Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
CLAUDIA MARCELA MOURA DE ANDRADE ajuizou ação de arbitramento de aluguel, indenização ou taxa de ocupação pelo uso exclusivo de bem situado na Rua Henrique Morize, 206/101, Grajaú em face de ALEXANDRE GAMA DE ANDRADE, tendo alegado, em suma, que é herdeira dos bens deixados por José Carlos de Andrade, falecido em 19 de abril de 2020, ab intestato, tendo deixado bens e dois filhos, contudo, o réu ocupa de forma exclusiva o imóvel inventariado, situado na Rua Henrique Morize, 206/101, Grajaú, embora devesse ser partilhado com sua irmã, ora autora. . Argumentou que os anúncios de aluguel de imóveis similares, indica locação no valor mensal de R$6800, pelo método de aplicação de 0,5% a 1,0% sobre o valor da venda do imóvel, cabendo o pagamento da quantia de R$3400,00 em favor da parte autora. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de aluguel proporcional mensal de R$3400,00, devendo ser aplicado o índice IGPM-FGV para correção dos alugueres não pagos e no caso divergência, a realização de perícia judicial. O presente processo foi ajuizado em 25/11/2021 por dependência ao processo 0146449-21.2020.8.19.0001 perante a 11a Vara de órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Na decisão do id 84 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e determinado o apensamento ao processo referido na inicial. Contestação no id 91/102, onde a parte ré, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento que o processo de inventário de José Carlos de Andrade ainda aguarda a partilha, não sendo possível aferir o quinhãocabível a cada herdeiro, sendo um todo indivisível até a partilha de bens, na forma do artigo 1784 do Código Civil e inexistência de mora. Assinalou ainda existir ação em curso de reconhecimento de união estável em trâmite perante a 12a Vara de Família sob o número 0045604-44.2021.8.19.0001, já tendo sido reconhecido perante o Instituto Nacional de Seguridade Social a habilitação da genitora do réu, Sra Mery Laine da Costa Gama, para recebimento de pensão por morte do falecido. Impugnou o valor pretendido pela parte autora para recebimento a título de aluguel ou taxa de ocupação, por ser muito superior ao valor de mercado, visto que a autora pesquistou em torno de dez imóveis para venda e aplicou a média, obtendo o valor de R$680.000 e o percentual de 1%, Argumento que a média de imóveis para locação na mesma região corresponde a R$2978,70. Réplica no id 127. Decisão de declinio de competência no id 145. Decisão de saneamento no id 158, com deferimento de gratuidade de Justiça em favor das partes, tendo sido determinada a apresentação da certidão do registro geral de imóveis, a cópia das primeiras declarações, informando o número de herdeiros e sucessores e bens, bem como quem se encontra na posse de cada bem se existir mais de um. Informem ainda a fase do inventário, a data da ocupação do imóvel pelo réu; Informação de quem custeia as despesas de natureza propter rem do imóvel; A certidão de óbito do titular do imóvel; Tendo o falecido deixado companheira habilitada junto ao órgão previdenciário, conforme fl 108, que seria genitora do réu. foi determinado o esclarecimento acerca da residência da genitora no imóvel Manifestação da parte autora no id 165, pugnando pela rejeição das preliminares, bem como protestando pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do réu e pericial. Manifestação da parte autora no id 187, com juntada de certidão de óbito do falecido José Carlos de Andrade, das primeiras declarações, tendo sido informado quando à residência da genitora no imóvel. Decisão de saneamento no id 209, sendo fixados os pontos controvertidos. O falecido deixou companheira de nome MARY LAINE DA COSTA GAMA, habilitada junto ao órgão previdenciário, conforme fl 108, que seria genitora do réu e reside no imóvel objeto da presente ação. Na certidão de óbito do falecido não consta o endereço onde residia e consta o estado civil deseparado judicialmente, não existindo menção de companheira. .A companheira não integrou o inventário, a despeito de ter sido habilitada junto ao INSS. A Autora pleiteou provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu no id 165,enquanto o réu se manifestou em provas na contestação, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora e perícia técnica, informando ainda estar em trâmite o reconhecimento de uniãoestável perante o Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital - RJ, sob o nº 0045604-44.2021.8.19.0001. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme assentada do id 360 e sistema Microsoft Teams, tendo sido inquiridas a parte autora em depoimento pessoal, bem como as testemunhas Marisi de Andrade Souza( informante, irmã do falecido José Carlos), Marcia Fraga Amaral, Vanda dos Santos, conforme chaves abaixo, sendo designada audiência de continuação para inquirição da testemunha Jessica Brunna Lins Miranda, que não foi localizada, conforme id 379, ensejando a desistência por parte da autora no id 397. . 4 https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=76 RCOaoge3Bg9DDWk8XY ( testemunha Vanda dos Santos) 3 -https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hTyurNqDNWbgLtO73Yg6; 2 -https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=DK126q0etH5bbSMRHHgp; e 1 -https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=WYh4mvnGNj3zcLOxNqLJ. Alegações finais da parte ré no id 406. Alegações finais da parte autora no id 418, onde sustentou que o reconhecimento da união estável da genitora do réu apenas alteraria o percentual de aluguel a ser fixado. . Relatei. Decido. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, indenização ou taxa de ocupação ajuizada por Claudia Marcela Moura de Andrade em face de Alexandre Gama de Andrade, na qual postula contraprestação pecuniária pelo uso exclusivo de imóvel integrante do acervo hereditário deixado por José Carlos de Andrade. Sustenta, em síntese, que o réu permanece na posse direta do bem comum, sem partilha concluída, e requer a fixação de aluguel mensal proporcional ao seu quinhão hereditário, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A autora alegou que, com o falecimento de José Carlos de Andrade em 19 de abril de 2020, formou-se condomínio hereditário sobre o imóvel situado no Grajaú, do qual ela e o réu seriam herdeiros, afirmando que Alexandre Gama de Andrade passou a usufruir do bem com exclusividade, sem qualquer compensação financeira. Defendeu sua legitimidade para exigir os frutos civis do imóvel, invocando a transmissão imediata da herança aos herdeiros, e sustentou que o valor locatício poderia ser apurado a partir de pesquisa de mercado por ela realizada, com anúncios de imóveis da mesma região e de características semelhantes. O réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que o imóvel integraria acervo hereditário ainda não partilhado, de modo que apenas o espólio teria legitimidade para demandar ou ser demandado até a partilha. Alegou, ainda, que a existência de ação de reconhecimento de união estável em favor de Mery Laine da Costa Gama impediria a definição do quinhão da autora, sustentando, por isso, a impossibilidade de aferição do percentual que lhe caberia sobre o bem No mérito, afirmou que a autora jamais impugnou sua permanência no imóvel nem o constituiu em mora antes do ajuizamento, razão pela qual eventual cobrança somente poderia ter como termo inicial a data da citação. Impugnou, também, o valor locatício indicado na inicial, sustentando que a pesquisa apresentada pela autora utilizou critério unilateral e conduziu a valor superior ao de mercado, defendendo que eventual quantificação deveria observar parâmetros locatícios da região e, se necessário, ser apurada por perícia. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ativa com extinção do feito sem resolução do mérito, a fixação da citação como termo inicial de eventual cobrança, a determinação de que os valores fossem depositados nos autos do inventário, na proporção então defendida. Foi determinada a juntada de cópia das primeiras declarações do inventário, nas quais se consignou o falecimento de José Carlos de Andrade em 19 de abril de 2020, a existência de dois filhos, Claudia Marcela Moura de Andrade e Alexandre Gama de Andrade, e a inclusão, entre os bens do espólio, do apartamento objeto desta demanda, além de aplicações financeiras e veículo, conforme id 189. Também foi juntada carta de concessão de pensão por morte previdenciária em favor de Mery Laine da Costa Gama, qualificada como companheira do falecido perante o INSS, documento relevante para a controvérsia sobre a composição subjetiva da sucessão e a posse exercida no imóvel, nos termos do id 107. Já no curso do processo na Vara Cível, foi proferida decisão saneadora, na qual delimitei os pontos controvertidos, consistentes na alegada posse exclusiva do imóvel pelo réu sem concordância da autora após o falecimento do titular, na existência de notificação formal ou informal para locação do bem ou pagamento de taxa de ocupação, no exercício da posse pela companheira do falecido e sua natureza, no reconhecimento da convivência entre o falecido e Mery Laine da Costa Gama e seus reflexos sucessórios, no valor de mercado da locação, no termo inicial dos pagamentos, na dedução de despesas propter rem e em eventual indenização por benfeitorias. Na mesma oportunidade, deferi a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, bem como prova documental suplementar, determinando ainda a inversão da ordem de eventual prova pericial para reavaliação de sua necessidade após a audiência [ID000209]. O réu também se manifestou sobre as provas e sobre o andamento do feito conexo, informando o estágio da ação de reconhecimento de união estável em curso perante a Vara de Família, apresentando rol de testemunhas e juntando documentos destinados a demonstrar a residência de Mery Laine da Costa Gama no mesmo endereço do falecido antes do óbito, além de elementos indicativos do vínculo por ele alegado [ID000227]. Mais adiante, requereu a suspensão do presente processo até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, por entender que a definição daquela demanda influenciaria a composição da sucessão, os quinhões hereditários e o alegado direito de habitação [ID000266]. Na audiência de instrução e julgamento realizada, a tentativa de conciliação restou frustrada, foi colhido o depoimento pessoal da autora, dispensado o depoimento pessoal do réu, e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, a saber, Márcia Fraga Amaral e Vanda dos Santos, além de Marisi de Andrade Souza, ouvida sem compromisso legal por ser irmã do falecido. Conforme disposto nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, transmitem-se desde logo aos herdeiros e sucessores os bens, direitos e obrigações, estabelecendo uma comunhão forçada, que perdura até o momento da ultimação da partilha. Assim, todos os herdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores do patrimônio transmitido, e cada um deles não pode excluir a posse e a titularidade do outro. Um dos direitos inerentes à propriedade é o de usufruir de seus bens e qualquer dos condôminos pode receber a devida contraprestação pela utilização sempre que alguém ocupar um imóvel, que também lhe pertence, com exclusividade. Ademais, conforme disposto nos artigos 1.314, 1.315, caput, e 1.319, do Código Civil, em se tratando de condomínio, cada condômino ou consorte pode exercer sobre a coisa todos os direitos compatíveis com a indivisão, sem olvidar que não pode o herdeiro usufruir do patrimônio não partilhado em detrimento dos demais. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, NA QUAL O IMÓVEL EM QUESTÃO É OBJETO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO CONCLUÍDO, E O RÉU, IRMÃO DA AUTORA, USUFRUI DO APARTAMENTO INVENTARIADO DE FORMA EXCLUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITMIDADE ATIVA E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. BEM PERTENCENTE AOS GENITORES FALECIDOS DA AUTORA E DO RÉU. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA PARA EXIGIR O VALOR DO ALUGUEL, PROPORCIONAL AO SEU QUINHÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ -PROC. 01057408-38.2011.8.19.0002 APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/01/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, caracterizado está o interesse de agir da autora e sua legitimidade ativa. Prossegue o réu, no mérito, alegando não ser verdade o fato de ter se recusado a alienação do bem comum, aduzindo que não recebeu qualquer notificação que impugnasse sua moradia ou o constituísse em mora. De qualquer sorte, o bem imóvel, enquanto não efetuada a extinção do condomínio, pertence a todos os condôminos, os quais detém o mesmo direito de exercer a sua posse direta, motivo pelo qual aqueles que exercem a posse exclusiva devem indenizar os demais, privados da posse e fruição do imóvel. Assim, enquanto não dividido o imóvel ou extinto o condomínio, a propriedade dos condôminos sobre o bem remanesce, incidindo as normas atinentes ao condomínio previstas no Código Civil, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319, do Código Civil. Logo, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, no caso, o réu, abre-se a via da indenização àqueles que se encontram privados da fruição da coisa (no caso, a autora), através da fixação de um aluguel mensal. Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MARCELA MOURA DE ANDRADE em face de ALEXANDRE GAMA DE ANDRADE, sendo ambos filhos e herdeiros de José Carlos de Andrade, conforme id 103 e id 189, sendo que após o falecimento do titular da propriedade, em 19/04/2020, o réu permaneceu na posse do imóvel, na companhia de sua genitora Mary Laine da Costa Gama, que era convivente do falecido, conforme relatos das testemunhas Marcia e Marisi. Os fatos controversos são a posse exclusiva do imóvel pelo réu sem a concordância da autora, a partir do falecimento do titular do imóvel, que deixou o bem para os dois herdeiros, em 19/04/2020; a notificação formal ou informal da autora acerca da necessidade de locação do bem para terceiros ou solicitação de pagamento de taxa de ocupação, enquanto não concluído o inventário; o exercício da posse pela companheira do falecido e a natureza desta posse; o reconhecimento da relação de convivência entre o falecido e Mary Laine e a data do início da relação e a sua condição de herdeira; o valor de mercado de uma locação no local; a data de início dos pagamentos da referida taxa; a dedução de despesas de natureza propter rem; indenização de benfeitorias úteis e necessárias; Conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado( id 205), foi atribuído ao imóvel o valor de R$646.000,00 A parte autora não pugnou pela inclusão da genitora do réu como litisconsorte, ainda que tenha sido reconhecida a sua condição de companheira do falecido até a data do óbito e tendo sido comprovado estar a mesma residindo no imóvel. Diante do reconhecimento da companheira, imperiosa a citação da companheira e sua inclusão como litisconsorte necessária, já que podem ser apresentadas outras defesas em seu benefício, não sendo caso de mera alteração do percentual. Assim, ANOTE-SE ONDE COUBER QUE DEVE SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO A COMPANHEIRA DO FALECIDA, A LITISCONSORTE, Mery Laine da Costa Gama, DEVENDO SER CITADA PESSOALMENTE no endereço do imóvel objeto da presente ação, Ciência a D.P. E-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente