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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 222952/MG (2026/0296091-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG INTERESSADO:GEORGE ALVES SOUZA ADVOGADO:JOSE CARLOS COSTA - MG107236 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADVOGADO:ANDRE ARAUJO TEIXEIRA - MG105630 DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação em que a parte autora busca "o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40%, diferenças salariais com base no piso nacional e reflexos de FGTS decorrentes da prestação de serviços como Agente de Combate às Endemias no período de 2019 a 2024" (fl. 619). O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em obediência à determinação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho(fls. 448/450): É incontroverso que o reclamante foi admitido em 01/03/2019 e dispensado em 01/07/204 (ficha financeira - f. 24 - id. 7d3f6f8), como agente comunitário de saúde após o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei 11.350/06, por meio de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, sucessivamente renovado, com amparo no art. 37, inciso IX, da CR/88 e na Lei Municipal 3.762/93, sem prévia submissão a concurso público, fato reconhecido pelas partes. A Emenda Constitucional n° 51/2006 incluiu o §4° ao art. 198 da CR/88 que autoriza os agentes locais do Sistema Único de Saúde a admitir agentes comunitários de saúde e de combate às endemias por meio de processo seletivo público, observados a natureza, a complexidade das suas atribuições e os requisitos específicos para sua atuação. Regulamentando a norma constitucional, se editou a Lei 11.350/06, que prevê, em seu art. 8°, o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde contratados, na forma do art. 198, §4°, da CR/88, nos seguintes termos: "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." Portanto, a relação jurídica teve como objeto a Lei 11.350/06, que previu a aplicação da CLT aos agentes comunitários de saúde, "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Todavia, no caso vertente, ainda que o contrato firmado entre as partes, sob a modalidade por prazo determinado, assegure a incidência do regime trabalhista, é inequívoco o vínculo de natureza estatutária (jurídico-administrativa) entre as partes, conforme comprovado pela prova documental (ficha financeira - f. 24 - id. 7d3f6f8) apresentada aos autos. Tem-se, assim, que a hipótese em análise versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação do entendimento do Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, sendo a competência da Justiça Comum. [...] Destaco, por oportuno, que o STF em decisão liminar no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu "toda e qualquer interpretação (...) que inclua na competência da Justiça do Trabalho (...) causas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo." E o fato de o referido contrato temporário firmado entre as partes poder ser considerado nulo, conforme entendimento da Súmula 363 do TST, não atrai a competência para o julgamento do presente feito para a Justiça do Trabalho, dado o efeito vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF. Prejudicado o exame das matérias remanescentes deste recurso que se vinculam ao vínculo entre as partes. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência absoluta em razão da matéria desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, em consequência, anular a sentença proferida nestes autos e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, pelo meio que se fizer viável, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG suscitou o presente conflito nestes termos (fl. 612): Ao analisar a natureza do vínculo e o marco temporal das legislações municipais, este Juízo vislumbra óbice ao processamento integral da demanda nesta esfera cível, conforme fundamentação a seguir. De acordo com o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) submetem-se, como regra geral, ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. No caso do Município de Governador Valadares, o regime jurídico-administrativo especial para esses agentes foi instituído de forma expressa apenas recentemente, notadamente com a edição da Lei Municipal nº 7.590/2023 (em vigor a partir de 20/11/2023). Embora as fichas financeiras juntadas pelo autor desde sua contratação constando seu vínculo apenas como “contrato”, fato é que até a edição da Lei Municipal nº 7.590/2023 o vínculo da parte autora com a municipalidade tinha nítido caráter trabalhista, em atenção ao disposto em Lei Federal citada acima. Disso decorre que a relação de trabalho do autor com o Município de Governador Valadares é caracterizada pelo regime celetista. Antes de tal marco legislativo, a relação jurídica, por força da lei federal regente da profissão, possuía natureza celetista, ainda que formalizada por contratos administrativos precários. O STJ, fundado em entendimento do STF adota entendimento de que “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes” (STJ, Conflito de Competência nº 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019). "Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho” (STJ, Agravo Interno no Conflito de Competência nº 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, D Je 29/8/2019). Considerando que o autor foi admitido em 2019 e que o regime administrativo especial só foi validamente imposto pelo Município em novembro de 2023, os pedidos são de natureza eminentemente trabalhista/celetista. Ao declarar-se totalmente incompetente, o Juízo do Trabalho deixou de apreciar parcelas que, pela jurisprudência superior, não podem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, sob pena de usurpação de competência da Justiça Especializada. Desta forma, com base nos entendimentos firmados acima, entendo ser prudente suscitar conflito de competência. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJMG e TRT-3), a competência para dirimir a controvérsia é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando como Suscitado o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de "competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares – MG, o suscitante" (fl. 623). É o relatório. Inicialmente, do conflito se conhece, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências. A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (Federal ou estadual), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. 2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável. 4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/5/2021.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014. 4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação". 5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC 121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". 6. Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. (...) A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015. 7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente. 8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o adicional de insalubridade ou penosidade. A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito. 9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG. (CC 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 5. No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.) Na presente demanda, a parte autora da ação foi contratada pelo Município de Governador Valadares/MG para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. A respeito dos agentes comunitários de saúde, os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 51/2006, estabelecem o seguinte: Art. 198 [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A regulamentação do § 5º do art. 198 da Constituição Federal foi feita por meio da Lei 11.350/2006, que, em seu art. 8º, fixou o regime jurídico celetista para essas contratações, salvo se houver lei estadual, distrital ou municipal dispondo de forma diversa. Veja-se a redação do dispositivo: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Na presente hipótese, conforme consignado na decisão do Juízo suscitante, "[n]o caso do Município de Governador Valadares, o regime jurídico-administrativo especial para esses agentes foi instituído de forma expressa apenas recentemente, notadamente com a edição da Lei Municipal nº 7.590/2023 (em vigor a partir de 20/11/2023)" (fl. 612). Destaca-se, ainda (fl. 612): Embora as fichas financeiras juntadas pelo autor desde sua contratação constando seu vínculo apenas como “contrato”, fato é que até a edição da Lei Municipal nº 7.590/2023 o vínculo da parte autora com a municipalidade tinha nítido caráter trabalhista, em atenção ao disposto em Lei Federal citada acima. Disso decorre que a relação de trabalho do autor com o Município de Governador Valadares é caracterizada pelo regime celetista. Antes de tal marco legislativo, a relação jurídica, por força da lei federal regente da profissão, possuía natureza celetista, ainda que formalizada por contratos administrativos precários. Havendo a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, trabalhista e estatutário, aplica-se o disposto na Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 188.734/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG (Juízo suscitado). Publique-se. Comunique-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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