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0295659-87.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1114710/RN (2026/0295659-4) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:REBECA CAMARA ALVES ADVOGADO:REBECA CÂMARA ALVES - RN006160 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE:ANDERSON CLEYTON SALES MACIEL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CLEYTON SALES MACIEL contra acórdão da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 0807254-51.2026.8.20.0000 (e-STJ fls. 13/17). Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0815483-66.2025.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 3 de junho de 2024, no refeitório da empresa em que ambos trabalhavam, o paciente, após provocar verbalmente a ofendida e dirigir-lhe gesto obsceno, quando ela passou na sua frente, “desferiu-lhe uma ‘dedada’ na região das nádegas”, sem a sua anuência e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (e-STJ fl. 90). Em cota introdutória à denúncia, o Ministério Público estadual deixou de propor o acordo de não persecução penal, “seja pela ausência de confissão do investigado, seja em razão da própria natureza do crime, que, conforme decidiu o STJ nos autos do Habeas Corpus nº 587091 SP 2020/0133964-01, em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, é cometido mediante violência psicológica subjacente”, e também a suspensão condicional do processo, ao entendimento de que os motivos e as circunstâncias do crime, “com alargada repercussão social e altíssimo grau de reprovabilidade da conduta”, não a autorizavam (e-STJ fl. 92). A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2025 (e-STJ fls. 93/94). Na resposta à acusação, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da denúncia pela ausência de proposta dos institutos despenalizadores e a ilicitude das mensagens extraídas do aplicativo de comunicação. O Juízo de origem indeferiu as preliminares, rejeitou o pedido de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 122/124). Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 405). O Procurador-Geral de Justiça manteve a recusa da propositura de ambos os benefícios, ao fundamento de que a conduta “foi cometida em razão da condição do sexo feminino, o que impede a propositura do benefício, conforme o art. 28-A, §2º, IV, do CPP”, e de que “a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 77, II, do Código Penal é desfavorável ao réu” (e-STJ fls. 406/411). A Câmara Criminal, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça (e-STJ fls. 401/404), conheceu do writ e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): “EMENTA: PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA ENTABULADA NA SUPOSTA RECUSA INDEVIDA DE ANPP E SURSIS PROCESSUAL. NEGATIVA REFERENDADA PELA INSTÂNCIA REVISIONAL (PGJ). ELEVADA CENSURABILIDADE DO AGIR DELITIVO. PRÁTICA DIRIGIDA CONTRA MULHER EM AMBIENTE LABORAL, MEDIANTE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SUBJACENTE DE GÊNERO. GRAVAME CONCRETO E REPERCUSSÃO SOCIAL A INFIRMAREM A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CONSENSUAIS. FACULDADE JURÍDICO-PROCESSUAL INSERIDA NA ESFERA ATRIBUTIVA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO ÀS BENESSES DESPENALIZADORAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ARBITRARIEDADE OU MÁCULA APTA À INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISUM EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À RES. 492/2023 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” Neste habeas corpus, sustenta a impetração, em síntese, (i) que a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal não pode ser ampliada por via interpretativa, por ausência, na denúncia, de lastro fático quanto à motivação de gênero, sob pena de analogia in malam partem; (ii) a inidoneidade do fundamento da “violência psicológica subjacente”, extraído de decisão monocrática desprovida de efeito vinculante; (iii) que a conduta narrada é isolada e instantânea, sem coação, dominação ou reiteração, o que a distingue dos precedentes invocados; (iv) que a confissão é elemento constitutivo do próprio acordo, e não requisito prévio à formulação da proposta, não tendo havido a notificação do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal; e (v) a ilegalidade da recusa da suspensão condicional do processo, pois apoiada em fundamentação genérica e abstrata. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Ministério Público a reanálise do oferecimento do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a oferta de proposta de suspensão condicional do processo (e-STJ fls. 2/9). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 421/423). O Ministério Público Federal, em parecer, postulou “o não conhecimento do writ” (e-STJ fls. 430/437). É o relatório. Decido. O acórdão impugnado foi proferido em habeas corpus originário, em única instância, por Tribunal de Justiça — hipótese em que a via própria de impugnação é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. A própria impetrante reconhece expressamente que essa é “a via ordinária constitucionalmente vocacionada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido em única instância por Tribunal de Justiça”, pedindo, ainda assim, o conhecimento excepcional da impetração (e-STJ fl. 2). Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal não admitem o habeas corpus manejado em substituição ao recurso cabível, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade — orientação reafirmada no julgamento do AgRg no HC n. 989.454/SP. É esse, portanto, o único exame que remanesce: o de eventual ilegalidade patente, apurável de plano. Do acordo de não persecução penal A impetração sustenta que a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal — que exclui o acordo nos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino — foi aplicada por presunção, extraída da simples circunstância de a vítima ser mulher, em analogia in malam partem. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado: é poder-dever do Ministério Público, sujeito a controle de motivação, e não a substituição judicial do juízo de necessidade e suficiência. Quando a recusa se apoia em vedação legal objetiva, o exame judicial se limita a verificar a incidência do óbice, sem invadir a esfera de conveniência e oportunidade do órgão acusador. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA. 1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa. 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. 5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher. 6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n. 229.382/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No caso, a recusa não derivou da mera condição feminina da ofendida. A denúncia descreve provocação verbal dirigida a ela, gesto obsceno e, na sequência, contato físico não consentido em região íntima, no ambiente de trabalho comum a ambos (e-STJ fls. 89/91) — elementos que o Ministério Público, em dois graus de manifestação, e o Tribunal de origem reputaram reveladores de motivação de gênero. Aferir se esses elementos bastam, ou não, à subsunção ao art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. A propósito: “A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus.” (AgRg no RHC n. 197.376/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Some-se a isso que o procedimento de revisão do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal foi efetivamente deflagrado por determinação do Relator na origem (e-STJ fl. 405) e que o Procurador-Geral de Justiça referendou a recusa (e-STJ fls. 406/411). Exaurida a instância revisora ministerial, não remanesce providência a ser determinada pelo Poder Judiciário que não implique substituir o titular da ação penal na formulação da proposta. Quanto à ausência de notificação prévia para fins de confissão, o ponto não caracteriza ilegalidade patente. A recusa subsiste, de modo autônomo, na vedação legal referendada pela instância revisora, de sorte que a notificação prevista no art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal conduziria ao mesmo resultado — sem contar que a denúncia já foi recebida e a ação penal encontra-se em curso. Da suspensão condicional do processo A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, tampouco configura direito subjetivo do acusado, e a recusa do Ministério Público submete-se a controle de idoneidade da fundamentação, não a substituição judicial do juízo de conveniência. A propósito, em hipótese igualmente relativa ao art. 215-A do Código Penal: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis". 3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 163.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Assiste razão à impetração quando lembra que a transposição pura e simples, para o sursis processual, do óbice legal previsto apenas para o acordo de não persecução penal configura analogia in malam partem — foi o que decidiu a Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC n. 197.001/SP, invocado na inicial (e-STJ fls. 5/6). A situação descrita nos autos, contudo, é diversa. A recusa da suspensão condicional do processo não se apoiou na vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Desde a cota introdutória, o Ministério Público invocou motivo autônomo — os motivos e as circunstâncias do crime, a repercussão social e a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fl. 92) —, e a instância revisora explicitou o exame das circunstâncias judiciais do art. 77, II, do Código Penal, reputando-as desfavoráveis ao paciente (e-STJ fl. 410). Fundamentação dessa ordem, ainda que sucinta, já foi reputada idônea por esta Corte Superior em caso de importunação sexual, no julgamento do AgRg no RHC n. 160.540/SP. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SOPESADAS A GRAVIDADE E A NATUREZA DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO CONSENSUAL DO PROCESSO. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 160.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) O inconformismo defensivo dirige-se, assim, ao mérito da valoração ministerial, e não à sua idoneidade formal. Rever, no âmbito estreito do habeas corpus, o juízo de reprovabilidade que levou o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça a recusarem a proposta implicaria converter esta impetração em sucedâneo do recurso ordinário e substituir o titular da ação penal em atribuição que a lei lhe reserva. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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