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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 1114962/SP (2026/0297172-7)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:NATIELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATIELI DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, § 12, 347, parágrafo único, e 329, todos do Código Penal.
No writ impetrado, alegou que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico está fundada em presunções de coabitação e em denúncias anônimas, sem prova concreta de atos de mercancia, domínio do entorpecente, divisão de tarefas ou vínculo estável e permanente entre os corréus.
Alegou, ainda, desproporcionalidade na dosimetria, pois a pena-base relativa ao tráfico foi elevada em 1/2 pela quantidade e diversidade das drogas, pleiteando, caso mantida a condenação, a limitação do aumento ao patamar de 1/6.
No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver a paciente dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteou a redução da exasperação da pena-base ao patamar máximo de 1/6 (e-STJ fls. 2/16).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 94/96).
Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 101/103).
Daí o presente recurso, no qual sustenta que, em situações excepcionais, admite-se o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para sanar flagrante ilegalidade, sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, destacando que a condenação foi mantida com base em ilações incompatíveis com a presunção de inocência e que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base do tráfico (e-STJ fls. 108/114).
É o relatório.
Decido.
De fato, não se pode conhecer do habeas corpus, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se pode olvidar, contudo, da orientação segundo a qual, quando presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Penso ser o caso dos autos em relação à dosimetria da pena.
No que concerne à pretensão absolutória, cumpre ressaltar o entendimento desta Corte, segundo o qual “o habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas, sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes” (AgRg no HC n. 798.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Segundo consta, após reiteradas denúncias de tráfico de drogas na residência da paciente, foi expedido mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos, em poder da paciente e do corréu, 355,29 gramas de maconha, 12,64 gramas de cocaína e 28,06 gramas de pedras de crack, além de apetrechos típicos de tráfico, localizados sobre a cama e no guarda-roupa do casal, bem como a quantia de R$ 15.539,05 (quinze mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinco centavos), proveniente da atividade ilícita.
Na espécie, depreende-se do acórdão que restaram devidamente comprovadas a autoria delitiva e o dolo associativo relativamente aos crimes pelos quais a paciente foi condenada, tendo as instâncias de origem assentado, de forma fundamentada, com base em robusta prova testemunhal, que a paciente se associou ao corréu – seu namorado –, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Diante de tal quadro fático, revela-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO VOLTADO AO MEIO UNIVERSITÁRIO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora tenha concedido parcialmente a ordem, reconheceu a inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao afastamento de flagrante ilegalidade identificada na dosimetria. Precedente.
2. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico quando o acórdão de origem aponta elementos de estabilidade e permanência do vínculo, divisão de tarefas e atuação voltada ao meio universitário, com lastro em diálogos e circunstâncias do caso, sendo inviável conclusão diversa por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. É idônea a valoração negativa da personalidade e da conduta social quando fundada em dados concretos extraídos dos autos e que extrapolam o tipo penal, não se tratando de presunções genéricas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.040.744/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em relação à dosimetria da pena, vislumbro manifesta ilegalidade a ser sanada.
O Magistrado de primeira instância, ao dosar a pena, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 45/46):
[...]
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06
Com relação à culpabilidade, entendo que é mais elevada, tendo em vista a alta quantidade de substâncias entorpecentes, além da diversidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), as quais possuem alto poder deletério e nocivo à sociedade e à saúde pública, de modo que a conduta se afigura mais gravosa e merece especial reprimenda nesta fase da dosimetria. A ré ostenta maus antecedentes (fls. 113-114). Inexistem elementos que demonstrem uma conduta social negativa. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao crime. Diante disso, em relação à culpabilidade, considerando o acima exposto, entendo que a exasperação deve ocorrer em ½ (metade). Quanto aos maus antecedentes, procedo com o aumento de 1/6. Assim sendo, fixo a pena inicial em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa.
[...]
O Tribunal local consignou que “na primeira fase, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06, a pena-base foi fixada em ½ acima do mínimo legal, com fundamento [na] expressiva quantidade e na natureza deletéria do ‘crack’ e da cocaína, em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa em seu valor mínimo unitário” (e-STJ fl. 29).
A orientação desta Corte é firme no sentido de que, embora o julgador não fique adstrito à fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, tais frações servem como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base, sendo permitido ao órgão sentenciante a adoção de fração diversa, mediante fundamentação à luz das peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a majoração da pena-base, em patamar exasperado de 1/2, carece de fundamentação idônea, porquanto, sob a ótica da jurisprudência desta Corte, os montantes apreendidos — 355,29 gramas de maconha, 12,64 gramas de cocaína e 28,6 gramas de crack — não possuem expressão a ponto de legitimar exasperação tão drástica, tampouco a natureza do entorpecente, por si só, justifica tal majoração. Motivo pelo qual a exasperação deve ser reduzida ao patamar de razoabilidade de 1/6, fração adotada por esta Corte em casos análogos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.361/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Passo, então, à dosimetria da pena em relação ao crime de tráfico de drogas.
Na primeira fase, considerando a fundamentação acima apresentada, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não há alteração da reprimenda.
Na terceira fase, não concorre nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
As instâncias ordinárias reconheceram o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, entre os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, § 12, 347, parágrafo único, e 329, todos do Código Penal. Portanto, fixo a pena final em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, bem como o pagamento de 1.493 (mil quatrocentos e noventa e três) dias-multa.
Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria da pena.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de e-STJ fls. 101/103, para conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus a fim de reduzir a fração de aumento em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 1/6, por circunstância judicial negativa, com o consequente ajuste na reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)