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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0296900-98.1997.5.15.0042 AUTOR: JOSE DE SOUZA SANTOS RÉU: EMPREITEIRA COMERCIAL A.L.C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e170df6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Dê-se ciência às partes do recebimento dos autos do E. TRT da 15ª Região. Verifica-se que ficou mantida a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de penhora sobre os benefícios de prestação continuada recebidos pelos executados. Diante disso, restituam-se aos executados os valores bloqueados via Sisbajud. Para tanto, deverão os reclamados apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Silentes, proceda-se a Secretaria à busca das informações correspondentes via Sisbajud. Em prosseguimento, assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Desde já, observo que a decisão que afastou a prescrição intercorrente entendeu que não foram as normas quanto a este instituto naquele momento, contudo, não impedem a aplicação da medida após seu regular saneamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ - MARIA APARECIDA DE CAMPOS LUIZ
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0296900-98.1997.5.15.0042 AUTOR: JOSE DE SOUZA SANTOS RÉU: EMPREITEIRA COMERCIAL A.L.C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e170df6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Dê-se ciência às partes do recebimento dos autos do E. TRT da 15ª Região. Verifica-se que ficou mantida a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de penhora sobre os benefícios de prestação continuada recebidos pelos executados. Diante disso, restituam-se aos executados os valores bloqueados via Sisbajud. Para tanto, deverão os reclamados apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Silentes, proceda-se a Secretaria à busca das informações correspondentes via Sisbajud. Em prosseguimento, assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Desde já, observo que a decisão que afastou a prescrição intercorrente entendeu que não foram as normas quanto a este instituto naquele momento, contudo, não impedem a aplicação da medida após seu regular saneamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA SANTOS
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