Publicações do processo

0296224-51.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1114650/RJ (2026/0296224-7) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE:ADRIANO AMORIM ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO AMORIM em face da decisão de fls. 174/176, em que não conheci do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O embargante aponta contradição e erro material do julgado, alegando equívoco no cálculo da pena, havendo incompatibilidade entre a fundamentação e a fixação da reprimenda em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e refazer a dosimetria da pena. É o relatório. Decido. Os aclaratórios merecem acolhimento. Conforme estabelecem o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de erro material, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, constata-se erro ocorrido na dosimetria da pena. Compulsando melhor os autos, verifica-se que, durante aplicação da pena, houve erro de cálculo na dosimetria, sendo necessária a correção do aludido vício. Desse modo, passo a refazer a dosimetria da pena. Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, perfazendo o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. Diante da continuidade delitiva, majoro a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, à razão unitária. Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para correção do erro material, fixando a pena do embargante em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, à razão unitária. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.