Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0297787-47.2017.8.19.0001 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0297787-47.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00055252 APTE: RUY LESCH DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: ESPÓLIO DE OSWALDO GAUI HOMSY REP/P/S/INV ANDREA COUCHIL GAUI HOMSY ADVOGADO: FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/RJ-053723 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão no acórdão que apreciou o pleito recursal. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O acórdão enfrentou todas as teses deduzidas, ainda que em sentido desfavorável à parte. Não se pode exigir do órgão julgador que reproduza ou acolha a interpretação que o embargante faz da prova ou do direito aplicável, sob pena de transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal inadequado, voltado ao mero reexame da matéria já decidida. Decisão que deve ser mantida. Embargos conhecidos e rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.