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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão
Processo n.º: 0295846-12.2006.8.09.0006 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: ADEMAR RIBEIRO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O 1. Das teses preliminares apresentadas pela defesa O(a) acusado(a) foi considerado devidamente citado(a) no ev. 77 e apresentou resposta à acusação no ev. 89. Em sede da resposta à acusação, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva fundada em prova documental nova ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), o reconhecimento de erro material na decisão de mov. 77, e a desclassificação do delito para lesão corporal grave ou o reconhecimento da desistência voluntária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento de todos os pleitos defensivos, requerendo o prosseguimento do feito. Passo à análise dos pedidos da defesa. 1.1. Revogação da prisão preventiva No que tange ao pedido de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, destaco que a resposta à acusação tem por finalidade a arguição de preliminares, indicação de provas e arrolamento de testemunhas voltadas ao juízo de delibação acerca da absolvição sumária, nos termos dos arts. 396-A e 397 do CPP. O pedido de revogação da prisão no próprio bojo da resposta à acusação gera evidente tumulto processual e compromete a celeridade da marcha instrutória. Por tal razão, deixo de apreciar o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva nestes autos principal, devendo a defesa, caso queira, formulá-lo em autos apartados incidentes, instruindo-o com as peças e documentos que entender pertinentes. 1.2. Erro material na decisão de mov. 77 Acolho o parecer ministerial para reconhecer a ocorrência de mero erro material na decisão de mov. 77 no tocante à menção ao delito de tráfico de drogas. Destaco, contudo, que trata-se de mero erro material que em nada contamina ou anula a decisão, tendo sido esta devidamente fundamentada nos fatos relativos ao presente processo (tentativa de homicídio), de modo que procedo à retificação tão somente para sanar o erro textual. 1.3. Tese de desclassificação e desistência voluntária Quanto aos pleitos defensivos de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave e de reconhecimento da desistência voluntária, observo que demandam dilação probatória acerca do elemento subjetivo do agente (animus necandi), confundindo-se diretamente com o próprio mérito da causa. Ressalta-se que nesta fase processual de cognição sumária, vigora o princípio in dubio pro societate, reservando-se a aferição aprofundada da intenção do acusado ao momento oportuno, após a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe 2. Da designação da audiência Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026, às 14:30 horas. A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom". As testemunhas, vítimas e o réu serão ouvidas em sala passiva na sede do Juízo na data e hora supra. Os agentes públicos testemunhas poderão ser ouvidos por videoconferência. O réu preso somente será requisitado presencialmente se houver pedido expresso da defesa nesse sentido no prazo de cinco dias. Fica facultado ao advogado o comparecimento na referida sala, para participação na audiência. Quanto às testemunhas de defesa, intime-se o advogado constituído/nomeado para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em suas oitivas na sala passiva ou por meio de videoconferência. A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva. Requisitem-se as testemunhas por escrito e comunique-se via telefone ao órgão respectivo para que informem se têm interesse na oitiva por videoconferência. Caso o advogado constituído/nomeado e as testemunhas optem pela oitiva por plataforma digital, deverão no prazo de 05 (cinco) dias: a) baixarem e instalarem o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares); b) informar os números de telefones das testemunhas ou o número telefone da Cia correspondente, para que possam participar da audiência. c) A testemunha que resida fora da comarca, sua oitiva será realizada independentemente de carta precatória, colhendo-se o depoimento mediante videoconferência, nos termos do Provimento nº. 29/2020 da CGJ/GO. Assim, a testemunha arrolada que tiver contato telefônico e optar ser ouvida por meio da plataforma digital deverá baixar o link, qual seja, aplicativo “zoom” e acessar no dia e horário acima especificados. Por outro lado, caso não haja informação de contato telefônico, proceda o cadastro na agenda eletrônica, nos termos do Provimento Conjunto nº. 10/2022 da Presidência do TJGO. Cópia deste despacho tem força de mandado de intimação/ofício, nos termos do Provimento nº. 02/2012 da CGJ/TJGO. Segue abaixo link para participar da audiência supra. Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/7591592749 ID da reunião: 759 159 2749 Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. LÍGIA NUNES DE PAULA JUÍZA DE DIREITO
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