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0297105-53.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0297105-53.2021.8.19.0001 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0297105-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00069356 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 APELADO: ROSANGELA NEI DE MATOS FRANCO DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE CASTRO TRISTÃO SOARES OAB/RJ-179996 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PETROS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COBRANAÇAS IRREGULARES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2. Extrai-se da leitura do recurso que a parte embargante se revela apenas insatisfeita com a fundamentação exposta no julgado vergastado.3. Trata-se de ação monitória proposta por entidade fechada de previdência - PETROS, decorrente de empréstimo inadimplido. O feito foi extinto, sem exame do mérito, ao argumento de que a documentação apresentada seria insuficiente para caracterizar a prova escrita exigida.4. Os documentos acostados junto a inicial são suficientes a embasar o pleito monitório do apelante. Art. 700 do CPC. Por documento escrito, entende-se ser aquele a que o juiz possa atribuir autenticidade e eficácia probatória. 5. Desde a propositura da ação consignou-se a importância a ser cobrada, com o devido extrato do empréstimo e a prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas "Clausulas e Condições Contratuais Gerais para Empréstimos" e "Declaração de Solicitação de Empréstimo" com todos os dados da ré e valores envolvidos. 6. Embora tenham sido apresentados alguns documentos apócrifos, as demais provas coligidas aos autos demonstram a existência da relação jurídica, na verdade, a existência da contratação e a inadimplência são incontroversos nos autos. Precedentes. 7. O procedimento monitório tem por escopo abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório. Contudo, ofertados os embargos, a cognição é a mais ampla possível, com o fulcro de fornecer ao magistrado condições de decidir com segurança.8. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com Entidades Fechadas de Previdência Complementar, mesmo na esfera de mútuo. Verbete nº 563 da Súmula do STJ. 9. A embargante impugnou a cobrança de taxa de administração, contudo, resta pacificado que tal cobrança é lícita caso esteja expressamente prevista no contrato de mútuo e seja razoável, proporcional e compatível com os custos administrativos reais do empréstimo.10. Impugnação quanto à cobrança de seguro prestamista e Fundo Garantidor de Crédito que não merece acolhida. Valores que possuem previsões genéricas nas clausulas contratuais, mas que não foram de fato cobrados, conforme documentação apresentada nos autos.11 Todos os pontos destacados nos embargos de declaração foram expressamente abordados no acórdão guerreado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter o reexame de matéria já decidida.1 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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