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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1115062/PI (2026/0297854-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO:LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI017655
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE:ANA KAROLINY DE SOUSA DIAS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
ANA KAROLINY DE SOUSA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0758787-95.2026.8.18.0000.
A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo.
A defesa sustenta que as provas foram obtidas mediante invasão de domicílio e desvio de finalidade, sem mandado de busca e sem fundadas razões prévias.
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou a deficiência de fundamentação reconhecida em parecer ministerial de segundo grau nos autos originários. Alega que não há lastro probatório lícito para manter a custódia cautelar.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas, com monitoramento eletrônico; no mérito, o reconhecimento da inadmissibilidade das provas e seu desentranhamento, com a consequente revogação da prisão preventiva; e a confirmação da liminar eventualmente deferida.
Decido.
I. Busca domiciliar
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar pelos seguintes fundamentos (fl. 33):
Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a atuação policial teve início durante o cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido em desfavor da paciente. No curso da diligência, foram localizadas substâncias entorpecentes em seu poder e, a partir das informações obtidas no próprio contexto da abordagem, os policiais dirigiram-se a outro imóvel indicado pela paciente, onde foram apreendidos expressiva quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições, balanças de precisão e outros objetos comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes, além da presença de adolescente supostamente envolvido na atividade criminosa.
Nesse contexto, não se evidencia, ao menos nesta via de cognição sumária, que a atuação policial tenha decorrido de diligência arbitrária ou exploratória, tampouco se verifica manifesta ilegalidade apta a macular os elementos até então produzidos. A pretensão defensiva demandaria incursão aprofundada sobre a dinâmica dos fatos e sobre a regularidade da atuação policial, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus.
De plano, a partir de estrito controle de legalidade do ato apontado como coator, não se verifica, na leitura do pronunciamento do Tribunal de Justiça, ilegalidade ostensiva apta a justificar a concessão da ordem.
As questões suscitadas pela defesa dizem respeito à ilegalidade decorrente da busca domiciliar, matéria cuja solução demanda a prévia definição das circunstâncias fáticas em que realizada a abordagem, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Há dúvida relevante a ser dirimida quanto à dinâmica da atuação policial, especialmente porque os policiais atuaram em cumprimento de mandado de prisão, e é razoável a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a controvérsia demandaria incursão probatória, de modo que deve ser esclarecida durante a instrução processual.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal mencionado pela defesa.
II. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 163, grifei):
No tocante à análise da prisão em flagrante, dispõe o art. 310, do CPP, dispõe que, o juiz, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória.
Para mais, o art. 50, caput, da Lei 11.343/2006, dispõe que, ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, os documentos constantes do APF evidenciam a existência do fato delituoso, havendo ainda suficientes indícios de autoria, tendo sido observados fielmente todos os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante de ANA KAROLINY DE SOUSA DIAS, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela Defesa, ressalto que, neste momento, não disponho de elementos suficientes para apreciar a pretensão, tendo em vista que há apenas a alegação da custodiada de que se encontra gestante, sem qualquer comprovação documental nos autos
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 36-37):
Também não assiste razão à impetrante quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva.
A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva encontra-se alicerçada em fundamentos concretos, extraídos das circunstâncias do caso, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas, arma de fogo, munições, balanças de precisão e demais instrumentos relacionados ao tráfico ilícito, além da notícia de envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, elementos que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não se constata constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, porquanto a decisão impugnada apresenta motivação concreta e individualizada, suficiente, nesta análise perfunctória, para legitimar a medida cautelar extrema.
No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observa-se que a defesa juntou, no curso deste Habeas Corpus, documentação médica destinada a comprovar a alegada gestação da paciente.
Todavia, verifica-se que, quando da realização da audiência de custódia, inexistia prova documental da condição alegada, razão pela qual o magistrado apreciou o pedido à luz dos elementos então disponíveis. A documentação comprobatória da gestação somente foi apresentada posteriormente, no âmbito desta impetração, não havendo notícia de que tenha sido submetida ao juízo competente para nova apreciação da pretensão.
[...]
A hipótese dos autos ajusta-se ao entendimento acima transcrito. Embora a defesa tenha instruído este writ com documentação superveniente apta a embasar o pedido de prisão domiciliar, tal acervo probatório ainda não foi submetido ao exame do Juízo de Origem, inexistindo pronunciamento judicial acerca da pretensão formulada à luz dessa nova realidade fática.
Assim, a apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece desse capítulo da impetração.
Ressalte-se, por oportuno, que o não conhecimento desse pedido não impede que a defesa formule novo requerimento perante o juízo competente, instruindo-o com a documentação médica posteriormente obtida, para que a matéria seja apreciada à luz do quadro fático atualmente existente.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, verifico que o Juízo de primeiro grau não apresentou nenhum elemento idôneo para decretar a custódia provisória. O decreto prisional se limitou a trazer considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, sem explicitar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, veja-se a manifestação do Ministério Público Estadual (fl. 50, grifei):
No caso dos autos, contudo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não supera o patamar mínimo de fundamentação constitucionalmente exigido. O decreto prisional limitou- se, em essência, a homologar o flagrante e a afirmar, de forma lacônica, que a prisão preventiva se fazia necessária “como garantia da ordem pública”, sem, entretanto, descrever concretamente os elementos fáticos que autorizariam tal conclusão.
Concluo, então, que houve restrição à liberdade da acusada sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Ademais, a despeito de a Corte de origem haver destacado outros elementos do caso, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada à paciente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI