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0298258-96.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 222995/SP (2026/0298258-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MATÃO - SP SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP INTERESSADO:ANA PAULA DA SILVA ABREU ADVOGADO:VALDIRENE TOMAZ FERREIRA FELICIANO - SP215485 INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICIPIO DE MATAO ADVOGADO:FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849 INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Município de Matão e o Estado de São Paulo, em que a parte autora postula o fornecimento do medicamento Stelara (ustequinumabe), na dosagem de 90 mg por via subcutânea a cada quatro semanas, para tratamento da doença de CROHN (CID K50.0). Distribuído o feito perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Matão - SP proferiu sentença julgando procedente o pedido. A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento aos recursos para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, com subsequente remessa dos autos à Justiça Federal, conservados os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência anteriormente deferida. O Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, afastou a necessidade de inclusão da União e decidiu pela incompetência da Justiça Federal, tendo por fundamento o fato de o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 2023 – antes, portanto, do julgamento do Tema 1234 e das Súmulas 60 e 61/STF. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses sob a sistemática de repercussão geral, promoveu a modulação dos efeitos para determinar que somente haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até a aludida data. Por tal razão, determinou a devolução dos autos ao juízo estadual, com fulcro na Súmula 150 do STJ e art. 45, §3º, do CPC/2015 e em conformidade com o entendimento fixado no CC 218.933-RS, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/5/2026. Recebido os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência. (fls. 140-144) Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 161-167). O Parecer foi assim sumariado: Direito Processual Civil. Conflito de competência. Exclusão da União do polo passivo. Legitimidade ad causam. Limites objetivos do incidente. 1. O Enunciado n. 150 da Súmula do STJ orienta que a controvérsia acerca da legitimidade da União ou das Entidades federais para integrar a demanda subjacente deve tomar espaço no âmbito da Justiça Federal e no curso regular do processo – com eventual exercício pelo Superior Tribunal de Justiça da função nomofilática pela via do recurso especial, se o caso –, e não pela via estreita do conflito de competência. 2. Conforme o Enunciado n. 254 da Súmula do STJ, a decisão do Juízo Federal que examina a legitimidade ad causam de Ente federal não pode ser reexaminada pela Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ firmou exegese jurisprudencial no sentido de que "[o] incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde" (CC n. 218.933/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 18/5/2026). Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência, com fulcro no Enunciado n. 254 da Súmula do STJ. É o relatório. Decido. O referido conflito de competência teve origem nos autos de ação proposta em desfavor do Município de Matão e do Estado de São Paulo, em que se postula o fornecimento do medicamento Stelara (ustequinumabe), para tratamento da doença de CROHN (CID K50.0). O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Inicialmente, registra-se que, com base no referido dispositivo, em hipóteses como tais, se conhecia dos conflitos de competência aportados nesta Corte, para, a partir das informações e documentos constantes dos autos, declarar qual o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda principal. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Conflitos de Competência 218.490/RS e 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, após amplo debate, deliberou e reafirmou entendimento, à luz das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, no sentido de que o Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, bem como que a referida decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, de forma a impedir a utilização do incidente como sucedâneo recursal. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual. 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto. 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão. 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa. 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados. 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto. 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015). (CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No voto condutor do acórdão acima reproduzido, o e. Ministro Relator, após ressaltar que "[n]ão se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, sobretudo nas demandas de prestação de serviços de saúde, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo", apontou a utilização equivocada do conflito de competência como sucedâneo recursal, e, ao final, apresentou a seguinte proposta ao Colegiado: "[...]para que haja uma unificação do entendimento da Primeira Seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte." Na linha desta compreensão, a seguir, dentre outras, decisões monocráticas, em casos análogos, pelo não conhecimento do conflito de competência: CC n. 223.833, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 04/09/2026; CC n. 223.345, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/08/2026; CC n. 223.435, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/08/2026; AgInt no CC n. 219.861, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 14/08/2026; CC n. 222.475, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/08/2026. De fato, "o conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato." (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal às fls. 164-165: 12. Inicialmente, é necessário o registro de que o conflito de competência constitui instrumento processual com condicionantes muito precisas e inarredáveis para o seu exercício na jurisdição extraordinária, que não se destina a corrigir ou afirmar o conteúdo das decisões judiciais que originaram o conflito, senão se reduz à declaração do juízo competente para processar e julgar a lide subjacente tal como proposta. Em conflito de competência, portanto, não se discutem interesses ou legitimidade das partes, mas apenas competência. 13. Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "[é] absolutamente inviável que, a pretexto de julgar conflito de competência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de figurantes da relação processual" (CC n. 47.731/DF, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5/6/2006; CC n. 90.034/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, D Je de 17/11/2008). 14. Com relação ao exame de interesse jurídico da União ou de Entidades federais, o Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 15. Assim, a controvérsia acerca da legitimidade da União ou das Entidades federais para integrar a demanda subjacente deve tomar espaço, pois, no âmbito da Justiça Federal e no curso regular do processo – com eventual exercício pelo Superior Tribunal de Justiça da função nomofilática pela via do recurso especial, se o caso –, e não pela via estreita do conflito de competência. 16. No caso, a demanda fora proposta inicialmente apenas em face do Município de Matão (SP) e do Estado de São Paulo, com a remessa à Justiça Federal em razão da determinação de inclusão da União no polo passivo. A exclusão posterior da União do polo passivo pelo Juízo Federal ocasionou a devolução dos autos à Justiça Estadual, consoante prescrevem o Enunciado n. 224 da Súmula do STJ e o art. 45, § 3º, do CPC. Todavia, o Juízo Estadual não prosseguiu no exame da lide, senão suscitou o conflito negativo de competência. 17. Para essas hipóteses, orienta o Enunciado n. 254 da Súmula do STJ que "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". O trânsito em julgado da decisão do Juízo Federal que examina a legitimidade ad causam da União importa, pois, na vinculação da Justiça Estadual 18. Com efeito, ao determinar a exclusão da União do polo passivo, o Juízo Federal decidiu que a demanda cognitiva deverá ser processada entre o autor- paciente e o Município de Matão (SP) e do Estado de São Paulo, entendimento que somente pode ser reformado pela via recursal própria, não subsistindo a hipótese de um conflito de competência endereçar a legitimidade ad causam per saltum da União. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Restituam-se os autos ao Juízo estadual suscitante, onde o feito deve seguir sua tramitação regular. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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