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0294753-58.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0294753-58.2015.8.09.0051 Exequente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Executado(s): CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR, alegando, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, por ausência de intimação pessoal válida, com a consequente nulidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como excesso de execução, sob a tese de ilegalidade do faturamento por estimativa, ante a ausência de hidrômetro instalado (movimentação 247). A exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua total rejeição, arguindo, preliminarmente, a preclusão da matéria referente à legalidade do faturamento por estimativa, e, no mérito, sustentando a validade da intimação e a legalidade da cobrança estimada, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Estadual nº 14.939/2004. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário. Verifica-se dos autos que o executado foi intimado na fase de cumprimento de sentença por carta (movimentação 36) e por mandado (movimentação 169), sendo que ambas as diligências foram dirigidas ao mesmo endereço no qual o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento (movimentação 03, arquivo 17), sem que houvesse, em qualquer momento processual, comunicação de mudança de endereço ao Juízo, conforme lhe competia nos termos do art. 77, V, do CPC. Nesse contexto, a informação de que o executado "mudou-se", constante do AR devolvido, não gera nulidade da intimação, mas, ao contrário, atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de informar eventual alteração de domicílio, tal como reconhecido na movimentação 176. Quanto às demais teses deduzidas, notadamente a alegação de ilegalidade do faturamento por estimativa, em razão da ausência de hidrômetro instalado, tal matéria não comporta conhecimento nesta fase processual. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, possui rol taxativo de matérias arguíveis, não se prestando à rediscussão do mérito da obrigação já acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). A forma de apuração do débito, se por medição efetiva ou por estimativa, bem como a própria higidez e legalidade dos critérios de faturamento adotados pela concessionária, dizem respeito ao an debeatur, matéria que deveria ter sido deduzida em sede de contestação, na fase de conhecimento, momento processual oportuno para tanto. Tendo o executado permanecido inerte naquela fase, operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícito reabrir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discussão que já deveria estar superada pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Ainda que superado tal óbice, observa-se que a alegação de excesso de execução, para ser conhecida, exige a indicação precisa do valor que o executado entende devido, acompanhada da respectiva planilha de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse particular. No caso em exame, o executado não indicou o valor que reputa correto, tampouco apresentou memória de cálculo, limitando-se a impugnar genericamente o critério de faturamento utilizado, o que inviabiliza o conhecimento da tese também sob esse fundamento. Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. Diante da inexistência de impugnação à constrição de movimentação 240, converto a penhora em pagamento e, preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará em favor do exequente, em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0294753-58.2015.8.09.0051 Exequente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Executado(s): CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR, alegando, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, por ausência de intimação pessoal válida, com a consequente nulidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como excesso de execução, sob a tese de ilegalidade do faturamento por estimativa, ante a ausência de hidrômetro instalado (movimentação 247). A exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua total rejeição, arguindo, preliminarmente, a preclusão da matéria referente à legalidade do faturamento por estimativa, e, no mérito, sustentando a validade da intimação e a legalidade da cobrança estimada, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Estadual nº 14.939/2004. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário. Verifica-se dos autos que o executado foi intimado na fase de cumprimento de sentença por carta (movimentação 36) e por mandado (movimentação 169), sendo que ambas as diligências foram dirigidas ao mesmo endereço no qual o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento (movimentação 03, arquivo 17), sem que houvesse, em qualquer momento processual, comunicação de mudança de endereço ao Juízo, conforme lhe competia nos termos do art. 77, V, do CPC. Nesse contexto, a informação de que o executado "mudou-se", constante do AR devolvido, não gera nulidade da intimação, mas, ao contrário, atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de informar eventual alteração de domicílio, tal como reconhecido na movimentação 176. Quanto às demais teses deduzidas, notadamente a alegação de ilegalidade do faturamento por estimativa, em razão da ausência de hidrômetro instalado, tal matéria não comporta conhecimento nesta fase processual. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, possui rol taxativo de matérias arguíveis, não se prestando à rediscussão do mérito da obrigação já acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). A forma de apuração do débito, se por medição efetiva ou por estimativa, bem como a própria higidez e legalidade dos critérios de faturamento adotados pela concessionária, dizem respeito ao an debeatur, matéria que deveria ter sido deduzida em sede de contestação, na fase de conhecimento, momento processual oportuno para tanto. Tendo o executado permanecido inerte naquela fase, operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícito reabrir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discussão que já deveria estar superada pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Ainda que superado tal óbice, observa-se que a alegação de excesso de execução, para ser conhecida, exige a indicação precisa do valor que o executado entende devido, acompanhada da respectiva planilha de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse particular. No caso em exame, o executado não indicou o valor que reputa correto, tampouco apresentou memória de cálculo, limitando-se a impugnar genericamente o critério de faturamento utilizado, o que inviabiliza o conhecimento da tese também sob esse fundamento. Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. Diante da inexistência de impugnação à constrição de movimentação 240, converto a penhora em pagamento e, preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará em favor do exequente, em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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