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0296152-64.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1114803/PR (2026/0296152-8) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:MARCELO RIBEIRO DA CRUZ ZANARDI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MARCELO RIBEIRO DA CRUZ ZANARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n. 4000083-14.2026.8.16.0131. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 3 anos e 11 meses de reclusão, pela prática dos crimes de ameaça, furto e furto qualificado, em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Em razão do descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e por ter se ausentado de sua residência em horários não permitidos, o Juízo da Execução Penal, após audiência de justificação, homologou falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. Interposto agravo em execução, a decisão de primeira instância foi mantida pelo TJPR. A defesa aduz, em síntese, que: a) a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente, por estar em situação de rua, tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação de recarga diária do equipamento de monitoração eletrônica na rede elétrica, o que afasta o dolo e a reprovabilidade da conduta; b) a manutenção da falta grave e da regressão de regime transfere ao apenado o ônus da omissão estatal em garantir o direito social à moradia, o que caracteriza indevida criminalização da pobreza e violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal; c) a decisão contraria o art. 25 da Resolução CNJ n. 425/2021 e o art. 4º, § 2º, II, da Instrução Normativa Conjunta n. 44/2021, que priorizam a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua. Requer a concessão da ordem para afastar a falta grave e a regressão de regime e restabelecer o regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica, mediante fixação de condições alternativas de fiscalização. Ou, subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 152-156). Decido. No caso, o Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 11-12, destaquei): 1. Marcelo Ribeiro da Cruz Zanardi cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (evento 270.1). Posteriormente, noticiou-se que ele deixou a bateria da tornozeleira eletrônica encerrar e se ausentou de sua residência por diversas vezes em horários em que não lhe eram permitidos (eventos 570.1/570.3). Determinou-se a regressão para o regime fechado (evento 299.1). O apenado foi preso. Realizada audiência de justificação, ele admitiu as infrações alegando que estava em situação de rua, é dependente de álcool e droga, razão pela qual não conseguiu cump rir as condições impostas (eventos 326.1/326.2). O Ministério Público, então (evento 329.1), requereu a regressão do regime. A Defesa, por sua vez (evento 335.1), requereu a manutenção do regime semiaberto, alegando que é possível o acolhimento da justificativa do apenado. Com efeito, Marcelo deixou de cumprir as condições de “O sentenciado poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultos religiosos durante a semana, finais de semana e feriados, das 05h às 22h. Durante os horários de livre circulação para fins de trabalho, estudo, visitas familiares e frequência a cultos religiosos o sentenciado poderá se deslocar em todo o território nacional, desde que retorne diariamente à sua residência para cumprir o repouso nos horários de restrição de circulação, salvo nas hipóteses em que o Juízo fixar expressamente local em que haverá restrição de aproximação” e “Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico — tornozeleira — em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)”. Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. [...]. Diante do exposto, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena de Marcelo Ribeiro da Cruz Zanardi, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 89-100, destaquei): [...]. Na apreciação das circunstâncias que permeiam o caso em análise, inobstante a fundamentação exposta nas razões recursais, não há que se falar em reforma da decisão de origem. No caso, foram comunicadas diversas violações de descarga de bateria, conforme manifestação da divisão de monitoração eletrônica da Polícia Penal. Constata-se que, no dia 29/12/2025 foi informado o desativamento do equipamento, diante da inviabilidade de rastreamento, uma vez que o agravante não tomou as medidas necessárias, tampouco acatou os chamados que se deram em razão de fim de bateria, que estavam sendo emitidos desde o dia 18/12/2025 (mov. 291.1/SEEU). Logo, observa-se que as reiteradas violações evidenciam o descaso do condenado com a Justiça e com o cumprimento de sua pena, não se mostrando apto a permanecer em regime semiaberto harmonizado. Ademais, por se encontrar em cumprimento de pena em regime benéfico, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, a fim de não perder o benefício. Ou seja, considerando que o agravado permitiu o esgotamento da bateria do aparelho, este incidiu em falta de natureza grave passível de regressão de regime, motivo pelo qual não carece de reforma a decisão combatida. [...]. Em que pese a apresentação de esclarecimentos pelo agravado, não se mostra possível o acolhimento das justificativas em questão, ante a ausência de respaldo probatório. Ainda, nota-se que o apenado já foi significativamente beneficiado com a harmonização do regime, a fim de viabilizar sua maior reintegração e adaptação ao meio social, propiciando também a abertura de novas vagas para implementação de sentenciados para cumprimento de pena em regime fechado. (mov. 204.1/SEEU). Por tais motivos, vale ressaltar que não seria viável eliminar o monitoramento eletrônico como condição para o regime semiaberto harmonizado. Verifica-se, também, que antes mesmo do deferimento da medida, já havia sido atestada a capacidade para cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, sendo que o agravado aceitou as condições, que já lhe proporcionaram benefícios adicionais, não sendo razoável eliminar a exigência da monitoração eletrônica. [...]. Consoante ao pleito de necessidade de proteção e saúde por via de tratamento em unidade de CAPS, também não se mostra razoável no presente caso. Como já mencionado, o agravante já estava em regime semiaberto, sendo possível realizar seu descolamento até uma unidade de saúde ou ao CAPS para solicitar ajuda com relação aos seus vícios, mas optou por não o fazer. [...]. Da leitura das decisões de origem, verifico que as instâncias ordinárias, após cuidadoso exame dos autos e com base no princípio do livre convencimento motivado, consideraram que houve prova suficiente sobre o descumprimento das condições do regime semiaberto sob monitoração eletrônica pelo apenado, bem como sobre a existência de dolo direto. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem demonstrou que a conduta do paciente resultou na regressão de regime e a conclusão do acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser sanada por esta via. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a regressão de regime prisional do agravante. 2. O agravante busca a reforma da decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional para o fechado, em razão da prática de falta grave consistente no descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, devido a violações ao monitoramento eletrônico por descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica. 3. A defesa sustenta que o agravante, sendo usuário de drogas e em situação de rua, não teria condições de cumprir as obrigações relacionadas ao uso do equipamento eletrônico, requerendo a revogação da regressão de regime e a reinclusão no regime semiaberto. 4. O Tribunal de origem rejeitou o pleito de afastamento do reconhecimento da falta grave, considerando que o descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, como a falta de recarga da bateria da tornozeleira, caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional para o fechado, em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, é válida, considerando as alegações de que o agravante seria usuário de drogas e morador de rua, o que teria impossibilitado o cumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica. 7. A alegação de que o agravante seria morador de rua e usuário de drogas não justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, pois os beneficiados com o regime semiaberto são orientados sobre suas obrigações e sobre as condições de manutenção dos equipamentos. 8. Não há comprovação nos autos de que o agravante estivesse em situação de rua ou totalmente impossibilitado de cumprir com suas obrigações decorrentes do uso de monitoramento eletrônico. 9. A análise de questões fáticas, como a alegação de que o agravante não teria agido de forma intencional, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: arts. Lei nº 7.210/84, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025. (AgRg no HC n. 1.042.342/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, destaquei). Ademais, o argumento de que o paciente estaria em situação de rua e assim não teria agido de modo intencional é matéria que demandaria aprofundamento nas questões fáticas atinentes ao assunto, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Lakonski contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da monitoração eletrônica, em razão de ser pessoa em situação de rua, por inviabilidade prática e por contrariar as Resoluções CNJ 412/2021 e 425/2021 e a IN Conjunta 225/2025 do TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que restabeleceu a monitoração eletrônica, em face de paciente, ora agravante, em situação de rua, configura flagrante ilegalidade passível de correção via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, ancorada no histórico de crimes graves e evasões do apenado. 5. A alegada inviabilidade da medida em razão da condição de rua e a adequação da aplicação das normativas (Resoluções CNJ e IN TJPR) exigem o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ. (AgRg no HC n. 1.035.162/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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