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0296915-19.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0296915-19.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDAREQUERIDO(A)(S): NADJA NOGUEIRA FEIJO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação renovatória de locação comercial e, considerando o caráter dúplice da demanda e o pedido formulado pela requerida, determinou a expedição de mandado de despejo, concedendo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência incidental formulado no ID nº 189218460, por meio do qual requereu que a locadora fosse compelida a emitir e encaminhar os boletos mensais ou, subsidiariamente, que fosse autorizado o depósito judicial dos valores devidos. Alega, ainda, omissão na análise da tese de mora creditoris e contradição na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum consignou que a autora poderia ter buscado judicialmente a purgação da mora, embora já tivesse formulado pedido de autorização para depósito judicial. Requer, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja afastado o reconhecimento da inadimplência e reformado o julgamento de improcedência da ação renovatória. Subsidiariamente, postula a ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel de 30 (trinta) dias para 12 (doze) meses. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante, exclusivamente no que concerne à ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de tutela incidental formulado no ID nº 189218460. Com efeito, naquela oportunidade, a parte autora requereu fosse a requerida compelida a emitir e encaminhar os boletos destinados ao pagamento dos aluguéis ou, subsidiariamente, que lhe fosse autorizado realizar o depósito judicial dos valores devidos, pretensão que não foi expressamente apreciada antes da prolação da sentença. A omissão deve, portanto, ser suprida, sem, contudo, implicar alteração do resultado do julgamento. Isso porque a formulação de pedido de autorização para realização de depósito judicial, desacompanhada da efetiva consignação dos valores devidos, não se equipara ao pagamento nem produz, por si só, os efeitos liberatórios da consignação em pagamento. A consignação constitui forma especial de pagamento e pressupõe a efetiva realização do depósito na forma legalmente prevista. Em matéria locatícia, inclusive, a Lei nº 8.245/1991 disciplina especificamente a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação em seu art. 67, sem que a mera manifestação da intenção de consignar, formulada incidentalmente em ação renovatória, tenha aptidão para extinguir a obrigação ou afastar automaticamente eventual mora. De igual modo, o pedido destinado a compelir a locadora ao encaminhamento dos boletos não modifica a conclusão alcançada na sentença. O eventual não encaminhamento do instrumento usual de cobrança, por si só, não extingue a obrigação locatícia, nem torna inexigível prestação cujo vencimento e valor sejam conhecidos, permanecendo ao devedor, diante de eventual recusa do credor em receber o pagamento ou de obstáculo por este criado, os meios legalmente previstos para obter a liberação da obrigação. Assim, integro a sentença para indeferir os pedidos formulados no ID nº 189218460, sem repercussão sobre os demais capítulos do julgado. Quanto à alegada omissão relativamente à mora creditoris, entretanto, o vício não se verifica. A sentença embargada examinou expressamente a argumentação da autora de que a promovida teria deixado de disponibilizar os boletos após determinado inadimplemento, condicionando a emissão dos títulos subsequentes à quitação da parcela anteriormente vencida. Ainda assim, concluiu que a circunstância não afastava a ausência de comprovação do exato cumprimento do contrato, requisito previsto no art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991, consignando, inclusive, que a locatária poderia ter se valido da medida judicial cabível para realizar o pagamento. Não houve, portanto, silêncio acerca do fato invocado pela embargante. Houve, em verdade, valoração jurídica diversa daquela por ela pretendida, o que não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. Também inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação que a parte faz dos elementos dos autos. No caso, não há incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a autora poderia ter empregado instrumento judicial adequado para promover o pagamento e o fato de ter formulado pedido incidental de autorização para depósito. Requerer autorização para futuramente depositar determinada quantia não equivale a efetivamente consigná-la, inexistindo nos elementos considerados pela sentença demonstração de que, por força daquele requerimento, os valores então vencidos tenham sido efetivamente colocados à disposição da credora por meio idôneo e com eficácia liberatória. De outra parte, os alegados pagamentos posteriores e a afirmação de inexistência atual de débito não são suficientes para caracterizar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco autorizam, em sede de embargos declaratórios, nova apreciação do conjunto probatório com o objetivo de substituir a conclusão alcançada na sentença por outra mais favorável à parte. A pretensão da embargante, nesse particular, possui nítido caráter de reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a correção de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz, necessariamente, à alteração do resultado, situação que não se verifica no presente caso. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de ampliação do prazo de desocupação voluntária do imóvel para 12 (doze) meses. A sentença foi expressa ao determinar, diante da improcedência da ação renovatória, do caráter dúplice da demanda e do pedido de despejo formulado pela requerida, a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 8.245/1991. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material nesse capítulo. O que pretende a embargante é a alteração do conteúdo da decisão com fundamento em circunstâncias relativas ao tempo de funcionamento do estabelecimento, ao fundo de comércio, às reformas realizadas e às dificuldades decorrentes da transferência da atividade empresarial, matéria que extrapola os limites próprios dos aclaratórios e não autoriza a substituição, nesta via, do prazo estabelecido na sentença. Dessa maneira, embora existente omissão quanto à ausência de apreciação expressa da petição de ID nº 189218460, o seu suprimento não interfere nos fundamentos determinantes do julgamento nem conduz à modificação do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e, integrando a sentença, INDEFERIR os pedidos de tutela incidental formulados no ID nº 189218460, mantendo-se, em todos os demais termos, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito

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