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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1114725/SC (2026/0295727-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE:SIDINEI ALBERTI ADVOGADO:FABIO VICENTE KOVALESKI - SC017545 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDINEI ALBERTI contra a decisão de fls. 140-142, que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução do feito, consubstanciada na ausência de juntada da íntegra do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. A parte embargante alega que há contradição e erro material, porque a decisão afirmou não haver a íntegra do acórdão da apelação; contudo, o documento foi juntado nos autos. Expõe que as peças essenciais já estavam anexadas: denúncia, recebimento, sentença, relatório de julgamento do TRF4, ementa e acórdão, extratos de ata, voto e acórdão dos embargos, decisões da execução penal e guia definitiva. Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado. É o relatório. Inicialmente, embora a defesa sustente ter instruído a impetração com a íntegra do acórdão que julgou a apelação criminal, verifica-se que os documentos acostados aos autos não contemplam a totalidade da decisão colegiada. Com efeito, não foram juntados o relatório nem o voto condutor do acórdão, constando, às fls. 52-53, apenas a ementa e a parte dispositiva do julgado, circunstância que evidencia a deficiência na instrução do writ e impede a adequada compreensão da controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior. Contudo, considerando que a parte embargante posteriormente acostou aos autos, às fls. 179-208, a íntegra do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, está suprida a deficiência de instrução anteriormente verificada, razão pela qual se impõe a reconsideração da decisão embargada. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual, "uma vez juntada aos autos a peça faltante – cópia integral do acórdão impugnado –, essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou o desprovimento do recurso ordinário por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais" (AgRg no AgRg no RHC n. 180.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Prossegue-se, desse modo, na nova análise da impetração, que tem por finalidade o afastamento dos maus antecedentes e da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como a mitigação do modo prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O presente writ foi impetrado em 16/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/6/2026 (fl. 128). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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