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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1115040/PR (2026/0297728-2)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:FERNANDO RIBEIRO BERNAL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FERNANDO RIBEIRO BERNAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001548-98.2026.8.16.4321.
Consta dos autos de execução penal que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mais multa, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção de menores e quatro furtos qualificados.
A defesa aduz, em síntese, que, com relação às condenações pelos crimes patrimoniais, o acórdão impugnado criou requisito subjetivo não previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, pois a representação do paciente pela Defensoria Pública atrai a presunção legal e objetiva de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, I, do referido Decreto), o que torna irrelevante a discussão sobre a voluntariedade da reparação do dano ou a demonstração de arrependimento.
Requer a cassação do acórdão quanto à revogação do indulto, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que declarou extinta a punibilidade relativamente às penas abrangidas pelo benefício. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 152-156).
Decido.
I. Indulto – crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça – reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.790/2025
O indulto natalino é ato de clemência soberana cujos pressupostos, requisitos e limites derivam exclusivamente do decreto presidencial que o institui, editado no exercício da competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Ao juízo da execução cabe apenas verificar o preenchimento das condições fixadas pelo Presidente da República, sem ampliá-las nem restringi-las.
"Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 concede o indulto coletivo às pessoas condenadas:
XV- à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.
O dispositivo condiciona o benefício à demonstração de que o condenado reparou o dano voluntariamente, conforme as hipóteses do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica da reparação voluntária (art. 65, III, "b", do Código Penal).
Apenas a exigência de comprovação da capacidade financeira para reparar o dano é afastada nas situações do art. 12, § 2º, do Decreto.
O art. 12, § 2º, do Decreto estabeleceu critérios alternativos para a presunção da hipossuficiência econômica, entre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I). Essa presunção, contudo, é de natureza estritamente patrimonial. A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.
Por isso, na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento – arts. 16 ou 65, caput, III, "b", do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse ponto:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado".
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, destaquei).
O Decreto n. 12.790/2025 reproduz, em seu art. 9º, XV, redação substancialmente idêntica à do Decreto n. 12.338/2024, de modo que o precedente acima transcrito aplica-se integralmente ao presente caso.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu (fls. 14-19):
[...].
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas (apenas em relação ao delito tipificado no art. 155, §4º, CP), n. nos autos n. 0002125-16.2020.8.16.0196 , n. e n. 0004477-44.2020.8.16.0196 0004215-26.2022.8.16.0196 0003230-23.2023.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 87-100):
[...].
Consoante se observa, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12790/2025 condiciona a concessão do indulto à demonstração de reparação do dano ou arrependimento posterior, nos termos do art. 16 e do art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação apenas nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto.
De fato, sendo o apenado representado pela Defensoria Pública, presume-se sua insuficiência financeira, nos moldes dos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
No entanto, a mera presunção de incapacidade econômica não exime, por si só, a necessidade de que o apenado demonstre arrependimento posterior ou manifeste vontade concreta de reparar o dano. Trata-se de requisito autônomo, que deve ser analisado previamente à verificação da efetiva possibilidade material de recomposição do prejuízo.
Nos presentes autos, não há comprovação de que o agravado tenha tomado qualquer atitude espontânea para reparação dos danos ou demonstrado arrependimento posterior. Em que pese o sentenciado tenha declarado estar em situação de rua e que se arrepende dos delitos cometidos (mov. 617.2), não foram juntados elementos hábeis a demonstrar essas alegações, inexistindo indícios de qualquer ato voluntário voltado a reparar as consequências dos crimes nos autos, restando a mera declaração do apenado, assim, insuficiente para afastar a obrigação de recomposição dos prejuízos suportados pelas vítimas.
A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado nesse entendimento, ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência econômica não afasta a necessidade de comprovação do arrependimento posterior ou da intenção de reparar o dano, exigência expressamente prevista no referido Decreto Presidencial.
[...].
O paciente foi condenado pela prática de quatro furtos qualificados.
No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
No caso, há diversos pontos a serem considerados que convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.
Primeiro, constatou-se que o paciente não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento.
Segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, “b”, ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI