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0296034-43.2010.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Número: 0296034-43.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA Parte Requerida: VARLI APARECIDA DA SILVEIRA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após o falecimento dos executados originários, foi deferida a sucessão processual pelos respectivos herdeiros. Conforme se extrai dos autos, permanecem pendentes de apreciação os requerimentos formulados no Mov. 270, especialmente a nomeação de novo curador especial para Hilton Silveira Júnior, a citação de Roberto Silveira em endereço localizado em Uberaba/MG e a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome de Luciano Silveira e Marcos Antônio Silveira. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da nomeação de novo curador especial Considerando a anterior nomeação de curador especial e a posterior recusa do profissional indicado, mostra-se necessária a regularização da representação processual de Hilton Silveira Júnior, citado por edital. O art. 72, II, do Código de Processo Civil determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituído advogado. A providência é indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Assim, a providência constitui requisito para o regular prosseguimento do feito em relação ao executado citado fictamente. Ante ao exposto, NOMEIO como curadora especial a Dra. Beatriz Aparecida dos Santos Alves (OAB/GO 73.974), a qual poderá ser encontrada através do contato telefônico (64) 99263-2905 e do e-mail: beatrizsantosalvesadv@gmail.com. Para tanto, INTIME-SE a referida causídica acerca da nomeação, bem como para, no prazo legal, adotar as medidas defensivas cabíveis em favor do executado. 2. Da citação de Roberto Silveira Tendo sido localizado novo endereço de Roberto Silveira, deve ser priorizada a citação pessoal, antes da adoção de medidas constritivas em seu desfavor. Sendo assim, EXPEÇA-SE mandado de citação de Roberto Silveira no endereço localizado em Uberaba/MG, certificando-se detalhadamente o resultado da diligência. 3. Da pesquisa de ativos financeiros em nome de Luciano e Marcos Antônio Quanto aos executados já citados, é cabível a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observada a limitação ao valor atualizado do débito. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, conforme o art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 854 do mesmo diploma autoriza, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, sem prévia ciência do executado, limitada ao valor indicado na execução. No caso, conforme os elementos disponíveis, Luciano Silveira e Marcos Antônio Silveira já foram citados, não havendo notícia, neste momento, de impedimento concreto à pesquisa requerida. A medida, contudo, deverá observar o valor atualizado da execução e os mecanismos legais de cancelamento de eventual excesso ou constrição sobre verbas impenhoráveis. Por tanto, DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito exequendo, EXCLUSIVAMENTE em nome dos executados LUCIANO SILVEIRA e MARCOS ANTÔNIO SILVEIRA. Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, INTIME-SE a exequente para, caso ainda não tenha feito, comprovar o recolhimento das despesas necessárias às diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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