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0295494-38.2008.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0295494-38.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: COCAPASA - CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES E SANEAMENTO LTDA - ME, ASSIS GURGACZ ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO, OAB nº Não informado no PJE, ANDRE LUIZ DELGADO, OAB nº RO1825, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782, VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 EXECUTADO: CONSTRUTORA SAB LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAELA ARIANE ZENI DAUEK, OAB nº RO4583, FABRICIO GRISI MEDICI JURADO, OAB nº RO1751, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893, KALIANA ANISSA PRADO NERY, OAB nº RO5654, LEANDRO MARTINS PARREIRA, OAB nº MG86037, BARBARA QUEIROZ BORGES TESTA, OAB nº MG83492A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para atualização do valor objeto da penhora no rosto dos autos do precatório, anteriormente averbada em novembro de 2023 (ID 98268995), tendo em vista que, até o momento, não houve a efetiva disponibilização ou transferência dos valores ao Juízo da execução (ID 142118371). Decido. Conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos incide sobre direito que está sendo pleiteado judicialmente e deve ser averbada nos autos correspondentes, para que seja efetivada sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A averbação anteriormente realizada assegura a vinculação do crédito do executado à presente execução, mas não transforma a constrição em pagamento nem implica, por si só, a transferência dos valores ao credor. Enquanto o numerário não estiver efetivamente disponível ao exequente ou transferido para este Juízo, subsiste a necessidade de que o valor da constrição corresponda ao débito atualizado, observados os critérios fixados no título executivo. No caso concreto, a penhora foi averbada em 2023 (ID 98268995), pelo valor de R$ R$ 246.451,53. Como não houve, até o presente momento, a efetiva disponibilização ou transferência do crédito oriundo do precatório, mostra-se necessária a atualização do débito até 03/09/2026, no montante de R$ 377.388,53, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 142118372, sem prejuízo de nova atualização até a efetiva transferência dos valores. A providência ora determinada não implica alteração da penhora anteriormente realizada, tampouco retroage para modificar a data ou a ordem de preferência da constrição. Cuida-se apenas de adequar o valor do gravame ao montante atualizado do débito, preservando a suficiência da garantia até a efetiva satisfação da obrigação. Por fim, em que pese a decisão de ID 99485804 tenha reconhecido a inércia do exequente e determinado a suspensão do feito por 1 ano, melhor analisando os autos, não se vislumbra possibilidade de reconhecimento de aplicação do art. 921 do CPC no caso. A penhora no rosto dos autos do precatório foi efetivamente averbada, constituindo ato concreto de constrição patrimonial e demonstrando a atuação diligente do exequente na busca da satisfação do crédito. A pendência de disponibilização ou transferência dos valores decorre do trâmite necessário no processo do precatório, circunstância que não pode ser imputada como inércia ao credor. Enquanto subsistir a constrição e permanecer possível a utilização do crédito penhorado para satisfação da execução, o feito não se encontra abandonado nem paralisado por omissão do exequente, mas aguarda a realização do ativo já identificado e reservado. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07154087020188070007 1610886, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) Diante do exposto, revogo a decisão de ID 99485804 e ACOLHO o pedido do exequente de ID 142118371 para determinar a atualização do valor do débito executado para R$ 377.388,53, até 03/09/2026. Para tanto, OFICIE-SE à COGESP para para que proceda à averbação complementar da penhora no rosto dos autos do precatório 0801320-05.2019.8.22.0000 pelo valor atualizado, mantendo-se íntegra a averbação originária realizada em 2023. No mais, SUSPENDO a tramitação do presente feito pelo prazo de 180 dias, a fim de aguardar a vinda de novas informações sobre o andamento do precatório e destinação dos valores da penhora no rosto dos autos para este processo. Decorrido o prazo de suspensão sem a vinda de depósitos, intime-se o exequente para informar o andamento atualizado do precatório e requerer o que entender necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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