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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0296774-13.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0296774-13.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00586760 APTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: BRUNO ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RJ-182025 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAPHAEL PEREIRA TRIGUEIRO MENDES OAB/RJ-214034 APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame:1. Recursos interpostos em face de sentença, que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos e de obrigação de fazer, condenando a ré a exibir os contratos celebrados, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: 2. Verificar o cabimento ou não de multa cominatória na exibição de documento.III. Razões de decidir: 3. Julgamento dos Recursos Especiais 1.763.462/MG e 1.777.553/SP. Tema Repetitivo nº 1.000, fixado nos seguintes termos: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.4. Caso em que, conquanto seja notória a relação jurídica entre as partes, a pena de multa foi aplicada antes mesmo de qualquer outra medida coercitiva. Anulação da sentença,para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito (REsp n. 1.777.553/SP).IV. Dispositivo 5. Anulação da sentença, de ofício, com o prosseguimento do feito. Recursos prejudicados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.763.462/MG e 1.777.553/SP; Tema Repetitivo nº 1.000. Conclusões: "Por unanimidade, anulou-se, de ofício, a Sentença e declarou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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