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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0297365-59.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA APELADO: JOSE LIBERLANDO ALVES DE ALBUQUERQUE S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Valdilania Bezerra Viana contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em Ação de Alimentos proposta em face de José Liberlando Alves de Albuquerque. Na origem, cuida-se de Ação de Alimentos proposta pela apelante, advogando em causa própria, em face do apelado. Após a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, verificou-se a ausência de ambas as partes ao ato. Intimada para justificar a sua ausência, a autora apresentou manifestação e atestado médico de data posterior. Determinada nova intimação para comprovação plausível acerca da ausência, sob pena de extinção por abandono, a promovente quedou-se inerte, frustrando-se ainda as tentativas de intimação pessoal em razão da não localização no endereço informado nos autos. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação para a reforma da sentença Contrarrazões apresentadas no Id 40616912. É o relatório. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos legais, sob pena de o recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), bem como, obrigatoriamente, devem combater de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado. Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem. Nesse sentido, colaciono os ensinamentos1 de GAJARDONI, DELLORE e ROQUE: É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual. Perceba-se, com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra, item 5.6). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu próprio objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento dele. Exatamente por isso que o recorrente deve apresentar suas razões recursais (arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; e 1.029, III, todos do CPC). Razões recursais que, por acepção, são os motivos pelos quais a decisão objeto do recurso padece de incorreção. O princípio da dialeticidade inerente aos recursos exprime tal necessidade de enfrentamento da decisão pelo recurso. Tibiamente enunciada no ordenamento processual anterior (art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973), a exigência da dialeticidade restou explicitada claramente no art. 932, III, do CPC em vigor. […] A regularidade formal tem relação com o preenchimento pela peça recursal dos requisitos de forma estabelecidos pelo direito positivo para o manejo da própria via recursal. O Código é expletivo na estruturação dos requisitos pertinentes aos recursos, predispondo em grande medida sobre sua formatação básica e essencial (arts. 1.010, 1.016, 1.017, 1.021, 1.023, 1.028, 1.029, 1.042 e 1.044 do CPC). Regra geral, o arquétipo formal dos recursos se resolve na apresentação de petição manifestando a vontade de recorrer da decisão e os motivos pelos quais ela merece ser anulada ou reformada (dialeticidade). A exigência de motivação é uma constante dos recursos. Além desses requisitos entabulados para as respectivas peças recursais, a regularidade formal do recurso pressupõe igualmente o preenchimento dos pressupostos gerais dos atos processuais, tais como capacidade processual, capacidade postulatória, subscrição etc. Ainda, determinados recursos necessitam preencher requisitos específicos, para serem formalmente aptos, como a demonstração da repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC) e do prequestionamento. Transcrevo fragmentos da sentença recorrida, para melhor elucidação da controvérsia: "Trata-se de Ação de Alimentos, perfazendo autora Maria Valdilania Bezerra Viana e requerido José Liberlando Alves de Albuquerque. O feito encontra-se paralisado uma vez que a parte autora não cumpre com os seus deveres processuais. Ocorre que, em Despacho Inicial, foi designada audiência de conciliação, que, após, intimação das partes, a autora, que advoga em causa própria, conforme dispõe o art. 334, § 4º do CPC, não compareceu ao ato. Ademais, devidamente intimada, a autora, vide ps. 241/247, apresentou justificativa sobre a sua ausência, entretanto, não perfazendo justificativa plausível para esse juízo, posto que os atestados são de data posterior. Destarte, novamente intimada, tanto via SAJ, a qual não apresentou novo peticionamento, quanto pessoalmente, a qual não foi encontrada no endereço constante na exordial com base no art. 274, parágrafo único do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, para justificar sua ausência na audiência de Conciliação não apresentou justificativa ou qualquer manifestação, o que nos leva a crê pelo abandono da causa e atentado contra a Dignidade da Justiça, previsto no art.334, §8º do CPC. Portanto, no caso dos autos, tem-se que restou configurada a hipótese de abandono da causa, insculpida no art. 485, III, do CPC. [...]Neste caso, inexistindo interesse da parte em permitir o andamento regular da ação, a extinção desta sem resolução de mérito é medida que se impõe. EX positis, JULGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC e condeno o autor a pagamento de multa no valor de 2% (dois), por cento do valor da causa, com base no art. 334, §8º do CPC, por atentar contra a dignidade da Jusitça, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento da referida multa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (p. 220)." Apresento, também, parte das razões recursais e os pedidos do recurso, a fim de demonstrar que o inconformismo da recorrente não impugna, de forma específica, a premissa adotada pelo juízo a quo para alicerçar a decisão combatida: [...] "vem, pela Defensoria Pública, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO [...] Ocorre que, apesar de todos os desta advogada, e inclusive os endereços dados para encontrar a parte contraria, a nobre advogada se manifestou nos relativos autos. A parte contraria, fez várias mudanças de endereços, para não ser encontrado. Inclusive na referida audiência designada 21 de junho, o representado não fora encontrado. A referida audiência, deixaria de ocorrer, não havendo. [...] Por outro lado, também não houve intimação do Advogado, a fim de manifestar-se sobre a petição de fls., ao contrário, foi desde logo proferida a sentença ora recorrida o que se constituiu, além de inobservância ao art. 128, I, da LC Federal n.°80/94 e art. 87, VIII, da LC Estadual n.°06/77, em lesão ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF). DO PEDIDO Assim, diante da falta de intimação da autora, tal como determina o §1°, do art. 267, do CPC, bem como do Advogado, na forma do que dispõem os dispositivos legais mencionados, antes que fosse proferida a r. sentença de extinção do processo, requer a anulação da r. decisão de fl., determinando-se o cumprimento do dispositivo legal em comento, para que seja intimada a parte autora a fim de dar andamento ao feito […]" (grifo nosso) O recurso de apelação apresenta razões dissociadas da sentença, porquanto qualifica parte adversa inteiramente estranha à lide ("EDITORA A NOTÍCIA LTDA"), afirma atuação "pela Defensoria Pública" e invoca prerrogativas da Lei Complementar nº 80/94 relacionada à Defensoria Pública e legislação específica do Estado do Rio de Janeiro, quando a própria apelante advoga em causa própria desde a petição inicial. Além disso, fundamenta-se em diploma processual revogado (art. 267, § 1º, do CPC/1973), refere-se genericamente a folhas em branco ("fls. D", "fls. N") e não enfrenta, de forma fundamentada e específica, o fundamento central da sentença, qual seja, a desídia reiterada em justificar a ausência ao ato processual e a validade da intimação pessoal presumida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se afigura admissível que a recorrente apresente recurso distanciado do fundamento da sentença, transferindo ao órgão julgador o ônus de extrair do inconformismo alguma correspondência com os fundamentos da decisão impugnada. A recorrente apresenta razões marcadas por flagrante contradição e ausência de coerência lógica, evidenciando a ausência de uma tese recursal minimamente uniforme e consistente Constata-se, portanto, que o recurso de apelação não impugna de forma lógica, fundamentada e específica a sentença recorrida. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar. No caso em análise, a peça recursal afronta a regra insculpida no art. 1010, II, III do CPC, o que obstaculiza o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. As normas processuais existem para conferir regularidade e previsibilidade à sucessão de atos que compõem o procedimento, garantindo às partes litigantes a segurança jurídica indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação não preenche os requisitos de regularidade formal exigidos para sua admissibilidade, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie ao órgão "ad quem" identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão vergastada, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de afrontar os princípios da dialeticidade e da adstrição. II - Em detida análise das razões recursais, observa-se que estas não enfrentam sequer minimante as razões de decidir apresentadas pelo juízo de origem. III - Nesse contexto, é evidente que, além de trazer fundamentação jurídica dissociada dos pontos apresentados objetivamente em sentença, a apelante nem mesmo aponta qualquer fundamento para se afastar a conclusão adotada pelo julgador do primeiro grau. IV - Por oportuno, se faz inarredável o não conhecimento do recurso por evidente violação ao pressuposto da dialeticidade recursal ou regularidade formal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453249-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Por todo o exposto, ante a inadmissibilidade recursal, consubstanciada na irregularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação, em estrita observância ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 2ª Edição 2026. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.1412. ISBN 9788530999629. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999629/. Acesso em: 06 abr. 2026.
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