não pode ser considerada exagerada além do previsto pelo legislador para o tráfico. [...] Por isso, o recurso comporta provimento quanto a esse aspecto. Assim, deve ser extirpado o aumento aplicado à pena base por força da avaliação negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida e, com isso, à ausência de outra circunstância judicial desfavorável, a pena base deve ser reduzida para o mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase, a r. sentença validamente compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Assim, a partir na nova pena base, a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase foi válida a decisão de não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, como o réu é reincidente (cf. certidão de mov. 90.1), não preenche todos os requisitos cumulativos exigidos pela norma de regência. Assim, a pena do réu Marcio Vieira pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser tornada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, por sua vez, não merece ser acolhido. Nos termos do disposto nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código Penal, o regime aberto é aplicável aos réus condenados a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam reincidentes. O mesmo ocorre com o regime semiaberto, que é aplicável aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja fixada em quantidade entre quatro e oito anos. Conquanto a quantidade de pena imposta seja compatível com o regime semiaberto, a definição do regime fechado para o início do seu cumprimento é de rigor, eis que se trata de réu reincidente. Portanto, a r. sentença está adequada e validamente fundamentada quanto a esse aspecto, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante. A fixação do valor do dia-multa ocorreu de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que deve ser mantida. Por consequência da quantidade aplicada e da reincidência do ora apelante, não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. [...]." (e-STJ, fls. 51-58; sem grifos no original) Como se verifica, há testemunhos seguros, somados ao conjunto probatório referido no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; vídeos; auto de constatação provisória; laudo toxicológico definitivo; boletim de ocorrência), de que o paciente trazia consigo, para destinação a terceiros, 6 porções de maconha (105,82 gramas), substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais foram dispensadas em terreno e posteriormente localizadas pelas equipes policiais. A negativa de desclassificação para uso próprio decorreu da forma de apresentação do entorpecente, do descarte imediato antes da abordagem, da inexistência de instrumentos de consumo, e da harmonia e credibilidade dos relatos policiais, submetidos ao contraditório. Com base nesses elementos objetivos e na prova oral judicial, o Tribunal de origem concluiu pela destinação comercial da droga e pela utilização do veículo para o transporte do entorpecente, destacando, em conjunto, como indícios convergentes: a manobra evasiva ao avistar a viatura; o descarte das porções no terreno; a quantidade e o fracionamento (105,82g em 6 porções); a ausência de objetos de uso (cachimbo, seda, isqueiro); as informações pretéritas sobre o envolvimento do réu com o tráfico, inclusive sua ligação mencionada pelos policiais com traficante local, e a consonância dos relatos com o Boletim de Ocorrência nº 2025/1296117. Reafirmou-se, ainda, que “o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” e que “o fato de o acusado ter se declarado usuário […] não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância” (TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, 4ª CCr, j. 22/06/2018 — fls. 55), bem como a validade dos depoimentos policiais coerentes e harmônicos (TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, 4ª CCr, j. 11/09/2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, 4ª CCr, j. 09/08/2018 — fls. 55-56). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.