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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0297064-63.2016.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Parte ré/Executada(o): FRIGORIFICO PIRACANJUBA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.536.272/0001-50)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de FRIGORÍFICO PIRACANJUBA LTDA. ME, CLÁUDIO JOSÉ CORREIA PINTO LOPES e ANATHANY SOUZA SARTES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em análise ao deslinde processual, verifica-se que, na mov. 53, houve o chamamento do feito à ordem para, dentre outras determinações, decretar a revelia dos executados Frigorífico Piracanjuba e Anathany de Souza Sartes, citados por hora certa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como determinar a nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72, II, do CPC.
Na mov. 67, a Escrivania certificou a ausência de manifestação da curadora especial anteriormente nomeada.
Posteriormente, na mov. 69, o executado Frigorífico Piracanjuba apresentou exceção de pré-executividade, tornando despicienda, em relação a ele, a atuação da curadora especial. Em síntese, alegou excesso de execução, ao argumento de que seria ilegal a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial, em afronta ao Decreto-Lei n.º 413/69 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção para afastar a cobrança da comissão de permanência, com a incidência, em razão do inadimplemento, apenas dos encargos que reputou devidos, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos.
Na sequência, este Juízo nomeou nova curadora especial e determinou a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, o que foi realizado no mov. 75.
Conforme certificado na mov. 76, a nova curadora especial nomeada também deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sobreveio a decisão de mov. 78, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 69 e determinou a intimação da parte exequente para adequação dos cálculos, com exclusão do valor referente à comissão de permanência.
Todavia, conforme ofício comunicatório juntado no mov. 112, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi conhecido e provido, reformando-se a decisão de mov. 78 para rejeitar a exceção de pré-executividade, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar o regular prosseguimento da execução.
Posteriormente, no mov. 140, a curadora especial da executada Anathany Souza Sartes requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução; subsidiariamente, a extinção do feito sob o fundamento de ausência de efetividade da execução; e o levantamento dos valores parcialmente constritos via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no mov. 153, pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
Por meio da decisão de mov. 156, foram integralmente indeferidos os pedidos formulados no mov. 140, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores constritos nos autos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de valores bloqueados em nome dos executados, a saber: a) Cláudio: R$ 464,62 (mov. 17); b) Anathany de Souza Sartes: R$ 150,00 (mov. 17); c) Frigorífico Piracanjuba: R$ 57,88 (mov. 17).
Em relação ao executado Cláudio, consta que foi devidamente intimado acerca da constrição, conforme mov. 55, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Assim, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente ao valor de R$ 464,62 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), constrito em nome do executado Cláudio, observando-se os dados bancários informados no mov. 163.
No que concerne aos valores constritos em nome das executadas Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba, embora constatado o bloqueio das quantias de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 57,88 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), respectivamente, não logrei localizar, neste momento, comprovação inequívoca de sua intimação específica acerca da penhora, providência necessária para o regular prosseguimento do ato constritivo.
Dessa forma, certifique a Escrivania se as executadas Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba foram devidamente intimadas acerca das respectivas constrições de valores, indicando, em caso positivo, o movimento e a data da intimação, certifique-se, ainda, eventual decurso do prazo para manifestação das executadas.
Comprovada a regular intimação e o decurso do prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores constritos em nome de Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba, observando-se os dados bancários informados no mov. 163.
Caso negativo, proceda-se a intimação das executadas sobre a penhora realizada nos autos, para que se manifestem no prazo legal. A intimação deve ser dirigida ao endereço constante dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0297064-63.2016.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Parte ré/Executada(o): FRIGORIFICO PIRACANJUBA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.536.272/0001-50)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de FRIGORÍFICO PIRACANJUBA LTDA. ME, CLÁUDIO JOSÉ CORREIA PINTO LOPES e ANATHANY SOUZA SARTES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em análise ao deslinde processual, verifica-se que, na mov. 53, houve o chamamento do feito à ordem para, dentre outras determinações, decretar a revelia dos executados Frigorífico Piracanjuba e Anathany de Souza Sartes, citados por hora certa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como determinar a nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72, II, do CPC.
Na mov. 67, a Escrivania certificou a ausência de manifestação da curadora especial anteriormente nomeada.
Posteriormente, na mov. 69, o executado Frigorífico Piracanjuba apresentou exceção de pré-executividade, tornando despicienda, em relação a ele, a atuação da curadora especial. Em síntese, alegou excesso de execução, ao argumento de que seria ilegal a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial, em afronta ao Decreto-Lei n.º 413/69 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção para afastar a cobrança da comissão de permanência, com a incidência, em razão do inadimplemento, apenas dos encargos que reputou devidos, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos.
Na sequência, este Juízo nomeou nova curadora especial e determinou a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, o que foi realizado no mov. 75.
Conforme certificado na mov. 76, a nova curadora especial nomeada também deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sobreveio a decisão de mov. 78, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 69 e determinou a intimação da parte exequente para adequação dos cálculos, com exclusão do valor referente à comissão de permanência.
Todavia, conforme ofício comunicatório juntado no mov. 112, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi conhecido e provido, reformando-se a decisão de mov. 78 para rejeitar a exceção de pré-executividade, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar o regular prosseguimento da execução.
Posteriormente, no mov. 140, a curadora especial da executada Anathany Souza Sartes requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução; subsidiariamente, a extinção do feito sob o fundamento de ausência de efetividade da execução; e o levantamento dos valores parcialmente constritos via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no mov. 153, pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
Por meio da decisão de mov. 156, foram integralmente indeferidos os pedidos formulados no mov. 140, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores constritos nos autos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de valores bloqueados em nome dos executados, a saber: a) Cláudio: R$ 464,62 (mov. 17); b) Anathany de Souza Sartes: R$ 150,00 (mov. 17); c) Frigorífico Piracanjuba: R$ 57,88 (mov. 17).
Em relação ao executado Cláudio, consta que foi devidamente intimado acerca da constrição, conforme mov. 55, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Assim, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente ao valor de R$ 464,62 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), constrito em nome do executado Cláudio, observando-se os dados bancários informados no mov. 163.
No que concerne aos valores constritos em nome das executadas Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba, embora constatado o bloqueio das quantias de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 57,88 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), respectivamente, não logrei localizar, neste momento, comprovação inequívoca de sua intimação específica acerca da penhora, providência necessária para o regular prosseguimento do ato constritivo.
Dessa forma, certifique a Escrivania se as executadas Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba foram devidamente intimadas acerca das respectivas constrições de valores, indicando, em caso positivo, o movimento e a data da intimação, certifique-se, ainda, eventual decurso do prazo para manifestação das executadas.
Comprovada a regular intimação e o decurso do prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores constritos em nome de Anathany de Souza Sartes e Frigorífico Piracanjuba, observando-se os dados bancários informados no mov. 163.
Caso negativo, proceda-se a intimação das executadas sobre a penhora realizada nos autos, para que se manifestem no prazo legal. A intimação deve ser dirigida ao endereço constante dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito