2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0294577-82.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: SIDINEY FURTADO FRANCA CPF: 656.490.956-04 RÉU: DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos, requerendo a reabertura do processo para juntada de nova planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, que julgou procedente o pedido de usucapião, transitou em julgado, conforme certidão de ID 10256450992, tendo se operado a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as exceções legais, entre as quais não se enquadra o pedido ora formulado. Não se trata de hipótese de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) nem de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), institutos inaplicáveis à espécie tanto pela natureza do pedido quanto pela preclusão temporal já consumada. Ademais, a eventual necessidade de complementação ou atualização de documentos técnicos não se relaciona ao mérito da pretensão possessória já reconhecida e acobertada pela coisa julgada, mas a exigência de natureza registral, cuja análise compete exclusivamente ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei nº 6.015/73. Eventuais exigências formuladas pelo Registro para fins de qualificação registral do título judicial, inclusive quanto à adequação técnica da planta e do memorial às normas do art. 225 da Lei nº 6.015/73 e da legislação correlata, devem ser dirimidas diretamente perante o próprio Cartório, mediante apresentação dos documentos complementares pela parte interessada ao Oficial ou, em caso de discordância, pelo procedimento de suscitação de dúvida registral (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73), não havendo previsão legal para reabertura da instrução em feito já sentenciado e transitado em julgado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do processo, por ausência de amparo legal, devendo a parte autora diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a regularização registral do título, inclusive quanto à eventual necessidade de nova planta e memorial descritivo, por via extrajudicial própria. Nada mais havendo a prover, e tendo em vista a plena eficácia da coisa julgada, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos