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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0295400-52.1997.5.02.0464 RECORRENTE: FLAVIA TAKEDA RECORRIDO: SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b970ca0) proferido nos autos do processo 0295400-52.1997.5.02.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0295400-52.1997.5.02.0464 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/ms RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na situação dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a penhora de proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado (...)”. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, nos moldes da tese firmada pelo TST no mencionado Tema 75. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0295400-52.1997.5.02.0464, em que é RECORRENTE FLAVIA TAKEDA e são RECORRIDOS SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, VIP PHONE COMERCIAL E TELEFONIA LTDA, BENITO KERSEVAW, MIRIAM BOZZUTO BERNAL PINHEIRO, ALESSANDRA ANITA GOEDERT MARTINS ESTEVES DA CUNHA e SIDNEY ESTEVES DA CUNHA. O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente quanto ao tema “PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”. A exequente interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS 1 – Conhecimento Quanto ao tema, objeto de insurgência eis os termos da fundamentação da decisão regional: MÉRITO Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a r. decisão de origem que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria. À análise. É de se admitir a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria para o pagamento da dívida trabalhista por várias razões, que passo a expor: Hipótese inserida na exceção explícita da Lei. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 649, inciso IV, considerava absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo excepcionava a impenhorabilidade dos itens do inciso IV apenas aos casos de pagamento de prestação alimentícia. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 833 (correspondente ao 649 do CPC/73) também considera impenhoráveis os vencimentos e afins, mas, com a hipótese de exceção explícita do § 2º com outra redação. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Diante da novel orientação legislativa a respeito da penhorabilidade dos salários, a C. SBDI-2 do C. TST tem interativa e atual jurisprudência a respeito da possibilidade da penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 24/5/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30% dos salários dos sócios executados - , observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Processo:RO - 100976-36.2018.5.01.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA - Julgamento: 03/03/2020 - Publicação: 06/03/2020 - Sem destaques no original) Também para os benefícios de aposentadoria há possibilidade de penhora, consoante se extrai da seguinte decisão do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Processo:RO - 313-34.2019.5.05.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE - Julgamento: 10/03/2020 - Publicação: 13/03/2020 - Sem destaques no original) Assim, o C. TST considera que o crédito trabalhista está inserido na exceção explícita da Lei ("... penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem..."). Precedente de observância obrigatória. Não bastassem os fundamentos acima, é de se registrar que a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do C. TST foi alterada pela Resolução 220/2017 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Confira-se: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, a ilegalidade restringe-se à vigência do CPC de 1.973 e à redação do então art. 649, IV e seu parágrafo 2°, redação esta substancialmente alterada no Diploma Adjetivo vigente. A alteração da redação da OJ 153 da SBDI-II do C. TST foi promovida por decisão do Tribunal Pleno daquela Corte superior, como se vê da Resolução nº 220 de 18 de setembro de 2017 o que, no meu entender, se enquadra no quanto dispõe o art. 927, V do CPC, combinado com o art. 15, I, e da Instrução Normativa 39 do C. TST. Confira-se: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: ... e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. (sem destaques no original) Exceção implícita. Aplicação da restrição à penhora em consonância com as garantias constitucionais. Possibilidade de constrição até para pagamento de dívidas não alimentares. Não se pode olvidar que o salário do devedor também possui natureza alimentícia. Assim, diante da colisão de direitos fundamentais e com observância ao princípio da proporcionalidade, deve-se limitar a constrição do salário do devedor. Mesmo que não se admita a natureza alimentícia do crédito trabalhista, mas meramente alimentar, é de se dizer que a penhora de salários também é possível. Com efeito, o próprio C. STJ consolidou entendimento no sentido de que além da exceção explícita do § 2° do art. 833 do CPC a impenhorabilidade de salários, subsídios, vencimentos e proventos admite, ainda, uma exceção implícita, calcada no entendimento de que as garantias constitucionais não podem ser inteiramente suprimidas, mas, se a penhora não implicar supressão da subsistência do devedor, então ela é possível. Este entendimento é aplicável, inclusive, para dívidas não alimentares. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1911758/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Destarte, a Justiça Comum, por seu Tribunal Superior, admite a penhora de salários até para pagamento de dívidas não alimentares. Com mais razão há que se admitir para dívidas alimentares (ainda que não alimentícias no sentido estrito). Limites. Dignidade humana do devedor e percentual do salário. No julgamento proferido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, acima referida (Embargos de Divergência em RESP Nº 1.582.475 - MG - 20160041683-1), entretanto, ficou claro que a autorização para penhora de salários deve preservar a dignidade humana do devedor, que é um bem maior protegido pela Constituição Federal. Confira-se: "Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. [...] Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. É nesta linha a ponderação de Hermes Zaneti Júnior ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016): (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Vale dizer que, embora a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja algo de extrema importância para a ordem jurídica, não será mais importante do que a manutenção da dignidade humana do devedor. O precedente indica a necessidade de um claro equilíbrio entre os dois valores constitucionais, quais sejam, o direito do credor em valer-se do Estado de Direito para cobrar sua dívida e o direito do devedor em ter protegida sua dignidade. ("De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.") Há que se ter, portanto, em conta, o direito do devedor a um mínimo existencial que preserve sua dignidade, ou seja, um valor que possa ser considerado como um "piso" salarial de impenhorabilidade. Dito de outra forma, qualquer salário ou provento de aposentadoria que deve ser preservado neste valor e somente o que acima disso for percebido pelo devedor poderá ser penhorado em determinado percentual. E, considerando que este conceito é indeterminado, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer preceito normativo a definir qual valor haveria de ser considerado como garantidor deste mínimo existencial, até que venha a ser promulgada legislação a respeito, há que se aplicar a analogia. O art. 790, § 3º da CLT estabelece: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É de se considerar, assim, que a lei fixa uma presunção absoluta de estado de pobreza àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, é justo e equânime que se preserve este valor do salário/proventos de aposentadoria, na medida em que não se concebe a possibilidade de penhorar os meios de subsistência daquele que a lei, por presunção absoluta, considera pobre. Na ausência de lei que trate do tema, cabe o julgamento por equidade e analogia (Art. 8º, CLT). Busca-se, assim, o equilíbrio entre os dois direitos constitucionais supra mencionados. No caso dos presentes autos, a executada recebe o valor mensal de R$ 5.254,01 a título de benefício previdenciário, conforme fl 643 - Id.eaf501d. Dessa forma, resta incontroverso que o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde a montante superior ao considerado mínimo existencial garantidor da sua dignidade, pois o patamar de 40%, calculado sobre o valor-teto de R$ 8.157,41 resulta em R$ 3.262,96. Assim, é possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado. Agravo parcialmente provido. A recorrente pugna, em síntese, pela penhora de 50% dos ganhos líquidos da executada ou, caso assim não entenda, de 30% garantindo o recebimento de salário mínimo pela executada, na forma do Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Indica afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao art. 100, § 1º, da CRFB/88. Analiso. Inicialmente, reconheço a transcendência social da causa, em face de direito previsto na Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º. Ainda, registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a penhora de proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado (...)”. A decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual do salário da executada ocorreu na vigência do CPC. Vejamos o que preceitua o § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3.º, do referido Códex que: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos) Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela parte executada no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 8/4/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, nos moldes da tese firmada pelo TST no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, dou-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS”, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061013524390800000183533357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061013524390800000183533357?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- BENITO KERSEVAW
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0295400-52.1997.5.02.0464 RECORRENTE: FLAVIA TAKEDA RECORRIDO: SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b970ca0) proferido nos autos do processo 0295400-52.1997.5.02.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0295400-52.1997.5.02.0464 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/ms RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na situação dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a penhora de proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado (...)”. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, nos moldes da tese firmada pelo TST no mencionado Tema 75. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0295400-52.1997.5.02.0464, em que é RECORRENTE FLAVIA TAKEDA e são RECORRIDOS SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, VIP PHONE COMERCIAL E TELEFONIA LTDA, BENITO KERSEVAW, MIRIAM BOZZUTO BERNAL PINHEIRO, ALESSANDRA ANITA GOEDERT MARTINS ESTEVES DA CUNHA e SIDNEY ESTEVES DA CUNHA. O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente quanto ao tema “PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”. A exequente interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS 1 – Conhecimento Quanto ao tema, objeto de insurgência eis os termos da fundamentação da decisão regional: MÉRITO Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a r. decisão de origem que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria. À análise. É de se admitir a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria para o pagamento da dívida trabalhista por várias razões, que passo a expor: Hipótese inserida na exceção explícita da Lei. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 649, inciso IV, considerava absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo excepcionava a impenhorabilidade dos itens do inciso IV apenas aos casos de pagamento de prestação alimentícia. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 833 (correspondente ao 649 do CPC/73) também considera impenhoráveis os vencimentos e afins, mas, com a hipótese de exceção explícita do § 2º com outra redação. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Diante da novel orientação legislativa a respeito da penhorabilidade dos salários, a C. SBDI-2 do C. TST tem interativa e atual jurisprudência a respeito da possibilidade da penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 24/5/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30% dos salários dos sócios executados - , observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Processo:RO - 100976-36.2018.5.01.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA - Julgamento: 03/03/2020 - Publicação: 06/03/2020 - Sem destaques no original) Também para os benefícios de aposentadoria há possibilidade de penhora, consoante se extrai da seguinte decisão do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Processo:RO - 313-34.2019.5.05.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE - Julgamento: 10/03/2020 - Publicação: 13/03/2020 - Sem destaques no original) Assim, o C. TST considera que o crédito trabalhista está inserido na exceção explícita da Lei ("... penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem..."). Precedente de observância obrigatória. Não bastassem os fundamentos acima, é de se registrar que a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do C. TST foi alterada pela Resolução 220/2017 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Confira-se: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, a ilegalidade restringe-se à vigência do CPC de 1.973 e à redação do então art. 649, IV e seu parágrafo 2°, redação esta substancialmente alterada no Diploma Adjetivo vigente. A alteração da redação da OJ 153 da SBDI-II do C. TST foi promovida por decisão do Tribunal Pleno daquela Corte superior, como se vê da Resolução nº 220 de 18 de setembro de 2017 o que, no meu entender, se enquadra no quanto dispõe o art. 927, V do CPC, combinado com o art. 15, I, e da Instrução Normativa 39 do C. TST. Confira-se: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: ... e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. (sem destaques no original) Exceção implícita. Aplicação da restrição à penhora em consonância com as garantias constitucionais. Possibilidade de constrição até para pagamento de dívidas não alimentares. Não se pode olvidar que o salário do devedor também possui natureza alimentícia. Assim, diante da colisão de direitos fundamentais e com observância ao princípio da proporcionalidade, deve-se limitar a constrição do salário do devedor. Mesmo que não se admita a natureza alimentícia do crédito trabalhista, mas meramente alimentar, é de se dizer que a penhora de salários também é possível. Com efeito, o próprio C. STJ consolidou entendimento no sentido de que além da exceção explícita do § 2° do art. 833 do CPC a impenhorabilidade de salários, subsídios, vencimentos e proventos admite, ainda, uma exceção implícita, calcada no entendimento de que as garantias constitucionais não podem ser inteiramente suprimidas, mas, se a penhora não implicar supressão da subsistência do devedor, então ela é possível. Este entendimento é aplicável, inclusive, para dívidas não alimentares. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1911758/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Destarte, a Justiça Comum, por seu Tribunal Superior, admite a penhora de salários até para pagamento de dívidas não alimentares. Com mais razão há que se admitir para dívidas alimentares (ainda que não alimentícias no sentido estrito). Limites. Dignidade humana do devedor e percentual do salário. No julgamento proferido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, acima referida (Embargos de Divergência em RESP Nº 1.582.475 - MG - 20160041683-1), entretanto, ficou claro que a autorização para penhora de salários deve preservar a dignidade humana do devedor, que é um bem maior protegido pela Constituição Federal. Confira-se: "Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. [...] Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. É nesta linha a ponderação de Hermes Zaneti Júnior ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016): (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Vale dizer que, embora a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja algo de extrema importância para a ordem jurídica, não será mais importante do que a manutenção da dignidade humana do devedor. O precedente indica a necessidade de um claro equilíbrio entre os dois valores constitucionais, quais sejam, o direito do credor em valer-se do Estado de Direito para cobrar sua dívida e o direito do devedor em ter protegida sua dignidade. ("De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.") Há que se ter, portanto, em conta, o direito do devedor a um mínimo existencial que preserve sua dignidade, ou seja, um valor que possa ser considerado como um "piso" salarial de impenhorabilidade. Dito de outra forma, qualquer salário ou provento de aposentadoria que deve ser preservado neste valor e somente o que acima disso for percebido pelo devedor poderá ser penhorado em determinado percentual. E, considerando que este conceito é indeterminado, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer preceito normativo a definir qual valor haveria de ser considerado como garantidor deste mínimo existencial, até que venha a ser promulgada legislação a respeito, há que se aplicar a analogia. O art. 790, § 3º da CLT estabelece: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É de se considerar, assim, que a lei fixa uma presunção absoluta de estado de pobreza àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, é justo e equânime que se preserve este valor do salário/proventos de aposentadoria, na medida em que não se concebe a possibilidade de penhorar os meios de subsistência daquele que a lei, por presunção absoluta, considera pobre. Na ausência de lei que trate do tema, cabe o julgamento por equidade e analogia (Art. 8º, CLT). Busca-se, assim, o equilíbrio entre os dois direitos constitucionais supra mencionados. No caso dos presentes autos, a executada recebe o valor mensal de R$ 5.254,01 a título de benefício previdenciário, conforme fl 643 - Id.eaf501d. Dessa forma, resta incontroverso que o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde a montante superior ao considerado mínimo existencial garantidor da sua dignidade, pois o patamar de 40%, calculado sobre o valor-teto de R$ 8.157,41 resulta em R$ 3.262,96. Assim, é possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado. Agravo parcialmente provido. A recorrente pugna, em síntese, pela penhora de 50% dos ganhos líquidos da executada ou, caso assim não entenda, de 30% garantindo o recebimento de salário mínimo pela executada, na forma do Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Indica afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao art. 100, § 1º, da CRFB/88. Analiso. Inicialmente, reconheço a transcendência social da causa, em face de direito previsto na Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º. Ainda, registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a penhora de proventos de aposentadoria, restrita ao percentual de 30% aplicável sobre os valores percebidos pelo devedor e que sobejarem o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que, recaindo sobre o mesmo rendimento mais de uma penhora, a somatória de todas as penhoras incidentes deve respeitar o limite acima estabelecido, de sorte que nenhum valor acima do referido limite seja penhorado (...)”. A decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual do salário da executada ocorreu na vigência do CPC. Vejamos o que preceitua o § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3.º, do referido Códex que: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos) Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela parte executada no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 8/4/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, nos moldes da tese firmada pelo TST no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, dou-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS”, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061013524390800000183533357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061013524390800000183533357?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM BOZZUTO BERNAL PINHEIRO