Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1114650/RJ (2026/0296224-7)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE:ADRIANO AMORIM
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO AMORIM em face da decisão de fls. 174/176, em que não conheci do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
O embargante aponta contradição e erro material do julgado, alegando equívoco no cálculo da pena, havendo incompatibilidade entre a fundamentação e a fixação da reprimenda em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e refazer a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
Conforme estabelecem o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de erro material, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, constata-se erro ocorrido na dosimetria da pena.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que, durante aplicação da pena, houve erro de cálculo na dosimetria, sendo necessária a correção do aludido vício.
Desse modo, passo a refazer a dosimetria da pena.
Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, perfazendo o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. Diante da continuidade delitiva, majoro a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, à razão unitária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para correção do erro material, fixando a pena do embargante em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, à razão unitária.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK