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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1114829/SP (2026/0296298-0)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS
ADVOGADO:EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ANGELA BAFFA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÂNGELA BAFFA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0062597-93.2016.8.26.0050).
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito de estelionato por quatro vezes (art. 171, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls. 91/93).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 91/92):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONTINUADO – Preliminar – Decadência do direito de representação – Inocorrência – Ato que dispensa formalidades – Comportamento da vítima que demonstra inequívoco interesse na deflagração da persecução penal – Crime, ademais, cometido contra incapaz – Mérito – Autoria e materialidade comprovadas – Procuração pública outorgada de maneira fraudulenta – Vítima que não tinha capacidade para o ato, desde o acidente que sofrera – Falsa percepção da realidade delineada pela ausência de manifestação no sentido de se desfazer do patrimônio, além de somente ter percebido a fraude quando tentou retornar para casa – Prejuízo documentalmente demonstrado, bem como as vantagens percebidas – Dolo demonstrado pela inequívoca ciência da ré quanto ao estado do pai e à ausência de intenção de se desfazer do patrimônio – Animosidade entre familiares e a companheira da vítima que não influi nas conclusões adotadas – Documentos trazidos pela ré que não infirmam as conclusões do perito – Reparação civil que não afasta a responsabilidade penal, ante a independência de instâncias – Conduta materialmente típica, ante ao prejuízo causado e a reprovabilidade da conduta – Dosimetria – Penas bem fixadas – Condenações por fatos anteriores que se tornaram definitivas posteriormente e configuram maus antecedentes – Consequências para a vítima que extrapolam o dano patrimonial – Gravidade ínsita que deve refletir na reprimenda – Agravante do art. 61, II, “e”, bem reconhecida – Ausência de bis in idem, porquanto as considerações lançadas na primeira fase não guardam correspondência necessária com relação de ascendência – Continuidade delitiva acertadamente reconhecida e aplicada – Regime semiaberto necessário ao caso concreto, ante aos maus antecedentes, consequências do crime e gravidade das condutas – Substituição por restritivas não socialmente recomendável – Sursis obstado por critério objetivo – Condenação mantida, tal qual lançada – Rejeitada a preliminar, recurso defensivo desprovido.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal acolheu em parte a insurgência para aplicar a fração de 1/4 pela continuidade, reduzindo a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 28 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e a negativa de substituição por restritivas, por remissão aos fundamentos da primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 65/74). Segundos embargos de declaração não foram conhecidos, por preclusão consumativa e inexistência de omissão (e-STJ fls. 81/86).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação concreta, idônea e individualizada, exigida pelos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
Nesse sentido, aduz que os mesmos vetores negativos teriam sido utilizados automaticamente para três efeitos gravosos – elevação da pena-base, manutenção do regime semiaberto e afastamento da substituição – sem a devida fundamentação própria exigida pelos arts. 59, 33 e 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena em regime semiaberto até o julgamento final deste writ; pugna, no mérito, pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia a cassação parcial do acórdão recorrido, tão somente nos capítulos relativos ao regime inicial e à substituição, para que o Tribunal de origem profira nova decisão com fundamentação concreta, individualizada e controlável.
A liminar foi indeferida, com solicitação de informações à origem e remessa ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 229/230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 671/677), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO CONTINUADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que o impetrante (advogado), não juntou aos autos cópia do inteiro teor da sentença condenatória, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA