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0296143-98.2019.8.19.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3046480/RJ (2025/0345868-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:S S S ADVOGADO:RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO:F F DE I E P ADVOGADOS:FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RJ168336 MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984 EMBARGADO:M F DE B F M S B EMBARGADO:M F DE P L E P S A ADVOGADO:DANIELA VIANA DELL'AGLIO - RJ221083 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. S. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, na parte conhecida, com a majoração dos honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 2.463-2.463). Na ocasião, foi afastada a negativa de prestação jurisdicional, com registro de que o Tribunal de origem enfrentou todas as alegações necessárias e pertinentes; assentou-se a nulidade absoluta da sentença que homologou a transação por ter implicado exclusão de bem do ativo da massa sem observância do contraditório qualificado previsto no art. 87, § 1º, da Lei 11.101/2005, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, além da irrelevância da publicização posterior; foi reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 104, 166, 167, 177, 840, 841, 842 e 849 do Código Civil; reputou-se deficiente a fundamentação quanto à alegação de ofensa ao art. 50 do Código Civil, com aplicação analógica da Súmula 284/STF; registrou-se, com relação aos arts. 1.361 do CC, 85, 99, III, 129 e 130 da Lei 11.101/2005, 22 e 23 da Lei 9.514/1997 e 674 do CPC, a legitimidade, em tese, do proprietário fiduciário para oposição de embargos de declaração, com a ressalva de que no contexto falimentar, a indisponibilidade não representou ofensa imediata à posse indireta ou à propriedade resolúvel, com eventual restituição pela via própria, sendo que alterar esse entendimento esbarraria na incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, afirmou-se o não cabimento de revisão dos honorários em recurso especial, salvo hipóteses de valor irrisório ou excessivo, ausentes no caso, e que a equidade é excepcional, conforme o Tema 1.076. Nas razões do presente recurso, S. S. S. alega premissa equivocada tendo em vista que o bem imóvel em questão é de sua propriedade e não da Massa Falida. Destacou a existência de contradição interna uma vez que a decisão agravada em um primeiro momento entende que o Tribunal de origem não se mostrou omisso em relação às suas alegações mas, logo em seguida, consigna que a violação aos arts. 104, 166, 167, 177, 840, 841, 842 e 849 do CC, não poderia ser analisada por ausência do devido prequestionamento. Por fim, aponta omissão sustentando que a decisão não enfrentou as alegações de violação aos arts. 1.361 do CC, 85, 99, inciso III, 129 e 130 da Lei 11.101/2005, 22 e 23 da Lei 9.514/1994 e 674, caput e § 1º, do CPC, bem como de ocorrência de dissídio jurisprudencial. Por fim, apontou omissão do julgado, também quanto à não aplicação do Tema 1.076/STJ, que regulou a fixação de honorários de sucumbência por equidade. Não foi apresentada impugnação (fl. 2.502). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada, a apontada premissa equivocada não se verifica. O trecho decisório destacou a necessidade de contraditório qualificado para qualquer ato que exclua ou disponha de bens ligados à massa, à vista do art. 87, § 1º, da Lei 11.101/2005, e do controle pelo juízo universal, com nulidade absoluta da homologação feita sem prévia manifestação dos falidos, do comitê e dos credores. A decisão singular embargada, assim como o Tribunal de origem não afirmaram a propriedade plena e definitiva do bem pela Massa, mas registraram a vinculação do imóvel ao contexto falimentar, com propriedade fiduciária não consolidada e a exigência de submissão ao procedimento falimentar antes de qualquer exclusão do ativo. Por conseguinte, apesar da insistência de S. S. S., não há que se falar no alegado erro de premissa. No ponto relativo à apontada contradição, a decisão embargada assentou, de modo coerente, duas conclusões distintas e compatíveis. De um lado, afastou a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais do litígio e, também, as que foram delimitadas no recurso especial como omissas, no tópico em que apontada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. De outro, aplicou a Súmula 211/STJ para reconhecer a falta de prequestionamento específico de alguns dispositivos da lei civil invocados no recurso e que em nada se confundem com aquelas teses inicialmente indicadas, no próprio recurso especial, como omissas pelo acórdão recorrido. Neste ponto, para colocar uma pá de cal sobre o assunto, é importante destacar que enquanto no tópico referente à apontada ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, S. S. S. alegou omissão em relação às suas alegações de que [i] ao contrário do quanto constou do acórdão recorrido, o acordo foi tornado público nos autos da falência; [ii] somente não consolidou anteriormente a propriedade do Imóvel por conta da decisão proferida pelo Juízo da Falência da IFC; [iii] a indisponibilidade e posterior arresto deferidos no Incidente caracterizam ofensa à posse indireta e à sua propriedade fiduciária sobre o Imóvel; [iv] ao tempo do ajuizamento dos embargos de terceiro, o Imóvel ainda não havia sido arrecadado na falência, de modo que não tinha interesse de agir para o ajuizamento de pedido de restituição; e [v] é impossível a aplicação retroativa dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica (fl. 2.276), os artigos por ela apontados e que não foram analisados pela ausência do necessário prequestionamento tratavam de temas diversos, quais sejam, nulidade dos atos e questões afetas à transação. Além do mais, reconhecer a fundamentação suficiente sobre o objeto da controvérsia não elimina a exigência de prévia manifestação sobre cada dispositivo de lei apontado, condição formal para conhecimento do recurso especial. Logo, não se verifica a contradição alegada. Não se sustenta, também, a suposta omissão quanto aos arts. 1.361 do CC, 85, 99, inciso III, 129 e 130 da Lei 11.101/2005, 22 e 23 da Lei 9.514/1994 e 674, caput e § 1º, do CPC, bem como com relação ao dissídio jurisprudencial. Isso porque, a decisão embargada sobre eles se manifestou ao registrar a legitimidade em tese do proprietário fiduciário e, no contexto falimentar, ao afirmar que a indisponibilidade não representou ofensa imediata à posse indireta ou à propriedade resolúvel, com restituição pela via própria, sendo que, alterar esse entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não se mostra cabível nos termos da Súmula 7/STJ, que também inviabiliza o recurso interposto pela divergência. Sobre os pontos, vale a pena a transcrição das seguintes passagens, a saber (fls. 2.481-2.482): No tocante à alegação de violação dos arts. 1.361 do CC, 85, 99, inciso III, 129 e 130 da , 22 e 23 da e 674, caput e § 1º, do CPC, Lei 11.101/2005 Lei 9.514/1997 o recurso também não prospera. É cediço que o proprietário fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, o que, em tese, confere a ele legitimidade para a oposição de embargos de terceiro visando a afastar constrição judicial (art. 674, § 1º, do CPC). Na hipótese específica de falência, todavia, deve-se observar o rito procedimental estabelecido pela . Lei 11.101/2005. Ainda que o crédito fiduciário ostente natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da falência, nos termos do § 3º, da referida Lei, o art. 49, acórdão recorrido consignou que, no caso concreto, a medida de indisponibilidade não representou ofensa imediata à posse ou à propriedade resolúvel que justificasse o acolhimento dos embargos de terceiro naquele momento processual. O Tribunal de origem destacou que a indisponibilidade é medida cautelar compatível com a apuração de bens vinculados ao grupo econômico falido e que eventual restituição do bem deverá ser buscada pela via própria do rito falimentar. Nesse passo, para acolher a tese da recorrente — de que a constrição seria incompatível com a propriedade fiduciária registrada ou que haveria ameaça concreta à posse — seria necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, notadamente para verificar o estágio da arrecadação e a natureza da posse exercida. Incide, portanto, o óbice da , que veda a análise de fatos e provas em Súmula 7/STJ sede de recurso especial. Como assentado pela jurisprudência desta Corte, "[a]fastar a conclusão do Tribunal de origem de que inexiste qualquer ameaça à posse da recorrente que justifique a oposição de embargos de terceiro demanda revolvimento do material fático- probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 331). [...] Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima apontados. Por fim, no tocante à alegada omissão quanto ao Tema 1.076, a decisão afirmou expressamente que a equidade somente se aplica quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo, e concluiu pela inaplicabilidade da equidade no caso, além de ressaltar a inviabilidade, pela Súmula 7/STJ, de rever a base fática e os critérios adotados. Por conseguinte, inexiste o vício alegado. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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