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0297649-95.2008.8.19.0001

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0297649-95.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0297649-95.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00258884 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 APELADO: EDUARDO GOMES CAMARA ADVOGADO: EDIMAR BIZERRA DA CRUZ OAB/RJ-113886 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Revisor: DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO DECISÃO: Apelante: Banco Itaú S.A. Apelado: Eduardo Gomes Câmara Relator: Desembargador Cláudio de Mello Tavares DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADPF Nº 165. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO PARA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. A sentença julgou procedente o pedido, tendo o acórdão dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira para limitar sua responsabilidade aos valores não transferidos compulsoriamente ao Banco Central. Em sede de Recurso Especial, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve permanecer suspenso em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, que homologou acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e fixou prazo para adesão voluntária dos poupadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, encerrando a controvérsia constitucional acerca da validade das medidas econômicas adotadas. 4. Na mesma decisão, a Suprema Corte reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos que discutem expurgos inflacionários, mediante adesão voluntária. 5. A modulação dos efeitos da decisão estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento em 26/05/2025, para novas adesões ao acordo coletivo. 6. Enquanto vigente o prazo de adesão, o sobrestamento dos processos individuais assegura a efetividade da decisão da Suprema Corte, preserva a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e viabiliza a opção dos poupadores pela solução consensual homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Feito sobrestado. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165, que homologou acordo coletivo sobre expurgos inflacionários e fixou prazo para adesão voluntária dos poupadores, justifica o sobrestamento dos processos individuais durante o período de adesão. 2. A suspensão do processo assegura a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e promove a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. 3. O juízo de retratação deve adequar a tramitação do processo às determinações fixadas na ADPF nº 165. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, VIII, 1.037, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23.05.2025; STF, RE nº 626.307/SP (Tema 264); RE nº 591.797/SP (Tema 265); RE nº 631.363/SP (Tema 284); RE nº 632.212/SP (Tema 285); TJRJ, Apelação Cível nº 0038469-98.2009.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 25.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0001666-56.2009.8.19.0021, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 20.10.2025. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Eduardo Gomes Câmara em face de Banco Itaú S.A., pretendendo a condenação do réu ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Plano Collor I e II. Após regular tramitação do feito, a sentença (id.133/141) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de EDUARDO GOMES CÃMARA em face de BANCO ITAU S.A. Condeno o réu a pagar ao autor os acréscimos de 84,32% e 44,80% referentes aos meses de março e abril de 1990, do Plano Collor I. Os valores deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m., devidos às cadernetas de poupança, bem como juros legais de 0,5% ao mês a contar da data da citação (O8/l2/2OO8) corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, bem como, os índices de correção monetária que incidirão a partir da data da citação. Os valores expurgados deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 475 - C, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. P., R. I." Interposta Apelação, id.153/176, sobreveio Acórdão da lavra deste Relator, id.1920/204, provendo em parte o recurso da instituição financeira para restringir sua responsabilidade aos valores não transferidos compulsoriamente ao BACEN. Recurso Especial. Id.206/228, sendo posteriormente, encaminhado os autos a este Órgão Julgador para juízo de retratação, id.293., observado o julgado na ADPF n° 165. É o relatório. Decido. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia diz respeito à cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, relativas ao Plano Econômico Collor I, questão já amplamente judicializada em âmbito nacional e submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários de números 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363/SP e 632.212/SP (Temas nº 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal). Importa salientar, nesse contexto, que a referida controvérsia foi expressamente enfrentada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conferindo validade jurídica às medidas governamentais adotadas à época. Além disso, na mesma decisão, a Suprema Corte homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos titulares de caderneta de poupança, com a previsão expressa de adesão voluntária por parte dos interessados. A modulação dos efeitos da referida decisão estabeleceu que, a partir de 26/05/2025, os poupadores terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para aderirem voluntariamente ao acordo coletivo homologado, conforme se extrai do trecho do dispositivo do acórdão da Suprema Corte: "(...) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, homologou o acordo. Nessa assentada, o Ministro Luiz Fux declarou-se habilitado a votar. Declarou suspeição o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." (grifei) Nota-se, portanto, a expressa previsão acerca da possibilidade de futura adesão dos poupadores ao acordo, enquanto estiver transcorrendo o prazo de 24 meses assinado, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, ocorrida em 26/05/2025, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia dos jurisdicionados. Nesse sentido são os julgados desta Corte: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO NA ADPF 165. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre conta- poupança, referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o julgamento do presente recurso deve ser suspenso, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADPF 165. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas pelos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, encerrando a controvérsia jurídica sobre a legitimidade desses atos normativos. 4. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, estabelecendo sua aplicação a todos os processos que tratam dos expurgos inflacionários, com adesão voluntária. 5. A decisão da ADPF 165 fixou expressamente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 26/05/2025, para que os poupadores possam aderir ao acordo, suspendendo, por conseguinte, a tramitação de processos individuais sobre a matéria. 6. Diante da modulação de efeitos com previsão de adesão futura ao acordo, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso sobrestado, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: A existência de acordo coletivo homologado pelo STF, com previsão de adesão voluntária, implica na suspensão do feito até pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, VIII; 1.037, II; 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23.05.2025; STF, RE nº 631.363/SP e nº 632.212/SP (Temas 284 e 285); TJ-RJ, Apelação Cível nº 0047407-56.2008.8.19.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 15/07/2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0093643-26.2008.8.19.0002, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 26/06/2025." (0038469- 98.2009.8.19.0001 -APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR -Julgamento: 25/09/2025 -DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADPF Nº 165, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, HOMOLOGANDO ACORDO COLETIVO, COM PRAZO DE 24 MESES, PARA NOVAS ADESÕES, A CONTAR DE 26/05/2025. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE SE IMPÕE, ATÉ QUE HAJA DECISÃO DEFINITIVA NOS RECURSOS PARADIGMAS." (0001666-56.2009.8.19.0021 -APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA -Julgamento: 20/10/2025 -VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, determino o sobrestamento do feito, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0297649-95.2008.8.19.0001 FLS.6 Secretaria da Décima Oitava Câmara de Direito Privado Rua D. Manuel, 37, 3º andar - Sala 335 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - e-mail: 18cdirpriv@tjrj.jus.br 4

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