Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0297400-31.1995.5.02.0032 RECLAMANTE: EDGARD RANGEL JUNIOR RECLAMADO: KOBANC PRESTACAO DE SERVICOS S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8415ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por THEODORO DUVIVIER, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade por ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente; c) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo exequente (id. 9410463), que aponta como valor devido a quantia de R$ 16.459,74, atualizada até 29/04/2026, já observada a dedução do pagamento de R$ 4.589,34 realizado em 30/04/2007; d) RECONHECER o excesso de execução na diferença entre o valor bloqueado (R$ 73.289,39) e o valor ora homologado (R$ 16.459,74), determinando a liberação e devolução ao embargante do saldo remanescente de R$ 56.829,65, corrigido monetariamente até a data da efetiva liberação, observados os critérios legais e os precedentes vinculantes vigentes; e) REJEITAR o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; f) REJEITAR o pedido subsidiário de limitação da constrição sobre os proventos previdenciários do embargante, por ausência de comprovação; g) Julgar PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência. Providencie a Secretaria a conferência da titularidade e dos dados bancários indicados pelo embargante, expedindo-se o competente alvará para levantamento do valor de R$ 56.829,65, corrigido monetariamente até a data da efetiva liberação. Mantenha-se a constrição sobre o saldo remanescente, correspondente ao valor homologado nesta decisão, visando à satisfação integral do crédito exequendo ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KOBANC PRESTACAO DE SERVICOS S/C LTDA
- THEODORO DUVIVIER
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0297400-31.1995.5.02.0032 RECLAMANTE: EDGARD RANGEL JUNIOR RECLAMADO: KOBANC PRESTACAO DE SERVICOS S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8415ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por THEODORO DUVIVIER, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade por ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente; c) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo exequente (id. 9410463), que aponta como valor devido a quantia de R$ 16.459,74, atualizada até 29/04/2026, já observada a dedução do pagamento de R$ 4.589,34 realizado em 30/04/2007; d) RECONHECER o excesso de execução na diferença entre o valor bloqueado (R$ 73.289,39) e o valor ora homologado (R$ 16.459,74), determinando a liberação e devolução ao embargante do saldo remanescente de R$ 56.829,65, corrigido monetariamente até a data da efetiva liberação, observados os critérios legais e os precedentes vinculantes vigentes; e) REJEITAR o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; f) REJEITAR o pedido subsidiário de limitação da constrição sobre os proventos previdenciários do embargante, por ausência de comprovação; g) Julgar PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência. Providencie a Secretaria a conferência da titularidade e dos dados bancários indicados pelo embargante, expedindo-se o competente alvará para levantamento do valor de R$ 56.829,65, corrigido monetariamente até a data da efetiva liberação. Mantenha-se a constrição sobre o saldo remanescente, correspondente ao valor homologado nesta decisão, visando à satisfação integral do crédito exequendo ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD RANGEL JUNIOR